Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0828854-58.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0828854-58.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: LUCIANA DA SILVA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIANA DA SILVA CARVALHO, contra ato que reputa ilegal e arbitrário praticado pelo PREFEITO DE TERESINA, autoridade coatora vinculada ao Município de Teresina. 

 

 Em petição identificada pelo ID n. 29146927, o Município de Teresina, por sua Procuradoria Judicial, noticiou nos autos a celebração de acordo conduzido pela Câmara Administrativa de Prevenção e Solução de Conflitos, requerendo, pois, a extinção do feito, diante da perda superveniente do objeto.


A impetrante, estando devidamente assistida por seu advogado, ratificou os termos do Ente Federativo, confirmando o desate amigável da celeuma. 


É o relatório.


DECIDO.


Conforme previsto no diploma processual civil, dentre as funções que Relator possui no processo, uma delas é a possibilidade de decidir por meio de decisão monocrática, ou seja, sem que ocorra a remessa dos autos à Turma Julgadora, consoante se infere da redação do artigo 932 do CPC.


Na hipótese vertente, tenho que incidente à espécie, a previsão emoldurada no inciso I do precitado dispositivo:

 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:


I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

 

 

E isso porque, foi informada a celebração de acordo entre as partes, de modo é patente a perda do objeto do presente writ, restando prejudicado o seu exame.


Sobreleva destacar, por oportuno, que embora já haja manifestação deste órgão fracionário nos autos, tenho que essa Relatora, em franco prestígio à autonomia de vontade das partes e, considerando que o mandamus versa sobre direitos disponíveis, pode decidir acerca da extinção do feito, descabendo falar em esgotamento da jurisdição ou afronta à coisa julgada. 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, diante da perda do objeto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 932, I do CPC.


Reputo prejudicado o envio à Vice-Presidência deste Eg. Tribunal, do Recurso Especial interposto, considerando que as partes condescendem com o direito por ambas pleiteado, chegando a termo mediante transação extrajudicial.


É como decido.


Ultimadas as formalidades legais, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a solução da controvérsia se deu sob o pálio da composição, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DAS

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828854-58.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0828854-58.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

LUCIANA DA SILVA CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

03/12/2025