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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000432-28.2015.8.18.0095
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STJ (REsp 1.604.412/SC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A sentença reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante alega ausência de inércia, imputando a paralisação à morosidade do Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito; (ii) estabelecer se houve inércia injustificada após a intimação; e (iii) determinar se decorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável à Cédula de Crédito Bancário sem suspensão ou interrupção válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a observância cumulativa de três requisitos: (a) intimação pessoal do exequente; (b) inércia injustificada; e (c) decurso de prazo correspondente à prescrição do direito material, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. 4. O exequente foi pessoalmente intimado em diversas ocasiões (2021 e 2023), mas deixou de praticar atos úteis à satisfação do crédito, mantendo o processo inerte por lapso superior a cinco anos. 5. As manifestações processuais apresentadas, a exemplo das petições de 25/06/2024 e 13/11/2024, foram formais e destituídas de eficácia executiva, não sendo aptas a interromper ou suspender o curso prescricional. 6. A mera localização de imóvel dos devedores, desacompanhada de matrícula atualizada, descrição completa ou requerimento de penhora, revela ausência de diligência mínima por parte do credor, frustrando a efetivação da constrição judicial. 7. O pedido genérico de penhora de proventos também se mostrou inócuo, por ausência de comprovação documental da fonte pagadora, impedindo o deferimento judicial da medida. 8. A alegação de morosidade do Judiciário não se sustenta, pois a paralisação decorreu de omissão do exequente, não sendo aplicável, no caso concreto, a Súmula 106 do STJ. 9. O juízo de origem observou corretamente os critérios legais (CPC, arts. 921 e 924, V) e a jurisprudência vinculante, inexistindo razão para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige intimação pessoal do exequente, inércia injustificada e decurso do prazo prescricional do direito material. 2. Atos meramente formais, sem utilidade prática à satisfação do crédito, não interrompem a contagem do prazo prescricional. 3. A ausência de diligência mínima, mesmo após intimação, afasta a incidência da Súmula 106 do STJ e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.06.2019; STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000432-28.2015.8.18.0095
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de JOSÉ ALTINO ADRIANO e JOANA FRANCISCA DE SOUSA ADRIANO, ora apelados. A sentença recorrida julgou extinta a execução, com resolução do mérito, sob o fundamento de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, conforme dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, por entender que não houve movimentação processual apta a afastar o decurso do prazo prescricional. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto não restou configurada a inércia da parte exequente, tendo esta promovido diversas diligências para a localização de bens dos devedores, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente. Alega ainda que eventual paralisação processual decorreu da morosidade do Judiciário e não de desídia da parte, o que encontra respaldo em jurisprudência consolidada. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário. A instituição financeira sustenta, em apertada síntese, que não teria permanecido inerte e que teria realizado diversos atos tendentes à satisfação do crédito, imputando a paralisação do feito a entraves inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário. O juízo de origem, contudo, reputou configurada a inércia prolongada do exequente e o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal, portanto, cinge-se a analisar se: a) houve efetiva intimação pessoal do exequente para promover o andamento do processo; b) se houve inércia injustificada após tal cientificação; e c) se o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição quinquenal aplicável à Cédula de Crédito Bancário (art. 206, §5º, I, CC). Reside aqui o cerne do presente julgamento. O Código de Processo Civil de 2015, alinhado às tendências contemporâneas de racionalização processual, positivou de modo claro o instituto, estabelecendo em seu art. 921 parâmetros formais para a suspensão e retomada da contagem prescricional, e no art. 924, V, a consequência extintiva definitiva do processo de execução. Entretanto, a disciplina legal é apenas o ponto de partida. O Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, representou divisor de águas, fixando parâmetros para todo o Judiciário: Entendimento jurídico firmado pelo STJ (IAC – REsp 1.604.412/SC): 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige: (a) intimação pessoal do exequente, para impulsionar o feito; (b) inércia injustificada da parte, consistente na ausência de prática de atos úteis à satisfação do crédito; (c) transcurso de prazo idêntico ao da prescrição do direito material. 2. Os atos isolados e destituídos de utilidade efetiva não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, devendo a atuação do credor ser contínua, efetiva e direcionada ao resultado útil. 3. A Súmula 106/STJ somente se aplica quando demonstrada inequívoca diligência do exequente, não podendo este se escudar na morosidade judicial quando ele próprio deixou de praticar atos essenciais à persecução do crédito. DA RECONSTRUÇÃO MINUCIOSA DA LINHA DO TEMPO PROCESSUAL A reconstrução cronológica dos autos revela, com clareza solar, a completa ausência de diligência útil por parte do exequente ao longo de praticamente uma década processual. A execução foi distribuída em 30/10/2015, ocasião em que foram expedidos os competentes mandados de citação, sem que haja, contudo, nos autos qualquer certidão de cumprimento ou retorno desses expedientes. Não se verifica, igualmente, pedido de renovação de mandado, de citação por oficial de justiça em outro endereço, por hora certa, por edital, ou qualquer outro meio alternativo apto a impulsionar o feito. Seguiu-se, então, um extenso hiato entre os anos de 2016 e 2019, período no qual o processo permaneceu absolutamente paralisado no sistema Themis Web, sem qualquer manifestação do credor e sem impulso útil, vindo apenas a migrar para o PJe em 01/10/2019, igualmente sem intervenção ou provocação da instituição financeira. Após a migração, inaugura-se novo ciclo de estagnação: entre 2019 e 2021, mesmo diante de despachos judiciais exarados em 2020 e 2021 intimando o exequente a promover as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, não houve resposta eficaz que permitisse o avanço da execução. Em 2021, o exequente foi pessoalmente intimado para prática de atos executivos, o que, entretanto, não se converteu em qualquer providência concreta, tampouco gerou alteração do estado do processo. O cenário se repete em 2023, quando nova intimação é expedida para indicar bens, cumprir mandado ou requerer o prosseguimento do feito, novamente sem qualquer manifestação útil. As certidões cartorárias desse período registram a total ausência de impulso processual. No intervalo de 2023 a 2024, o que se observa é a apresentação de manifestações extremamente tardias e absolutamente ineficazes por parte do banco – a exemplo das petições juntadas em 25/06/2024 e 13/11/2024 –, desprovidas de qualquer indicação de bens, de requerimentos executivos efetivos ou de demonstração mínima de tentativa concreta de localização patrimonial dos devedores. Trata-se de atos meramente formais, sem utilidade real à marcha processual, incapazes de alterar o curso da execução ou de interromper o prazo prescricional. Tanto é assim que o cartório reitera, em diversas certidões, que o processo permaneceu estagnado. Por fim, entre 2024 e 2025, o cartório emite novas certidões (12/08/2024 e 16/12/2024) confirmando a completa ausência de bens penhoráveis, bem como a inexistência de qualquer impulso útil promovido pelo credor, o que culmina com a sentença proferida em 17/03/2025, reconhecendo a prescrição intercorrente diante do prolongado período de inércia constatado. O panorama que emerge dos autos é, pois, o de um verdadeiro mosaico de inércia continuada, composto por sucessivas omissões e pela total ausência de diligências concretas e eficazes aptas a permitir o avanço da execução, quadro que se enquadra, com precisão, no modelo jurídico de prescrição intercorrente delineado pelo art. 924, V, do CPC e pela tese vinculante do STJ.
DA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA AO CASO CONCRETO A análise do conjunto processual demonstra que todos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da prescrição intercorrente foram integralmente atendidos no caso concreto. O exequente foi pessoalmente intimado em diversas ocasiões, mas permaneceu inerte, deixando de praticar qualquer ato útil capaz de impulsionar a execução. Essa ausência de atuação efetiva perdurou por período superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à Cédula de Crédito Bancário, especialmente entre 2016 e 2023, quando a execução permaneceu paralisada de forma contínua e imputável exclusivamente ao credor. As manifestações apresentadas pelo banco, além de esparsas, revelaram-se inteiramente inócuas, sem aptidão para alterar o estado do processo ou interromper o curso do prazo, conforme expressamente estabelece a tese vinculante firmada no REsp 1.604.412/SC. Não houve suspensão formal nos termos do art. 921 do CPC, nem causa material de interrupção do lapso prescricional. O panorama dos autos evidencia ausência de diligência mínima, inexistindo pedidos de renovação de citação, utilização de meios alternativos ou requerimentos constritivos minimamente eficazes. Embora o exequente alegue ter localizado imóvel em nome dos devedores ainda em outubro de 2018, verifica-se que nenhuma providência útil foi adotada para converter essa informação em efetiva constrição judicial. O banco limitou-se a comunicar a existência do bem, mas jamais apresentou matrícula atualizada, descrição completa, indicação de titularidade vigente ou qualquer outro elemento indispensável para a lavratura do mandado de penhora, avaliação e posterior registro, nos termos dos arts. 829, §1º, 836 e 844 do CPC. A secretaria não pode confeccionar mandado de penhora “no escuro”, sem dados técnicos mínimos. Tampouco houve requerimento de intimação do cônjuge, de avaliação judicial, de expedição de mandado ou de registro da constrição. Em síntese: a localização do imóvel não foi acompanhada de atos executivos concretos, configurando mera notícia desprovida de utilidade processual, incapaz de interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente, conforme expressamente reconhecido pelo STJ no IAC do REsp 1.604.412/SC. A mesma inércia se verifica no tocante à pretendida penhora de 30% do salário da executada. Embora o banco tenha formulado pedido genérico de desconto em folha, jamais instruiu a postulação com documentação mínima apta a identificar, de maneira precisa, a fonte pagadora, o vínculo remuneratório ou a matrícula funcional da devedora, limitando-se a referência vaga à existência de proventos pagos pelo IAPEP, sem comprovação de contracheques, CNIS ou dados oficiais que permitissem a expedição de ofício válido. Como assentado pela jurisprudência, não compete ao Judiciário investigar de ofício eventual fonte pagadora; a iniciativa probatória é do credor, a quem incumbe fornecer os elementos necessários para viabilizar a constrição. Ausentes tais informações, o juízo não poderia deferir penhora salarial, razão pela qual a ausência de resultado útil decorre exclusivamente da desídia do exequente – não de falha do aparato judicial –, reforçando de modo inequívoco a configuração da prescrição intercorrente. Também não encontra amparo a invocação da Súmula 106/STJ, uma vez que seu alcance se restringe às hipóteses em que o credor atua diligentemente e é prejudicado pela morosidade judicial, o que não se verifica na espécie. Aqui, a paralisação prolongada decorreu unicamente da desídia do exequente, que, mesmo intimado, permaneceu silente. Diante disso, a sentença recorrida aplicou corretamente a tese vinculante do STJ e os arts. 921 e 924, V, do CPC, inexistindo qualquer vício que autorize sua reforma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos exatos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0000432-28.2015.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE ALTINO ADRIANO
Publicação27/02/2026