Acórdão de 2º Grau

Competência 0762854-74.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COM PARTES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INCIDENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Incidente de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI e o Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, no bojo da ação de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0804227-89.2024.8.18.0031), proposta em face do Banco Agiplan S.A., discutindo-se a competência para o processamento e julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há litispendência ou identidade de ações capaz de justificar o declínio de competência entre os juízos suscitante e suscitado, para fins de reconhecimento do conflito negativo de competência previsto no art. 268, II, do RITJPI e no art. 66 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Conclui-se que divergências interpretativas entre juízos sobre questões jurídicas não caracterizam litispendência, sendo fenômeno previsível e tratado pelo sistema processual mediante mecanismos de uniformização de jurisprudência. Reconhece-se que a litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, VI), circunstância não verificada, pois as ações mencionadas envolvem instituições financeiras distintas. Afirma-se que a conexão somente se caracteriza quando presentes causas com relação material ou de semelhança, o que não ocorre na hipótese, por inexistir identidade entre as partes ou causas de pedir. Constata-se que a competência debatida é fixada em razão da matéria, não incidindo hipótese do art. 66 do CPC que justifique o conflito. Considera-se, ainda, que o juízo competente para cumprimento e processamento da demanda é aquele que detém a competência absoluta ou exclusiva, sendo, no caso, a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, conforme manifestação do próprio Juízo da 1ª Vara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente desprovido. Tese de julgamento: A litispendência somente se caracteriza quando presentes partes idênticas, pedidos idênticos e causas de pedir idênticas, não se configurando quando as ações envolvem instituições financeiras distintas. Divergência jurídica entre juízos não constitui, por si só, causa para configuração de conflito negativo de competência. A competência deve ser fixada em razão da matéria quando inexistente identidade entre ações capazes de gerar litispendência ou conexão. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 268, II; CPC, arts. 66, 337, VI, 476, 546, 555, § 1º, e 479. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50020691120228130486, rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 02.07.2024. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0762854-74.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0762854-74.2024.8.18.0000
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI

RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - CONVOCADA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COM PARTES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INCIDENTE DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Incidente de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI e o Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, no bojo da ação de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0804227-89.2024.8.18.0031), proposta em face do Banco Agiplan S.A., discutindo-se a competência para o processamento e julgamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência ou identidade de ações capaz de justificar o declínio de competência entre os juízos suscitante e suscitado, para fins de reconhecimento do conflito negativo de competência previsto no art. 268, II, do RITJPI e no art. 66 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Conclui-se que divergências interpretativas entre juízos sobre questões jurídicas não caracterizam litispendência, sendo fenômeno previsível e tratado pelo sistema processual mediante mecanismos de uniformização de jurisprudência.

  2. Reconhece-se que a litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, VI), circunstância não verificada, pois as ações mencionadas envolvem instituições financeiras distintas.

  3. Afirma-se que a conexão somente se caracteriza quando presentes causas com relação material ou de semelhança, o que não ocorre na hipótese, por inexistir identidade entre as partes ou causas de pedir.

  4. Constata-se que a competência debatida é fixada em razão da matéria, não incidindo hipótese do art. 66 do CPC que justifique o conflito.

  5. Considera-se, ainda, que o juízo competente para cumprimento e processamento da demanda é aquele que detém a competência absoluta ou exclusiva, sendo, no caso, a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, conforme manifestação do próprio Juízo da 1ª Vara Cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Incidente desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A litispendência somente se caracteriza quando presentes partes idênticas, pedidos idênticos e causas de pedir idênticas, não se configurando quando as ações envolvem instituições financeiras distintas.

  2. Divergência jurídica entre juízos não constitui, por si só, causa para configuração de conflito negativo de competência.

  3. A competência deve ser fixada em razão da matéria quando inexistente identidade entre ações capazes de gerar litispendência ou conexão.

Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 268, II; CPC, arts. 66, 337, VI, 476, 546, 555, § 1º, e 479. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50020691120228130486, rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 02.07.2024.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do incidente para reconhecer como competente para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, instaurado entre os juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba/PI, em razão de controvérsia sobre a competência para processar e julgar a ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO AGIPLAN S.A. (Proc. nº 0804227-89.2024.8.18.0031), cujo objeto é a declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais em virtude de suposto desconto indevido em benefício previdenciário.

Conforme a inicial, a parte autora argumenta que, é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS, identificou desconto irregular em seus proventos, relativo a contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com a instituição financeira requerida. Sustenta não ter anuído com tal contratação e, em sede administrativa, buscou a exibição do contrato e dos comprovantes de repasse de valores, sem êxito. Aduz que houve falha na prestação do serviço e requer, com base no Código de Defesa do Consumidor, seja declarada a inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da tramitação prioritária do feito, por ser idoso (ID nº 59559447), acompanhada de documentos.

Em decisão proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, reconheceu a existência de outra demanda entre as mesmas partes, versando sobre o mesmo contrato, distribuída perante a 1ª Vara Cível da mesma Comarca, entendendo, assim, pela existência de litispendência. Por essa razão, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível, que por sua vez, suscitou Conflito Positivo de Competência (Id 20065531, pág. 49/55), com amparo no art. 66, do CPC.

Informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (Id 21646633), informou que, em ambas as ações constam o mesmo autor, no entanto, as pastes rés do polo passivo são instituições financeiras distintas, entendendo que a competência deve ser reconhecida ao Juízo suscitado para processo e julgamento da demanda, em razão da ausência de litispendência, nos termos do art. 59, do CPC.

Decisão monocrática (Id 26205439), fixou, provisoriamente a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, para a condução do feito, até posterior deliberação definitiva deste Tribunal sobre o conflito instaurado.

Informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, reiterando o seu posicionamento acostado na decisão (Id 61280508).

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, face ausência de interesse.

É o relatório, 

 

 

 

VOTO

 

 

 

De início, insta salientar, que as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – RITJPI, estabelece que:

Art. 268. Há conflito de competência quando:

(...)

II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.

Conforme consta dos autos, o Juízo Suscitado (juízo da 2ª Vara Cível de Parnaíba), fundamentou o declínio da competência, no art. 66, do CPC, que define as situações quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo a competência um ao outro.

Na forma aventada, tratam-se os autos, na origem sobre a ação declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais do processo nº 0804227-89.2024.8.18.0031 em face do BANCO AGIPLAN S.A., recorrido.

Com efeito, a mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, litispendência entre as demandas em que suscitada. Tal possibilidade, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de Súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes.

Nada obstante, para haver identidade de causas para efeito de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, deve haver entre as ações a mesma relação material e de semelhança.

No caso vertente, a competência debatida é fixada em razão da matéria, não se enquadrando nas hipóteses do mencionado dispositivo processual. Não obstante a regra do art. 337, VI, do CPC, diz que: a litispendência é um instituto jurídico que ocorre quando duas ou mais ações idênticas estão em curso ao mesmo tempo. Para que a litispendência seja caracterizada, é necessário que as ações apresentem a tríplice identidade: as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fundamentação) e o mesmo pedido. Assim, evidencia-se claramente que as partes são absolutamente distintos, tendo em vista tratar-se de instituições financeiras diversas.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO - AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS - IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR - AUSÊNCIA - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Somente será reconhecida a ocorrência da litispendência quando houver repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Constatada a distinção entre as causas de pedir, haja vista que as ações dizem respeito a autos de infrações diferentes, o afastamento da litispendência é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020691120228130486 1 .0000.24.170399-0/001, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 02/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) grifei

 

Em princípio o juízo competente para cumprimento de decisão judicial é onde ela se formou. Portanto, será competente o juízo para o cumprimento, aquele que tiver a competência absoluta ou exclusiva, ou seja, aquele juízo ou grupo em que foi proferia a sentença, excluindo quaisquer outros.

De acordo com as informações prestadas pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, reconheceu que a competência para processar o julgar a presente demanda, é do juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca, tendo em vista que não há litispendência entre as ações propostas pelo autor, visto que se trata de partes distintas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto e, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e desprovimento do incidente para reconhecer como competente para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI.

É o voto

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

               JUÍZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0762854-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Réu

MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI

Publicação

15/04/2026