TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800218-02.2021.8.18.0060
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA MACHAO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA ESPECIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI Nº 14.905/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo sua finalidade a de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A insurgência do embargante quanto à validade do contrato revela mero inconformismo com o mérito do acórdão, o que é incabível nesta via recursal. 2. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, ainda que decorrente de negócio jurídico declarado nulo, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, não havendo contradição no acórdão embargado. 3. Constatada a omissão no dispositivo do acórdão quanto à especificação dos índices de correção monetária e à transição para a taxa SELIC, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar o julgado, garantindo a clareza e a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 25796730) opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão (ID nº 25573226) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARIA MACHÃO, ora embargada.
O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para: a) declarar a nulidade do contrato; b) determinar a repetição do indébito; c) condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00; d) determinar a compensação do valor de R$ 801,05; e) afastar a condenação por litigância de má-fé; e f) inverter os ônus sucumbenciais.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, quais sejam:
a) Contradição, ao argumento de que o contrato seria válido, pois observou os requisitos legais, não havendo que se falar em nulidade; b) Contradição no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, defendendo que deveriam fluir a partir do arbitramento, e não da citação; c) Omissão quanto à fixação do marco inicial e do índice de correção monetária sobre o valor a ser compensado.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado ou, subsidiariamente, sanar os vícios apontados.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as decisões judiciais devem ser claras, completas e suscetíveis de imediata execução, nos termos do art. 489, § 1º do CPC. Também é dever do julgador indicar expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios quando proferir condenações líquidas ou ilíquidas passíveis de liquidação.
Destarte, analiso, separadamente, cada um dos pontos suscitados pelo embargante.
A. Da Alegada Contradição quanto à Validade do Contrato
O embargante insiste na tese de validade do negócio jurídico. Contudo, tal argumento não configura contradição, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria fática e de direito já exaustivamente analisada e decidida por esta Corte.
O acórdão foi explícito ao fundamentar a nulidade do contrato na ausência de assinatura a rogo, requisito essencial para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta. A pretensão de reexame do mérito é incabível na via estreita dos aclaratórios.
Portanto, rejeito este ponto dos embargos.
B. Da Suposta Contradição no Termo Inicial dos Juros de Mora (Danos Morais)
O embargante alega que os juros de mora sobre a indenização por danos morais deveriam incidir a partir do arbitramento. Sem razão, contudo.
A responsabilidade civil, no presente caso, é de natureza contratual, pois a controvérsia origina-se de um instrumento negocial, ainda que posteriormente declarado nulo. Em tais situações, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, por força do disposto no art. 405 do Código Civil. A decisão embargada, portanto, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável à matéria, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Rejeito, igualmente, a alegação neste tópico.
C. Da Omissão quanto aos Consectários Legais
Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante.
Embora o acórdão tenha fixado os marcos iniciais para a incidência de juros e correção monetária, foi de fato omisso ao não especificar os índices aplicáveis e, principalmente, ao não disciplinar a transição para a taxa SELIC, conforme a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024.
Tal omissão deve ser sanada para garantir a correta e clara liquidação do julgado, evitando-se futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo do acórdão a especificação dos consectários legais, passando a viger com a seguinte redação:
"Isto posto, conheço da apelação interposta para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a r. sentença, para:
a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;
b) Determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos posteriores a essa data. Sobre o montante apurado, a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405, CC). Até 29/08/2024, serão aplicados a Tabela do TJPI para correção e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária;
c) Condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ), e os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 405, CC). Até 29/08/2024, os juros serão de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC;
d) Determinar que do montante da condenação seja compensado o valor de R$ 801,05 (oitocentos e um reais e cinco centavos). A quantia a ser compensada será corrigida monetariamente desde a data do crédito em conta e acrescida de juros de mora a partir da citação. Até 29/08/2024, serão utilizados a Tabela do TJPI para correção e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC;
e) Afastar a condenação por litigância de má-fé;
f) Inverter os ônus sucumbenciais, cabendo à parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação."
No mais, permanece inalterado o acórdão embargado em seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0800218-02.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA MARIA MACHAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2026