TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803121-18.2023.8.18.0164
RECORRENTE: EULALIO PEREIRA
RECORRIDO: CYBELLE DE MENESES COSTA MOURA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS A MÉDICA EM SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos morais proposta por médica de Unidade Básica de Saúde em face de paciente que, insatisfeito com o atendimento, proferiu ofensas, intimidações e arremessou papéis contra a profissional. A sentença julgou procedente em parte o pedido autoral (R$ 2.000,00) e improcedente o pedido contraposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) a configuração de ato ilícito indenizável ou mero desabafo do paciente; (ii) a existência de suposta negligência médica a justificar a conduta do réu e amparar o pedido contraposto; (iii) o quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova dos autos demonstra que o recorrente excedeu o direito de reclamar, incorrendo em abuso de direito (art. 187 do CC) ao ofender a honra e dignidade da profissional no exercício de sua função.
O Princípio da Imediação privilegia a avaliação da prova oral realizada pelo juízo de origem, não sendo pequenas divergências de datas suficientes para desacreditar o testemunho sobre a dinâmica da agressão verbal.
A autonomia técnica do médico afasta a alegação de negligência baseada apenas na recusa de prescrição desejada pelo paciente, o que leva à improcedência do pedido contraposto.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Condenação em custas e honorários (10% da condenação atualizado), com exigibilidade suspensa (gratuidade de justiça).
Tese de julgamento: "1. O descontentamento com o atendimento médico na rede pública não autoriza o paciente a agir com falta de urbanidade, agressividade ou intimidação contra o profissional de saúde, configurando dano moral a conduta que extrapola o mero desabafo e atinge a honra subjetiva do servidor."
Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Código Civil, art. 186 e 187; CPC, art. 98, § 3º.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EULALIO PEREIRA (representado pela Defensoria Pública) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais proposta por CYBELLE DE MENESES COSTA MOURA em face do recorrente.
A sentença recorrida, fundamentando-se na prova oral e documental produzida, reconheceu que o réu excedeu o direito de manifestação ao ofender e intimidar a autora (médica) em seu local de trabalho (UBS), condenando-o ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e julgando improcedente o pedido contraposto.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a inexistência de dolo específico de ofender, sustentando que sua conduta foi um "desabafo" motivado por suposta negligência médica e falta de atendimento adequado para sua condição de saúde (asma). Aponta contradições no depoimento da testemunha arrolada pela autora e reitera o pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais, bem como a improcedência da demanda principal.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0803121-18.2023.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEULALIO PEREIRA
RéuCYBELLE DE MENESES COSTA MOURA
Publicação23/02/2026