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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0762854-74.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COM PARTES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INCIDENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 268, II; CPC, arts. 66, 337, VI, 476, 546, 555, § 1º, e 479. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50020691120228130486, rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 02.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do incidente para reconhecer como competente para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI."
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, instaurado entre os juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba/PI, em razão de controvérsia sobre a competência para processar e julgar a ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO AGIPLAN S.A. (Proc. nº 0804227-89.2024.8.18.0031), cujo objeto é a declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais em virtude de suposto desconto indevido em benefício previdenciário. Conforme a inicial, a parte autora argumenta que, é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS, identificou desconto irregular em seus proventos, relativo a contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com a instituição financeira requerida. Sustenta não ter anuído com tal contratação e, em sede administrativa, buscou a exibição do contrato e dos comprovantes de repasse de valores, sem êxito. Aduz que houve falha na prestação do serviço e requer, com base no Código de Defesa do Consumidor, seja declarada a inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da tramitação prioritária do feito, por ser idoso (ID nº 59559447), acompanhada de documentos. Em decisão proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, reconheceu a existência de outra demanda entre as mesmas partes, versando sobre o mesmo contrato, distribuída perante a 1ª Vara Cível da mesma Comarca, entendendo, assim, pela existência de litispendência. Por essa razão, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível, que por sua vez, suscitou Conflito Positivo de Competência (Id 20065531, pág. 49/55), com amparo no art. 66, do CPC. Informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (Id 21646633), informou que, em ambas as ações constam o mesmo autor, no entanto, as pastes rés do polo passivo são instituições financeiras distintas, entendendo que a competência deve ser reconhecida ao Juízo suscitado para processo e julgamento da demanda, em razão da ausência de litispendência, nos termos do art. 59, do CPC. Decisão monocrática (Id 26205439), fixou, provisoriamente a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, para a condução do feito, até posterior deliberação definitiva deste Tribunal sobre o conflito instaurado. Informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, reiterando o seu posicionamento acostado na decisão (Id 61280508). Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, face ausência de interesse. É o relatório,
VOTO
De início, insta salientar, que as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – RITJPI, estabelece que: Art. 268. Há conflito de competência quando: (...) II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência. Conforme consta dos autos, o Juízo Suscitado (juízo da 2ª Vara Cível de Parnaíba), fundamentou o declínio da competência, no art. 66, do CPC, que define as situações quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo a competência um ao outro. Na forma aventada, tratam-se os autos, na origem sobre a ação declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais do processo nº 0804227-89.2024.8.18.0031 em face do BANCO AGIPLAN S.A., recorrido. Com efeito, a mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, litispendência entre as demandas em que suscitada. Tal possibilidade, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de Súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes. Nada obstante, para haver identidade de causas para efeito de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, deve haver entre as ações a mesma relação material e de semelhança. No caso vertente, a competência debatida é fixada em razão da matéria, não se enquadrando nas hipóteses do mencionado dispositivo processual. Não obstante a regra do art. 337, VI, do CPC, diz que: a litispendência é um instituto jurídico que ocorre quando duas ou mais ações idênticas estão em curso ao mesmo tempo. Para que a litispendência seja caracterizada, é necessário que as ações apresentem a tríplice identidade: as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fundamentação) e o mesmo pedido. Assim, evidencia-se claramente que as partes são absolutamente distintos, tendo em vista tratar-se de instituições financeiras diversas. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO - AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS - IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR - AUSÊNCIA - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Somente será reconhecida a ocorrência da litispendência quando houver repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Constatada a distinção entre as causas de pedir, haja vista que as ações dizem respeito a autos de infrações diferentes, o afastamento da litispendência é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020691120228130486 1 .0000.24.170399-0/001, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 02/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) grifei
Em princípio o juízo competente para cumprimento de decisão judicial é onde ela se formou. Portanto, será competente o juízo para o cumprimento, aquele que tiver a competência absoluta ou exclusiva, ou seja, aquele juízo ou grupo em que foi proferia a sentença, excluindo quaisquer outros. De acordo com as informações prestadas pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, reconheceu que a competência para processar o julgar a presente demanda, é do juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca, tendo em vista que não há litispendência entre as ações propostas pelo autor, visto que se trata de partes distintas. DISPOSITIVO Em face do exposto e, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e desprovimento do incidente para reconhecer como competente para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0762854-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RéuMM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Publicação15/04/2026