
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0019044-73.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: ANDREYA SOUSA E VASCONCELOS SALES ARAUJO
APELADO: MARIA DE JESUS SOUSA COSTA, LUCRECIO DE OLIVEIRA COSTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. MODALIDADE DE BENEFÍCIO. REVALIDAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA SIMILAR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO PROMITENTE VENDEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERROS DE PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA HABILITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREYA SOUSA E VASCONCELOS SALES ARAUJO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus MARIA DE JESUS SOUSA COSTA e LUCRECIO DE OLIVEIRA COSTA.
A ação originária foi ajuizada em 18/08/2015 (ID 24666591, pág. 1), sob a denominação de "Ação para Outorga de Escritura Definitiva", na qual a autora alegou ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com os réus, efetuado o pagamento integral do preço, mas sem a correspondente transferência da propriedade no registro imobiliário.
Ao longo da tramitação em primeiro grau, os réus foram citados, mas não apresentaram contestação. Contudo, em 14/02/2017, o Juízo de primeiro grau, ao constatar que os avisos de recebimento das citações foram assinados por uma mesma pessoa sem identificação da rubrica, determinou que a citação fosse realizada pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 24666591, pág. 39).
Em 18/04/2018, a autora foi intimada a recolher as custas finais para julgamento do feito (ID 24666591, pág. 68). Em 01/08/2019, a autora peticionou requerendo a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel, atendendo a despacho anterior (ID 24666591, pág. 86).
Em 06/09/2023, foi certificada nos autos a informação do óbito da ré MARIA DE JESUS SOUSA COSTA, ocorrido em 08/08/2018 (ID 24666612).
Em 05/04/2023, a autora apresentou emenda à inicial (ID 24666598), retificando o valor da causa para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e requerendo o parcelamento das custas judiciais. Este pedido foi deferido pelo Juízo em 03/08/2023 (ID 24666600), com a determinação de pagamento em 6 (seis) prestações mensais. A autora comprovou o pagamento da primeira parcela em 22/08/2023 (ID 24666609).
A r. sentença apelada (ID 24667928), proferida em 04/04/2025, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no Art. 485, inciso VI, do CPC. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que a ação, por se tratar de adjudicação cujo objeto é um bem imóvel, deveria ter o valor da causa correspondente ao importe do contrato. Além disso, considerou que a demanda versava sobre cessão de direitos hereditários e que a ré MARIA DE JESUS SOUSA COSTA, na qualidade de inventariante, não mais representava o espólio após o encerramento do inventário, configurando ilegitimidade passiva.
Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível em 04/04/2025 (ID 24667929), pleiteando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, a apelante argumentou que os apelados, na condição de herdeiros, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, especialmente porque teriam alienado o imóvel e recebido o pagamento. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e invocou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da primazia do julgamento do mérito. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a revalidação do benefício da justiça gratuita, justificando o não pagamento integral do parcelamento das custas por dificuldades financeiras supervenientes (cirurgia do cônjuge).
Os autos foram inicialmente redistribuídos à 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, por decisão proferida em 25/11/2024 (ID 24667925), declinou da competência e determinou a remessa do processo à 5ª Vara Cível, por entender que o Juízo de origem já havia conduzido a fase instrutória.
Em 11/05/2025, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, ao receber a apelação, verificou que a remessa dos autos ao Tribunal era prematura, uma vez que a morte da ré MARIA DE JESUS SOUSA COSTA não havia sido regularizada com a habilitação dos herdeiros, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para a devida regularização processual, nos termos do Art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC (ID 24684014).
Em 14/05/2025, a 5ª Vara Cível determinou a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para que a autora promovesse a habilitação e citação do respectivo espólio (ID 28033114).
Contudo, em 06/06/2025, a autora protocolou petição (ID 28034315) requerendo a conversão da presente ação em Adjudicação Compulsória Direta, com fundamento nos Arts. 293 e 485, §1º, do CPC, e Art. 1.418 do Código Civil, além de jurisprudência do STJ, para suprir a manifestação de vontade dos réus e garantir a efetiva prestação jurisdicional, considerando a longa tramitação do feito e a inércia dos sucessores da falecida.
Em 19/09/2025, a 5ª Vara Cível certificou o fim da suspensão e o pedido de conversão da ação, e, sem decidir sobre a habilitação ou o pedido de conversão, remeteu novamente os autos ao Segundo Grau (ID 28034319 e 28034320).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível, em que pese a complexa e por vezes tumultuada tramitação em primeiro grau, merece ser conhecida e provida em parte, a fim de anular a sentença e permitir o regular prosseguimento do feito, com a devida adequação processual. A intervenção monocrática justifica-se pela necessidade de reformar decisão de primeiro grau que contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Art. 932, inciso V, do CPC, e para sanar vícios procedimentais que impedem o regular andamento do processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Do Conhecimento do Recurso e da Gratuidade da Justiça:
O recurso é tempestivo, conforme certificação de ID 28033112, e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Quanto à gratuidade da justiça, a apelante, em sua petição de apelação (ID 24667929), renovou o pedido, justificando o não pagamento das parcelas das custas por dificuldades financeiras supervenientes, como a cirurgia de seu cônjuge. O Juízo de primeiro grau, em 03/08/2023 (ID 24666600), deferiu o parcelamento das custas em 6 (seis) prestações mensais, o que, conforme o Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), constitui uma modalidade de concessão do benefício da justiça gratuita. A Certidão de ID 28033112, de 28/04/2025, atesta que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
A concessão do parcelamento das custas é uma forma de garantir o acesso à justiça, e a justificativa para o não cumprimento integral do plano de pagamento, embora não exima a parte da obrigação, deve ser considerada para que o benefício não seja revogado de forma automática, impedindo o prosseguimento do recurso. O Art. 99, § 7º, do CPC dispensa o recolhimento do preparo quando a gratuidade é requerida em recurso, cabendo ao relator apreciar o pedido. Assim, em face da concessão anterior do benefício na modalidade de parcelamento e da renovação do pedido com justificativa, revalido o benefício da justiça gratuita para fins de processamento do presente recurso, sem prejuízo de eventual reavaliação da condição de hipossuficiência em primeiro grau, se necessário, para as custas remanescentes.
Da Ilegitimidade Passiva e da Natureza da Ação: Reforma da Sentença de Primeiro Grau
A r. sentença de primeiro grau (ID 24667928) extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ação, por envolver bem de herança, deveria ser dirigida aos herdeiros após o encerramento do inventário, e não à inventariante.
Tal entendimento, contudo, merece reforma. A ação de "Outorga de Escritura Definitiva" e a "Adjudicação Compulsória" possuem a mesma finalidade: obter a transferência da propriedade de um imóvel quando o promitente vendedor se recusa ou está impossibilitado de fazê-lo, após o cumprimento integral da obrigação pelo promitente comprador. O Art. 1.418 do Código Civil é claro ao dispor:
"O promitente comprador, titular de promessa de compra e venda com imissão na posse, em que se pactuou a irrevogabilidade e a irretratabilidade, poderá exigir a outorga da escritura definitiva, assinada por si ou por seu mandatário, e, se o vendedor ou seu espólio se recusar a concedê-la, requerer-lhe a adjudicação do imóvel."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em caso de falecimento do promitente vendedor, a ação de adjudicação compulsória deve ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros, que sucedem o falecido em seus direitos e obrigações. A extinção do espólio não afasta a legitimidade dos herdeiros, que passam a responder pela obrigação nos limites da herança recebida.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou:
"É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória aquele que, mesmo após a partilha, se apresenta como sucessor na posse do bem, ainda que não tenha formalmente registrado a transmissão dominial." (STJ, REsp 1.539.850/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 30/03/2015).
A alegação da apelante de que os apelados, na condição de herdeiros, participaram da alienação do imóvel e receberam o preço, se comprovada, reforça a legitimidade passiva destes para a demanda. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito por ilegitimidade passiva, desconsiderou a natureza da obrigação e a possibilidade de os herdeiros responderem por ela, em clara dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada.
Da Possibilidade de Conversão da Ação e da Primazia do Julgamento do Mérito:
A apelante, em sua última manifestação (ID 28034315), requereu a conversão da ação para "Adjudicação Compulsória Direta". Tal pedido é perfeitamente compatível com os princípios processuais vigentes e deve ser acolhido.
O Código de Processo Civil de 2015 prestigia a primazia do julgamento do mérito (Art. 4º) e a instrumentalidade das formas (Art. 277), buscando superar os entraves formais para alcançar a solução do direito material. Extinguir um processo por uma questão formal, especialmente após anos de tramitação, é uma medida excepcional e contrária à efetividade da jurisdição.
A distinção entre "ação de outorga de escritura definitiva" e "ação de adjudicação compulsória" é, na prática, mais terminológica do que substancial, ambas visando à mesma tutela jurisdicional. A adjudicação compulsória é o meio processual para se obter a outorga da escritura quando há recusa ou impossibilidade do promitente vendedor. A mudança de nomenclatura, neste cenário, é uma adequação técnica que não altera substancialmente o pedido ou a causa de pedir, mas sim a forma de se alcançar o resultado pretendido.
O Art. 321 do CPC permite a emenda da petição inicial para corrigir defeitos e irregularidades. Embora o pedido de conversão tenha sido feito em fase avançada, a inércia do Juízo de primeiro grau em resolver a questão da sucessão da falecida, mesmo após a determinação deste Tribunal, justifica a intervenção para adequar o rito e garantir a efetividade processual.
A extinção do processo, que tramita há quase uma década, por uma questão que pode ser sanada mediante adequação do rito e regularização do polo passivo, seria um formalismo excessivo e contrário aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e Art. 4º do CPC).
Dos Erros de Procedimento em Primeiro Grau e da Necessidade de Intervenção:
A decisão do antigo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (ID 24684014), em 11/05/2025, foi clara ao determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regularização da sucessão da ré falecida, nos termos do Art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC. O Juízo de origem, contudo, após suspender o processo por 60 dias e receber o pedido de conversão da ação, remeteu os autos novamente ao Tribunal em 19/09/2025 (ID 28034319 e 28034320), sem decidir sobre a habilitação ou o pedido de conversão.
Essa conduta do Juízo de primeiro grau, ao não resolver a questão da sucessão e do pedido de conversão, impede o regular andamento do processo e a análise do mérito da apelação. É imperativo que o Juízo de origem cumpra a determinação de regularização do polo passivo e, em seguida, aprecie o pedido de conversão, que já foi formulado pela parte.
A omissão do Juízo de primeiro grau em dar andamento adequado à regularização processual, mesmo após a expressa determinação deste Tribunal, configura um vício que demanda correção imediata para evitar a perpetuação da morosidade e a violação do direito à duração razoável do processo.
Dessa forma, a presente decisão monocrática se impõe para anular a sentença de primeiro grau, deferir a conversão da ação e determinar o prosseguimento do feito, com a devida regularização do polo passivo, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, CONHEÇO da Apelação Cível e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para:
1. REVALIDAR o benefício da justiça gratuita à apelante, ANDREYA SOUSA E VASCONCELOS SALES ARAUJO, para fins de processamento do presente recurso, sem prejuízo de eventual reavaliação da condição de hipossuficiência em primeiro grau, se necessário, para as custas remanescentes.
2. ANULAR a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 24667928), por reconhecer a ilegitimidade passiva em contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. DEFERIR o pedido da parte autora para CONVERTER a presente ação de "Outorga de Escritura Definitiva" em "Adjudicação Compulsória Direta", por ser a medida processual mais adequada para a tutela do direito material da apelante, nos termos do Art. 1.418 do Código Civil.
4. DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem (5ª Vara Cível da Comarca de Teresina) para que:
a. Proceda à regularização do polo passivo em relação à falecida MARIA DE JESUS SOUSA COSTA, promovendo a habilitação de seu espólio ou de todos os seus herdeiros, nos termos do Art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, e do Art. 1.418 do Código Civil, com a devida citação/intimação.
b. Intime o requerido LUCRECIO DE OLIVEIRA COSTA sobre a conversão da ação e sobre a sucessão da falecida, se ainda não o fez de forma válida.
c. Após a regularização do polo passivo, prossiga com a instrução e julgamento do feito como Adjudicação Compulsória, aproveitando-se todos os atos processuais válidos já praticados, em prestígio à celeridade e economia processual.
d. Observe a necessidade de enfrentar todos os argumentos das partes e de proferir decisão fundamentada, conforme o Art. 489 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025.
0019044-73.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorANDREYA SOUSA E VASCONCELOS SALES ARAUJO
RéuMARIA DE JESUS SOUSA COSTA
Publicação03/12/2025