Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801582-25.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.194/STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja sentença fixou a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. A defesa buscou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio. No mérito, pleiteou: (i) a neutralização da valoração negativa do vetor “consequências do crime”; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na prova em razão de violação de domicílio; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada com fundamento idôneo; (iii) determinar se são cabíveis o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade domiciliar não possui caráter absoluto, admitindo-se o ingresso policial sem mandado judicial quando presentes fundadas razões que caracterizem situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88. 4. No caso dos autos, restou demonstrado que os policiais militares detinham informação do serviço de inteligência do BEPI acerca da presença de foragido da justiça no endereço do réu, a porta estava entreaberta e os entorpecentes foram visualizados sobre a mesa da cozinha antes do ingresso no imóvel, circunstâncias que configuram justa causa para a medida. O relatório de atividade policial não registrou qualquer sinal de arrombamento na porta do imóvel nas imagens capturadas poucas horas após a prisão, afastando a versão defensiva. 5. A valoração negativa das consequências do crime, fundamentada genericamente na gravidade abstrata do tráfico e seus efeitos à saúde pública, deve ser afastada por carecer de motivação concreta, conforme precedentes do STJ. 6. A confissão do réu em audiência, ao reconhecer que guardava a droga mediante benefício próprio, configura confissão espontânea nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, e é suficiente para aplicação da atenuante, especialmente após revisão da Súmula 630/STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194. 7. O redutor do tráfico privilegiado foi corretamente afastado, tendo em vista a reincidência do réu e a expressiva quantidade de drogas apreendida (1,43 kg de maconha e 21,52g de cocaína), circunstâncias incompatíveis com a benesse vindicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito, mesmo em crime permanente, apenas quando precedido de fundadas razões objetivamente comprovadas de ocorrência de flagrante delito. 2. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta, distinta da gravidade inerente ao tipo penal. 3. Incide a atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena. 4. A reincidência penal e a quantidade significativa de droga apreendida afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §2º, “b”, 49, §1º, 59, 61, I, e 65, III, “d”; CPP, arts. 240, §1º, “a” e “d”, 303 e 356; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º, e 42; LEP, art. 66, III, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.576/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10.09.2025, DJe 01.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.379.131/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 990.355/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AREsp 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801582-25.2023.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.194/STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja sentença fixou a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. A defesa buscou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio. No mérito, pleiteou: (i) a neutralização da valoração negativa do vetor “consequências do crime”; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na prova em razão de violação de domicílio; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada com fundamento idôneo; (iii) determinar se são cabíveis o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inviolabilidade domiciliar não possui caráter absoluto, admitindo-se o ingresso policial sem mandado judicial quando presentes fundadas razões que caracterizem situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88.

4. No caso dos autos, restou demonstrado que os policiais militares detinham informação do serviço de inteligência do BEPI acerca da presença de foragido da justiça no endereço do réu, a porta estava entreaberta e os entorpecentes foram visualizados sobre a mesa da cozinha antes do ingresso no imóvel, circunstâncias que configuram justa causa para a medida. O relatório de atividade policial não registrou qualquer sinal de arrombamento na porta do imóvel nas imagens capturadas poucas horas após a prisão, afastando a versão defensiva.

5. A valoração negativa das consequências do crime, fundamentada genericamente na gravidade abstrata do tráfico e seus efeitos à saúde pública, deve ser afastada por carecer de motivação concreta, conforme precedentes do STJ.

6. A confissão do réu em audiência, ao reconhecer que guardava a droga mediante benefício próprio, configura confissão espontânea nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, e é suficiente para aplicação da atenuante, especialmente após revisão da Súmula 630/STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194.

7. O redutor do tráfico privilegiado foi corretamente afastado, tendo em vista a reincidência do réu e a expressiva quantidade de drogas apreendida (1,43 kg de maconha e 21,52g de cocaína), circunstâncias incompatíveis com a benesse vindicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.

Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito, mesmo em crime permanente, apenas quando precedido de fundadas razões objetivamente comprovadas de ocorrência de flagrante delito. 2. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta, distinta da gravidade inerente ao tipo penal. 3. Incide a atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena. 4. A reincidência penal e a quantidade significativa de droga apreendida afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §2º, “b”, 49, §1º, 59, 61, I, e 65, III, “d”; CPP, arts. 240, §1º, “a” e “d”, 303 e 356; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º, e 42; LEP, art. 66, III, “b” e “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.576/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10.09.2025, DJe 01.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.379.131/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 990.355/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AREsp 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS COSTA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Conforme narrado na denúncia, no dia 31/03/2023, por volta das 16h, policiais militares, após informação repassada pelo serviço de inteligência do BEPI acerca da presença de um foragido na residência do acusado, deslocaram-se ao local, situado na Rua Santa Rosa, nº 51, bairro São Vicente, em Picos/PI. A porta estaria entreaberta, ocasião em que visualizaram, do lado de fora, substâncias análogas a entorpecentes sobre a mesa da cozinha, motivando o ingresso no imóvel, onde foram apreendidos 1,43 kg (um quilo e quatrocentos e trinta gramas) de maconha, 21,52g (vinte e um gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína, balança de precisão, máquina de cartão e dinheiro, sendo o réu preso em flagrante e assumindo a propriedade da droga.

Sobreveio sentença condenatória, que rejeitou a preliminar defensiva de violação de domicílio e julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado nos termos da denúncia, na pena acima mencionada.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da prova decorrente da violação de domicílio, por ausência de fundada suspeita e falta de comprovação de consentimento para o ingresso, com a consequente absolvição do réu; no mérito: a) a revisão da dosimetria da pena-base, para que seja neutralizado o vetor das consequências do crime; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP; c) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). 

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, confirmando-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se de igual modo pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Da nulidade referente à violação de domicílio. Inocorrência. Fundadas razões verificadas

A defesa do apelante sustenta a nulidade da prova decorrente da suposta violação de domicílio, argumentando que o acesso dos policiais militares ao imóvel se deu de forma ilegal, sem prévia autorização dos moradores, e que a fundada suspeita suscitada pelos agentes não foi confirmada durante a instrução, o que acarretaria a ilicitude das provas e, por consequência, a absolvição do réu.

Pois bem.

No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1º, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.

Por sua vez, a Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:

Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.


Nessa toada, ressalta-se ainda que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo, consubstanciando exceção à regra da inviolabilidade domiciliar. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.


Entretanto, com base em precedentes mais recentes do STJ, não basta constatar, a posteriori, que, estando diante de crime de natureza permanente, estaria legitimado o ingresso não consensual na residência do acusado.

É necessário analisar se as circunstâncias que antecedem a busca demonstram, de fato, as fundadas razões necessárias para ratificar tal escolha, em detrimento de medida cautelar de busca e apreensão, não sendo suficiente fundamentá-las, por exemplo, em supostas denúncias anônimas ou na fuga do acusado no momento da abordagem, dissociada de qualquer outro indício de ocorrência de crime.

A propósito, “(...) É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente (AgRg no HC n. 858.576/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 1/10/2025).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de "justa causa", para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que as circunstâncias anteriores ao ingresso policial na residência do apelante configuraram fundadas razões aptas a legitimar a medida.

Das provas colhidas nos autos, sobretudo dos depoimentos em juízo das testemunhas Marcus Facundo Moura e Rodrigo José Leal Cardoso, policiais militares que atuaram na diligência, verifica-se que a polícia detinha informação do serviço de inteligência do BEPI de que um foragido da justiça estaria escondido no endereço do réu. Ao chegarem ao local, a porta estava entreaberta e os entorpecentes estavam em cima de uma mesa, em local de fácil visualização, o que motivou a prisão em flagrante do acusado.

Ademais, as testemunhas acima mencionadas relataram que, primeiramente, chamaram os moradores, mas não foram atendidos. Em seguida, ao perceberem que a porta estava entreaberta e visualizarem do lado de fora substância entorpecente sobre a mesa da cozinha, adentraram no imóvel em razão do estado de flagrância.

Noutra perspectiva, embora o réu e a testemunha de defesa Matheus Bento da Silva tenham alegado que a porta da entrada tenha sido arrombada, tal assertiva não encontra respaldo no relatório de atividade policial (ID 27474067, fl. 31), que não registra qualquer sinal de arrombamento na porta do imóvel nas imagens capturadas no dia 31/03/2023, por volta das 19h, portanto, poucas horas após a prisão do acusado.

Dessa forma, a constatação da droga no interior do imóvel, visualizada antes do ingresso através da porta entreaberta, associada às razões que levaram os policiais a se deslocarem até o endereço (busca por um foragido da justiça), revelam que a justa causa estava configurada e exigia dos agentes a conduta de acesso ao imóvel para estancar a situação flagrancial.

Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.


MÉRITO

O apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) a revisão da dosimetria da pena-base, para que seja neutralizado o vetor das consequências do crime; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP; c) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). 


a) Da aplicação da pena-base

A defesa técnica vindica a aplicação da pena-base no mínimo legal, ao aduzir que o vetor das consequências do crime deve ser neutralizado por estar alicerçado em fundamentação genérica.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa do vetor das consequências do crime, elevando-a para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou à sociedade.

No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

“Consequências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública.”


Verifico, assim, que a magistrada utilizou elementos inerentes à consequência natural do ilícito praticado. Todos os ilícitos relacionados à rede de narcotráfico são prejudiciais à sociedade e têm o potencial de atingir os mais jovens, seja incentivando o consumo, seja recrutando-os para o crime.

Nessa linha de raciocínio, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

(...)

3. Constatada a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o vetor referente à culpabilidade do agente foi negativado sem qualquer motivação, enquanto a valoração negativa das consequências do delito foi amparada somente na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes e nos seus efeitos danosos à sociedade, o que não se admite.

4. Considerando a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ora realizada e a detração efetuada na sentença, a pena reclusiva alcança patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo de rigor a fixação do regime inicial aberto.

5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda final do Agravante nos termos deste voto e, por conseguinte, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

(AgRg no AREsp n. 2.379.131/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)


Logo, a circunstância em comento deve ser neutralizada.


b) Da atenuante da confissão espontânea

A defesa técnica vindica, também, o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, referente à confissão espontânea.

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).


No caso, a magistrada negou a aplicação da atenuante, apontando a Súmula 630 do STJ, que estabelece: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

Ao ser interrogado em Juízo, o réu declarou as circunstâncias da droga apreendida na sua residência, destacando:

“(...) Eu comprei, senhora, por quinhentos reais a uma mulher lá da Inhuma, que fica viajando todo final de semana da Inhuma pra Picos e Ipiranga, eu comprei por quinhentos reais, ela disse que no outro final de semana ia voltar pra pegar os setecentos e ia me dar um pedaço de maconha pra mim fumar. Praticamente eu tava só guardando pra ela, que eu não poderia mexer pra tirar pra mim consumir e ela não veio mais buscar” (ID 45840730).


No caso em análise, diferentemente do que vedaria a Súmula 630/STJ, o réu não se limitou a admitir apenas a posse para uso próprio. 

Embora o réu tenha negado o tráfico em juízo por assimilá-lo com a ideia de comercialização, o fato é que na audiência confessou integralmente a prática do crime, alegando que guardava a droga - conduta expressamente prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/06 - a pedido de terceira pessoa, mediante contraprestação financeira e recebimento de parte da droga para uso pessoal.

Além disso, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), publicado em 16 de setembro de 2025, a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena.

Assim, ainda que se admitisse que a confissão do réu se limitou à posse da substância para consumo próprio, a orientação jurisprudencial recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça mostrar-se-ia plenamente aplicável ao caso concreto.

Reconheço, portanto, que o réu faz jus à atenuante vindicada. 


c) Do tráfico privilegiado

Requer ainda o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como o fato deste não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a lhe ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

"Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".


Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a "primariedade" e os "bons antecedentes" com o requisito relativo a "não se dedicar às atividades criminosas", que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Ressalto que a aplicação da causa de diminuição de pena é condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser primário; possuir bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o acusado à época dos fatos já possuía em seu desfavor condenação com trânsito em julgado nos autos do processo nº 0000439-10.2018.8.18.0032, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. 

Assim, maculado o requisito da primariedade, resta inviável a concessão da benesse, conforme vem decidindo o STJ:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.

2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.449 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de crimes, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento parcial ao recurso de apelação para absolver o agravante do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

5. O agravante alega que não é reincidente em crime do mesmo tipo penal, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou participação em organizações criminosas, argumentando que a quantidade de entorpecentes apreendida não é fundamento suficiente para afastar a minorante.

III. Razões de decidir

 6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência da Corte, que limita a revisão apenas aos seus próprios julgados.

7. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está justificado no acórdão impugnado, com menção expressa à reincidência do agravante, não havendo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

 8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas apreendidas pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando acompanhada de outros elementos, como a reincidência do réu".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;

CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

(AgRg no HC n. 990.355/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)


Além disso, constato a elevada quantidade de droga apreendida (~1,43 kg de maconha e 21,52g de cocaína), que deveria ter sido sopesada na primeira fase da dosimetria mas não foi, e que, junto da reincidência, evidencia a incompatibilidade com o perfil do traficante ocasional previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. A propósito:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

(...)

9. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por meio do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que o tráfico privilegiado somente pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa 10. No caso, não há outros elementos concretos que denotem dedicação à atividade criminosa, nem fundamento para afastar a minorante no patamar máximo.

11. A pena do primeiro agravante foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

12. Tratando-se o segundo agravante de réu reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

13. Primeiro agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento. Segundo agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A revisão do acórdão para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo demandaria revolvimento de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável o reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O tráfico privilegiado somente pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 4. Tratando-se de réu reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.740/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

(AREsp n. 2.873.084/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)


Desse modo, é inviável o reconhecimento da minorante.


Passo a análise da dosimetria.

Do crime de tráfico

1ª FASE

Considerando o afastamento do vetor das consequências do crime, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa


2ª FASE

Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

Por outro lado, o réu é reincidente (processo nº 0000439-10.2018.8.18.0032), incidindo a agravante do art. 61, I, do Código Penal.

Assim, ao promover a compensação integral entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

3ª FASE

Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.

Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, por se tratar de réu reincidente, em consonância com a alínea b, do §2º, do art. 33 do CP.

Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise do cálculo da pena restante e eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0801582-25.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUCAS COSTA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2026