TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800737-21.2023.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCO AYRTON DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 46. NÃO CABÍVEL. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acordão desta 3ª Turma Recursal, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da interposto pela embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Em síntese, a embargante alega do prequestionamento; da impossibilidade de produção de prova e a ofensa ao direito fundamental de acesso à Justiça; omissão na análise das causas interruptivas/suspensivas da prescrição. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja possível o prequestionamento da exposição fática.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
É o sucinto relatório.
VOTO
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais.
No caso concreto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado. A decisão foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as alegações recursais e firmado posição com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.
Além disso, o acórdão recorrido adotou a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Nessas hipóteses, é incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme estabelece o Enunciado 125 do FONAJE, in verbis:
“Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.”
Sobre o tema, é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria. Confira-se o seguinte julgado:
“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO . INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria. Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2 . Recurso próprio e tempestivo. 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão . 4. No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5 . No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6. Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7 . Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)”
Assim, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e da finalidade exclusiva de prequestionamento, não se conhece dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência e da orientação do FONAJE.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800737-21.2023.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO AYRTON DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2026