Decisão Terminativa de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0754944-59.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0754944-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho]
AGRAVANTE: VAGNO DOS SANTOS ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS


JuLIA Explica

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL DE "SEGUNDO TURNO" COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 PARA RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM SUPRIMIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VAGNO DOS SANTOS ROCHA, já qualificado nos autos, contra a r. decisão interlocutória (Id 24410108) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800357-86.2025.8.18.0100. A decisão agravada, datada de 06/04/2025, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante.

Conforme se extrai da petição inicial da ação originária (Id 24410106) e das razões recursais (Id 24410104), o Agravante é professor efetivo do Município de Eliseu Martins-PI desde 08 de março de 2012, tendo sido aprovado em concurso público para o regime de 20 (vinte) horas semanais. Contudo, alegou que, por mais de dez anos, trabalhou e recebeu gratificação correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, referente ao denominado "segundo turno", conforme declaração da Secretaria de Educação do Município e contracheques anexos (Ids 24410510 a 24410515, 24410518).

O cerne da controvérsia reside no fato de que, no mês de janeiro de 2025, o salário do Agravante foi reduzido pela metade, em virtude da supressão unilateral do "segundo turno" pelo Prefeito Municipal, sem qualquer justificativa plausível ou a instauração de processo administrativo prévio.

Diante dessa situação, o Agravante ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, buscando a reincorporação do valor do "segundo turno" e o pagamento dos vencimentos nos moldes anteriores, fundamentando seu pleito nos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do devido processo legal.

O Juízo a quo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, indeferiu-o sob o argumento de que a pretensão do autor implicaria em "majoração do valor outrora pago ao requerente como parcela acrescida aos seus vencimentos", o que encontraria óbice nas normas que vedam a concessão de liminares contra o Poder Público que importem em aumento ou extensão de vantagens, citando o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Adicionalmente, entendeu que o Agravante não logrou êxito em demonstrar prejuízo de difícil reparação ou dano irreversível.

Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, reiterando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Argumenta que a decisão agravada interpretou erroneamente o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, cuja vedação não se aplica ao restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a redução salarial sem processo administrativo viola a Constituição Federal e a jurisprudência deste Tribunal, e que o dano é irreparável, dada a natureza alimentar da verba.

Em despacho de Id 25544326, este Relator determinou a intimação das partes para juntarem a legislação municipal que regulamenta a carreira do Magistério em Eliseu Martins-PI. Em resposta, o Município Agravado, em 28/07/2025, juntou a Lei Municipal nº 11/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação Básica do Município (Id 26793768).

É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.003, § 5º, e 1.015, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

A matéria em debate, que envolve a irredutibilidade de vencimentos e a necessidade de processo administrativo para a supressão de vantagens de servidor público, encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Assim, a presente decisão monocrática se justifica com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Passo, portanto, à análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC.



Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)

A probabilidade do direito do Agravante se revela presente, conforme os argumentos a seguir.



Da Irredutibilidade de Vencimentos e do Devido Processo Legal

A Constituição da República Federativa do Brasil é clara ao estabelecer a irredutibilidade de vencimentos. O Art. 37, inciso XV, da Carta Magna, dispõe que:

Constituição Federal, Art. 37

"XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;"

Complementarmente, o Art. 7º, inciso VI, da mesma Carta, assegura a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".

No caso em tela, o Agravante demonstrou, por meio dos contracheques anexados aos autos, que percebia o valor referente ao "segundo turno" de forma contínua por mais de dez anos. A supressão unilateral e abrupta dessa parcela remuneratória, sem qualquer processo administrativo que garantisse ao servidor o contraditório e a ampla defesa, constitui, em princípio, uma violação direta aos preceitos constitucionais mencionados.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que a Administração Pública, mesmo no exercício de sua discricionariedade, não pode anular ou revogar atos administrativos que gerem direitos aos servidores sem a instauração de prévio processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A necessidade de motivação do ato administrativo, especialmente quando impacta a esfera jurídica do servidor, é imperativa.

Conforme trecho do voto colacionado nas próprias razões do Agravante, extraído de julgado deste Tribunal:

Id 24410104 - Pág. 11

"No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado no sentido de que “não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017, grifo nosso)."

Esse entendimento é corroborado por recentes julgados de outros tribunais pátrios, como se observa:

TJ-BA - Apelação: 8003351-46.2021.8.05.0080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024

"1. A Administração Pública tem o poder/dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473, do STF. Contudo, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, em sede do qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. O ato administrativo que determinou a redução do salário-base dos apelados, além de ofender o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, afronta, ainda, os princípios da segurança jurídica, do contraditório e ampla defesa, do devido processo administrativo e da boa-fé, sendo nulo de pleno direito. 3. Tendo em mira que a concessão da segurança gera a retificação do vencimento base dos apelados, devido o pagamento das diferenças salariais, desde a data da impetração do mandamus até a efetiva cessação da redução."



TJ-BA - Apelação: 8000284-54.2021.8.05.0248, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024

"1. A redução da carga horária e dos vencimentos de servidor público sem a prévia instauração de processo administrativo fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, e art. 37, XV, assegura a proteção ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, vedando a redução salarial unilateral sem justificativa legal. 3. O ato administrativo que promove alterações em direitos dos servidores, como a redução de jornada e salário, deve ser devidamente motivado e fundamentado, sob pena de nulidade, conforme princípios de direito administrativo."

A ausência de processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), para justificar a alteração da jornada de trabalho e a consequente redução salarial, é um vício que, em sede de cognição sumária, confere alta probabilidade ao direito invocado pelo Agravante.



Da Inaplicabilidade da Vedação do Art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009

A decisão de primeira instância fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que impede a concessão de liminar que tenha por objeto "a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser restritiva, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. A vedação legal não se aplica quando o pedido de tutela provisória de urgência visa ao restabelecimento de uma vantagem pecuniária que foi suprimida da folha de pagamento do servidor público, e não à concessão de uma nova vantagem.

Nesse sentido, as próprias razões do Agravante citam julgado do STJ que corrobora essa tese:

Id 24410104 - Pág. 18

"1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a norma contida no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, ao impedir o deferimento de liminar para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, deve ser interpretada restritivamente. Logo, a mencionada vedação não alberga os casos em que o pedido de tutela provisória de urgência tenha por objeto o restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público. [...] (STJ, AgInt no REsp 1645713/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018, negritou-se)."

O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre a questão, afastando a aplicação da ADC nº 4 em casos de restabelecimento de gratificação em sede de antecipação de tutela:

STF - AgR Rcl: 9466 CE - CEARÁ 0773998-56.2009.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma

"1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, nos casos em que a tutela antecipada determina apenas o restabelecimento de vantagens pecuniárias, não há aderência estrita em relação à ADC nº 4. 2. Agravo interno desprovido."

E ainda:

STF - AgR Rcl: 5476 PE - PERNAMBUCO 0004652-30.2007.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 20/10/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-221 06-11-2015

"Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Não se tratando de insurgência contra a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses descritas, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado."

É importante distinguir o presente caso de situações em que a Administração Pública, observando o devido processo legal, promove a reestruturação de regimes jurídicos, como a conversão de quinquênios para triênios, desde que garantida a irredutibilidade salarial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 72683 RJ, de 03/05/2024, ressaltou que:

STJ - AgInt no RMS: 72683 RJ 2023/0430409-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024

"4. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, de modo que a forma de cálculo do benefício que será pago mensalmente não pode ser obstada quando respeitado o princípio da irredutibilidade salarial. 5. Quanto à ausência de notificação prévia dos servidores públicos, infere-se que a mudança da forma de cálculo do ATS de quinquênio para triênio observou o devido processo legal. Isso porque houve prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa."

O precedente do STJ, embora trate de uma situação de modificação de regime, reforça a necessidade de que, mesmo em tais casos, o princípio da irredutibilidade salarial seja respeitado e que haja prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. No caso do Agravante, a supressão da vantagem se deu de forma unilateral e sem qualquer processo, o que o diferencia fundamentalmente dos precedentes que validam alterações de regime jurídico.



Da Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Legítima

A situação do Agravante, que percebia a vantagem por mais de uma década, também invoca os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A Administração Pública, ao permitir a percepção de uma vantagem por longo período, gera uma expectativa legítima no servidor quanto à sua continuidade. A supressão abrupta, sem a observância das formalidades legais, abala essa confiança.

O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo envolvendo a revisão de aposentadoria após longo lapso temporal, já se manifestou no sentido de que a segurança jurídica deve prevalecer:

STF - MS: 00000000000000040443 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 22/09/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025

"6. As duas Turmas deste STF, ao julgarem casos análogos (MS 26.156, Rel. Min. Cármen Lúcia; e MS 28.819, Rel. Min. Gilmar Mendes), têm enfatizado a necessidade de observância da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, especialmente quando há um longo lapso temporal na percepção de vantagens remuneratórias decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. 7. O princípio da segurança jurídica, fundamental ao Estado Democrático de Direito, deve nortear a aplicação do direito ao caso concreto, admitindo-se a mitigação dos efeitos de atos ilegais ou inconstitucionais em prol da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé, notadamente diante da irredutibilidade da remuneração após mais de trinta anos de percepção ininterrupta de valores baseados em determinação judicial."

Embora o caso do Agravante não se refira a uma decisão judicial transitada em julgado, a percepção da vantagem por mais de dez anos, com a anuência da própria Administração (declaração da Secretaria de Educação), gera uma situação de confiança legítima que não pode ser desfeita sem o devido processo legal.

Da Redução de Carga Horária de Professor

A jurisprudência trabalhista também se alinha à proteção da irredutibilidade salarial em casos de redução de carga horária de professores, exigindo prova robusta para justificar tal medida:

TRT-1 - ROT: 0100200182021501006, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 15/06/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-23

"RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PROFESSOR. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA. O princípio da irredutibilidade salarial orienta a vedação da redução do trabalho, quando remunerado por peça ou tarefa, nos casos em que a diminuição afeta substancialmente o valor recebido como contraprestação pelo trabalho. A ponderação do citado princípio pela interpretação externada pelo C. TST na OJ nº 244 somente se justifica diante de prova robusta da redução do número de alunos."

Embora o caso do Agravante seja de natureza administrativa, o princípio subjacente de proteção à remuneração do professor, especialmente quando há uma alteração unilateral da carga horária que impacta diretamente o salário, é plenamente aplicável.



Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora)

O perigo de dano é inegável e de difícil reparação. A remuneração de um servidor público possui caráter alimentar, essencial para a subsistência própria e de sua família. A redução pela metade dos vencimentos, sem prévio aviso ou justificativa legal, impacta diretamente a capacidade do Agravante de honrar seus compromissos financeiros e prover as necessidades básicas de seu núcleo familiar.

A demora na reversão dessa situação, que já perdura desde janeiro de 2025, pode acarretar prejuízos irreversíveis à dignidade do servidor, configurando o periculum in mora de forma manifesta. A manutenção da situação atual, até o julgamento final da demanda, expõe o Agravante a um risco financeiro e social grave.

Da Reversibilidade da Medida

A tutela de urgência pleiteada é plenamente reversível. Caso, ao final do processo, o mérito seja julgado improcedente, o Município poderá reaver os valores pagos a maior, seja por meio de compensação ou outras vias legais, sem que isso configure qualquer prejuízo irreversível à Administração Pública. A concessão da liminar não cria uma situação fática insustentável ou de difícil desfazimento, como já reconhecido pelo STF em casos de restabelecimento de vantagens pecuniárias.



Da Legislação Municipal

A Lei Municipal nº 11/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Eliseu Martins, foi juntada aos autos. Embora a análise aprofundada de seu conteúdo seja pertinente à fase de mérito, a própria existência de uma legislação específica para a carreira do magistério reforça a necessidade de que qualquer alteração nas condições de trabalho e remuneração dos professores seja feita em estrita observância às normas legais e constitucionais, especialmente o devido processo legal. A ausência de tal procedimento, como já destacado, é o ponto nodal para a concessão da tutela de urgência.

Diante de todo o exposto, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal estão devidamente preenchidos, e a decisão agravada contraria a jurisprudência consolidada sobre a matéria.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando ao MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS-PI que:

1. Reincorpore imediatamente o valor referente ao "segundo turno" aos vencimentos do Agravante VAGNO DOS SANTOS ROCHA.

 

2. Efetue o pagamento da remuneração do Agravante nos moldes praticados até dezembro de 2024.

 

3. Pague as diferenças salariais devidas a partir de janeiro de 2025, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, até o julgamento final da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800357-86.2025.8.18.0100.

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI para as providências cabíveis.

Intimem-se as partes.

Após, remetam-se os autos à Secretaria para as providências regimentais.

Cumpra-se.





 

TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754944-59.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0754944-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

VAGNO DOS SANTOS ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS

Publicação

03/12/2025