
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000496-56.2014.8.18.0068
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RECORRIDO: MARILIA MARQUES CASTRO, CAROLINE PORTUGAL COSTA, KAROLINE LOPES CASTRO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRAS. PROVA INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa Necessária Cível de sentença que julgou procedente o pedido de Marília Marques Castro, Caroline Portugal Costa e Karoline Lopes Castro, enfermeiras do Município de Campo Largo do Piauí, para implantação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento, desde a data da posse.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de realização de perícia técnica direta, devido à reiterada recusa de peritos, pode ser suprida por prova indireta e emprestada para comprovar a insalubridade, e se a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
3. A impossibilidade de produção de perícia técnica direta, decorrente da recusa de profissionais habilitados e da inércia do ente público em apresentar solução alternativa, não pode obstar o direito à prova e a análise do mérito da pretensão de adicional de insalubridade.
4. Em tais circunstâncias, a prova da insalubridade pode ser aferida por outros meios, como a prova documental (contracheques de servidores em funções análogas que percebem o benefício) e a prova emprestada de processos similares, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do julgador (Art. 370 do CPC).
5. O direito ao adicional de insalubridade para servidores municipais, previsto no Art. 81 da Lei Municipal nº 062/2013, decorre da efetiva exposição a condições insalubres, sendo o laudo pericial meramente declaratório de uma situação fática preexistente.
6. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação foi corretamente aplicada, conforme o entendimento consolidado para relações de trato sucessivo em face da Fazenda Pública.
7. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) devem ser ajustados à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
IV. Dispositivo e tese
8. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A impossibilidade de realização de perícia técnica direta para comprovação de insalubridade, decorrente da recusa de peritos, pode ser suprida por prova indireta e emprestada, especialmente quando o ente público se mantém inerte, para fins de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. 2. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 062/2013, art. 81; CPC, arts. 370 e 496, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (Processo nº 0000496-56.2014.8.18.0068), originária da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados por MARÍLIA MARQUES CASTRO, CAROLINE PORTUGAL COSTA e KAROLINE LOPES CASTRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade.
As Recorridas, Marília Marques Castro, Caroline Portugal Costa e Karoline Lopes Castro, ajuizaram ação de Procedimento Comum Cível em face do Município de Campo Largo do Piauí, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% ou 40% sobre o vencimento, desde a data de suas posses (06/07/2009), na função de enfermeiras, alegando exposição a condições insalubres de trabalho. O valor atribuído à causa foi corrigido para R$ 200.071,80.
Citado, o Município de Campo Largo do Piauí não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia.
Durante a instrução processual, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial para aferir as condições de insalubridade. Contudo, diversas tentativas de nomeação de peritos médicos do trabalho restaram infrutíferas, em razão da reiterada recusa dos profissionais indicados, tanto aqueles previamente cadastrados pelo Tribunal de Justiça do Piauí quanto os listados pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PI). Houve, inclusive, solicitação à Secretaria de Saúde de Porto-PI para indicação de perito, que resultou na nomeação do Dr. Antônio Bruno Mychael Oliveira Carvalho, com agendamento de perícia, mas sem comprovação de sua efetiva realização ou conclusão nos autos.
Diante da impossibilidade de produção da prova pericial direta, as Recorridas requereram o julgamento do processo no estado em que se encontrava, com base em provas documentais e emprestadas de processos análogos. O Município, intimado para se manifestar sobre este pedido, permaneceu inerte.
A r. sentença de primeiro grau (ID 20647996), proferida em 01/07/2024, reconheceu a desnecessidade da prova pericial, considerando as recusas dos peritos e a suficiência da prova documental e emprestada. O Juízo aplicou a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. No mérito, julgou procedentes os pedidos, determinando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento das Recorridas, com pagamento retroativo desde a data da posse, acrescido de juros e correção monetária. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com isenção de custas processuais, e submeteu a decisão ao reexame necessário.
Os autos foram inicialmente distribuídos a este Gabinete, tendo sido identificada prevenção com o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.001546-8, de minha relatoria, o que ensejou a redistribuição. O Ministério Público, após vista, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. Posteriormente, em decisão monocrática, determinei o cancelamento da distribuição à Câmara Especializada Cível e a nova distribuição à 1ª Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, por envolver a Fazenda Pública. O recurso de apelação interposto pelo Município foi recebido em seu duplo efeito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente Remessa Necessária Cível deve ser conhecida, uma vez que a sentença proferida é ilíquida e desfavorável à Fazenda Pública, conforme o disposto no Art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Prescrição
A r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, e não o próprio fundo de direito. A Súmula 85 do STJ é clara ao dispor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Portanto, a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores à data da posse das autoras está em consonância com a jurisprudência pátria e com o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Da Revelia da Fazenda Pública
Embora o Município de Campo Largo do Piauí tenha sido revel, os efeitos materiais da revelia são relativos quando se trata da Fazenda Pública. Isso significa que a ausência de contestação não implica, por si só, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas autoras, cabendo ao julgador analisar as provas produzidas nos autos. Contudo, a inércia do ente público em contestar e em colaborar para a produção da prova pericial, conforme será abordado, reforça a convicção do juízo.
Do Mérito
Do Adicional de Insalubridade e a Prova da Condição Insalubre
A controvérsia central reside no direito das Recorridas ao adicional de insalubridade e na forma de sua comprovação, dada a impossibilidade de realização de perícia técnica direta.
O direito ao adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais de Campo Largo do Piauí encontra amparo no Art. 81 da Lei Municipal nº 062/2013, que estabelece: "Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os funcionários que executem atividades penosas ou que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida."
A prova pericial é, em regra, o meio mais adequado para a comprovação da insalubridade. No entanto, os autos revelam uma situação peculiar: a reiterada recusa de peritos médicos do trabalho em aceitar o encargo. Essa circunstância, alheia à vontade das partes e do próprio juízo, não pode servir de óbice à efetivação de um direito fundamental das servidoras, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Nesse contexto, o julgador, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado (Art. 370 do CPC), pode e deve buscar outros elementos probatórios para formar sua convicção. A r. sentença de primeiro grau, ao considerar a prova documental (contracheques de outros servidores em funções análogas que já percebem o adicional) e a prova emprestada de processos similares (0000498-26.2014.8.18.0068 e 0000687-96.2017.8.18.0068), agiu com acerto.
A prova emprestada, especialmente quando oriunda de processos que versam sobre as mesmas condições de trabalho e o mesmo empregador, é um instrumento válido para a formação do convencimento do juiz, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no presente caso, com a intimação do Município para se manifestar sobre o pedido de utilização de tal prova, e sua inércia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, embora ressalte a importância da perícia, admite a flexibilização desse rigor quando a sua produção se torna inviável. A insalubridade é uma condição fática do ambiente de trabalho, e o laudo pericial tem natureza declaratória, não constitutiva do direito. Se a prova indireta, aliada à inércia do Município em produzir contraprova ou em viabilizar a perícia, demonstra a existência das condições insalubres, o direito deve ser reconhecido.
A sentença destacou que, em processos análogos, o adicional foi deferido no percentual de 20% (vinte por cento), o que se alinha com a prática e a realidade das condições de trabalho de enfermeiras em contato com agentes biológicos. A Lei Municipal nº 062/2013, Art. 81, ao prever o adicional para atividades insalubres, não especifica o percentual, remetendo à regulamentação ou à analogia com a legislação pertinente. A adoção do percentual de 20% é razoável e proporcional à natureza da atividade.
Dos Consectários Legais
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a sentença determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009, o que, em sede de reexame necessário, deve ser ajustado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG). Assim, para as condenações da Fazenda Pública, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a partir da citação, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que se mostra adequado e em conformidade com o Art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando o trabalho realizado pelos patronos das Recorridas. A isenção de custas processuais para a Fazenda Pública é prerrogativa legal.
Em suma, a r. sentença de primeiro grau está em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial, não merecendo reparos em seu mérito. A impossibilidade de produção da prova pericial direta foi devidamente sopesada, e a convicção do juízo foi formada por outros elementos probatórios válidos, que apontam para o direito das Recorridas ao adicional de insalubridade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Remessa Necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios.
A correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a partir da citação, seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025.
0000496-56.2014.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RéuMARILIA MARQUES CASTRO
Publicação03/12/2025