TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803840-50.2024.8.18.0039
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JANICE FERNANDES ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803840-50.2024.8.18.0039
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JANICE FERNANDES ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora, ora recorrida, aduz ter sido contratada em concurso público para prestação de serviços, no ano de 2013, e que permanece trabalhando até a presente data. Contudo, alega que não recebeu os valores relativos aos pagamentos devidos a título de FGTS.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão autoral do período anterior a 06/11/2019, respeitado o prazo prescricional de 2 anos, que se inicia com o término da relação de emprego, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para: a) DECLARAR NULO OS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS PARTES; b) CONDENAR o Réu a recolher o FGTS referente ao período laboral da parte Autora, sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação).”
Razões do ente recorrente requerendo o conhecimento do recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos e as provas anexadas, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
0803840-50.2024.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJANICE FERNANDES ARAUJO
Publicação25/02/2026