Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803840-50.2024.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Reclamação trabalhista ajuizada por servidor contratado pelo Estado do Piauí, requerendo o pagamento do FGTS referente ao período laborado. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o ente estatal ao pagamento dos depósitos do FGTS. A questão em discussão consiste em definir se o trabalhador contratado pelo Estado do Piauí tem direito ao recolhimento do FGTS, mesmo diante da alegada nulidade contratual sustentada pelo ente público. A nulidade do contrato de trabalho firmado com a administração pública não afasta o direito ao FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho. O ente público que admite trabalhador sem concurso público deve recolher o FGTS correspondente ao período efetivamente laborado, em respeito ao princípio da proteção ao trabalhador e à vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trabalhador contratado por ente público sem prévia aprovação em concurso tem direito ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado, ainda que o contrato seja declarado nulo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803840-50.2024.8.18.0039 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803840-50.2024.8.18.0039

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JANICE FERNANDES ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Reclamação trabalhista ajuizada por servidor contratado pelo Estado do Piauí, requerendo o pagamento do FGTS referente ao período laborado. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o ente estatal ao pagamento dos depósitos do FGTS.
  2. A questão em discussão consiste em definir se o trabalhador  contratado pelo Estado do Piauí tem direito ao recolhimento do  FGTS, mesmo diante da alegada nulidade contratual sustentada pelo ente público.
  3. A nulidade do contrato de trabalho firmado com a administração  pública não afasta o direito ao FGTS, conforme entendimento  consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do  Trabalho.
  4. O ente público que admite trabalhador sem concurso público deve  recolher o FGTS correspondente ao período efetivamente laborado, em respeito ao princípio da proteção ao trabalhador e à vedação  do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
  5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O trabalhador contratado por ente público sem prévia aprovação em concurso tem direito ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado, ainda que o contrato seja declarado nulo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803840-50.2024.8.18.0039
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: JANICE FERNANDES ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora, ora recorrida, aduz ter sido contratada em concurso público para prestação de serviços, no ano de 2013, e que permanece trabalhando até a presente data. Contudo, alega que não recebeu os valores relativos aos pagamentos devidos a título de FGTS.

  Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão autoral do período anterior a 06/11/2019, respeitado o prazo prescricional de 2 anos, que se inicia com o término da relação de emprego, e  julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para: a)  DECLARAR NULO OS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS PARTES; b) CONDENAR o Réu a recolher o FGTS referente ao período laboral da parte Autora, sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação).”

  Razões do ente recorrente requerendo o conhecimento do recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.

  Contrarrazões da parte recorrida.

  É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

  Compulsando os autos e as provas anexadas, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

  Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

Detalhes

Processo

0803840-50.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JANICE FERNANDES ARAUJO

Publicação

25/02/2026