Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800425-02.2024.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERMEDIAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PASSAGENS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800425-02.2024.8.18.0155 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800425-02.2024.8.18.0155
RECORRENTE: LARAH ROBERTA CAMPOS CANSANCAO, LILLIAN CRUZ LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: JULIANA DARAH CAMPOS CANSANCAO
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., DEL REY VIAGENS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERMEDIAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PASSAGENS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal se restringe à análise da legitimidade passiva das empresas rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. e, superada essa questão, à verificação da responsabilidade pelo cancelamento das passagens aéreas adquiridas pelas recorrentes, bem como dos danos materiais e morais alegados.

Inicialmente, ressalta-se o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, abrange toda pessoa física ou jurídica que participe, direta ou indiretamente, da produção, comercialização ou intermediação de produtos e serviços, integrando, assim, a chamada cadeia de fornecimento.

Nesse contexto, a responsabilidade civil por fato do serviço pressupõe: o dano, o defeito do serviço, o nexo causal entre o defeito e o prejuízo e o nexo de imputação, que decorre da vinculação entre a atividade desempenhada pelo fornecedor e o vício do serviço.

Em razão dessa vinculação, tanto o prestador direto quanto os intermediários que concorrem para a disponibilização do serviço no mercado podem ser responsabilizados, ainda que não tenham participado da execução final.

Essa ampliação do nexo de imputação visa garantir proteção efetiva à vítima do acidente de consumo, permitindo que o consumidor busque a reparação de qualquer dos integrantes da cadeia, cabendo àquele que não deu causa ao evento exercer o direito de regresso contra o responsável direto.

Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o sujeito que não prestou diretamente o serviço defeituoso, para ser considerado integrante da cadeia de fornecimento ou de consumo e responder solidariamente, “deve guardar relação com o serviço prestado. Ou seja, é preciso que tenha contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final. [...] Logo, o fornecedor mediato ou indireto, embora não tenha celebrado o contrato, pode ser responsabilizado pelo acidente de consumo por ter contribuído para que o serviço fosse prestado ao consumidor (REsp 1.955.083/BA, 3ª Turma, DJe 18/2/2022)” grifos nossos.

Da análise dos autos, verifica-se que as rés participam de forma integrada da comercialização de passagens aéreas, de modo que essa conduta gera confusão quanto à identidade das pessoas jurídicas envolvidas e atrai a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual responde aquele que, pelas circunstâncias, se apresenta ao consumidor como fornecedor do serviço.

Assim, as empresas intermediadoras, embora não realizem o transporte aéreo, integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço contratado, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade.

Superada a prejudicial, e estando o feito devidamente instruído, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, sendo possível o julgamento imediato do mérito.

Destaca-se que fornecedor, conforme dispõe o art. 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo comprovação de fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior, hipótese que não se verifica no caso concreto.

No caso dos autos, as rés limitam-se a sustentar que não participaram do evento danoso, por atuarem apenas como intermediadoras, ou que a responsabilidade pelo cancelamento seria exclusiva da companhia aérea. Todavia, não produzem qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção de defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das consumidoras.

É certo que a navegação aérea, por sua natureza, está sujeita a contingências técnicas, operacionais, climáticas e humanas, o que torna possível a ocorrência de atrasos e ajustes na malha aérea.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece essa realidade, ressaltando que eventual atraso ou cancelamento, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração concreta da lesão extrapatrimonial.


Nesse sentido, vejamos:


DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.

5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)”.Grifos nossos.


Contudo, nenhuma dessas situações foi tecnicamente demonstrada nos autos.

Dessa forma, observa-se existência de falha na prestação do serviço, uma vez que ocorreu desrespeito à legítima expectativa da consumidora, que foi submetida ao cancelamento inesperado e à ausência de assistência, as quais colocaram as consumidoras em situação de evidente vulnerabilidade, obrigando-as a arcar com novo bilhete aéreo em pleno retorno de viagem, fato que ultrapassa o mero aborrecimento.

Nesse contexto, quanto aos danos materiais, observa-se que as autoras adquiriram um pacote contendo quatro passagens aéreas pelo valor total de R$ 2.179,83 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), tendo utilizado apenas duas delas. Assim, não é possível reconhecer como prejuízo material a integralidade do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa. Por conclusão lógica, deve ser restituído apenas o montante proporcional correspondente às duas passagens não utilizadas, o que equivale à metade do valor despendido, resultando em R$ 1.089,91 (mil e oitenta e nove reais e noventa e um centavos).

A esse montante soma-se o valor comprovadamente gasto para a aquisição de novas passagens, indispensáveis ao retorno das autoras, no total de R$ 1.863,74 (mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). Dessa forma, o valor devido a título de danos materiais perfaz o total de R$ 2.953,65 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).

Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, revelando-se compatível com a jurisprudência em situações análogas e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para:

a) Reconhecer a legitimidade passiva das rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. E DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA;

b) condenar as partes recorridas ao pagamento de R$ 2.953,65 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais;

b) condenar a partes recorridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar a partir da citação (art.405 CC) e o segundo, da data do arbitramento (Súmulas 362, do STJ).



  1. Sem ônus de sucumbência pela recorrente.

  2. É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800425-02.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

LARAH ROBERTA CAMPOS CANSANCAO

Réu

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Publicação

04/03/2026