Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805199-88.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805199-88.2023.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

 

 

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 


 

Vistos.

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de decisão monocrática desta Relatoria que eu deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR movida por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, ora embargada.

Em petição de ID. 28496954, as partes informaram a realização de acordo, pondo fim à controvérsia, e requereram sua homologação.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).  

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805199-88.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805199-88.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/12/2025