TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800533-98.2022.8.18.0026
APELANTE: KLADIMYR BARBOSA SENA SOBRINHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROVA ORAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CP. PENA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta por KLADIMYR BARBOSA SENA SOBRINHO, condenado pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, com a agravante do art. 61, II, "f", do mesmo diploma; pena definitiva de 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime aberto, negada a substituição por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena; manutenção do direito de recorrer em liberdade.
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há insuficiência probatória para absolvição do réu, diante de suposta condenação baseada apenas na palavra da vítima e em elementos de inquérito não confirmados; e (ii) se a dosimetria da pena, o regime inicial e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos foram adequadamente aplicados.
3. A palavra da vítima, colhida em juízo com narrativa coerente e detalhada sobre ameaça acompanhada de demonstração de arma branca, vale como prova relevante em crimes de violência doméstica quando corroborada por outros elementos probatórios.
4. A testemunha vizinha confirmou a perseguição armada e a presença da faca, corroborando a dinâmica delitiva narrada pela ofendida, o que afasta a tese de prova insuficiente e inviabiliza a aplicação do in dubio pro reo.
A ausência de testemunha ocular da discussão inicial (pai do réu) decorre do seu falecimento, circunstância comprovada nos autos, não constituindo lacuna capaz de infirmar o conjunto probatório que já foi judicializado.
5. A valoração da pena-base, por exasperação em razão da culpabilidade e das consequências do crime (necessidade de acompanhamento psicológico da vítima), observa a proporcionalidade no intervalo legal do tipo penal.
6. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal é adequada, em razão da prática do delito no contexto de violência doméstica contra a mulher.
7. A manutenção do regime inicial aberto e a vedação à substituição por penas restritivas de direitos encontram fundamento no art. 33, §2º, "c", do CP e na Súmula 588 do STJ, respectivamente, estando justificadas pelas circunstâncias judiciais e pela natureza da infração.
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44, I; CP, art. 77; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2206639/SP (T6 – Sexta Turma, j. 20/02/2024, DJe 23/02/2024); STJ, AgRg no AREsp 2173870/DF (T6 – Sexta Turma, j. 04/10/2022, DJe 17/10/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por KLADIMYR BARBOSA SENA SOBRINHO (ID 25086387), inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (ID 25086385), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), c/c art. 61, II, "f", do mesmo diploma legal (prevalecendo-se de relações domésticas).
A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. O juízo a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588 do STJ) e a suspensão condicional da pena (sursis), concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em suas Razões Recursais (ID 25086391/25086392), a Defesa Técnica pugna, em síntese: a) Preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) No mérito, a absolvição do apelante por insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), sob o argumento de que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima e em elementos do inquérito não confirmados em juízo.
Em Contrarrazões (ID 25086394/25086395), o Ministério Público de 1º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a suficiência do conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima corroborada pela prova testemunhal da vizinha que presenciou a perseguição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pela Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos (ID 29675069), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ratificando a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e a validade da prova oral produzida.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Criminal interposta.
II. PRELIMINAR
No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ressalto que, embora o apelante seja assistido pela Defensoria Pública, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entende que a condenação em custas é um efeito da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP).
Entretanto, a análise concreta acerca da hipossuficiência financeira e a consequente isenção ou suspensão da exigibilidade do pagamento devem ser realizadas pelo Juízo das Execuções Penais, que dispõe de melhores condições para aferir a real capacidade econômica do apenado no momento da cobrança. Assim, deixo de apreciar o pedido neste momento processual, remetendo a questão à fase executória.
III. MÉRITO
III.1. DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
A Defesa sustenta a tese de fragilidade probatória nas razões recursais, alegando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima e em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, violando o art. 155 do CPP e o princípio in dubio pro reo.
A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (referenciado nos autos), e, principalmente, pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme mídias anexadas ao ID 25086379 e Ata de Audiência.
Conforme se extrai da sentença e da transcrição fidedigna da prova oral:
1. A vítima Maria José Santos Holanda, em juízo, narrou com firmeza e riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos. Relatou que, no dia 13/10/2021, o acusado chegou embriagado, acusou-a falsamente de traição com o próprio pai dele, tentou agredi-la com um soco e, ato contínuo, armou-se com uma faca proferindo a ameaça de que "ia me cortar todinha, e o menor pedaço, a formiga ia carregar". Confirmou que precisou fugir e se esconder no mato.
2. A testemunha Maria José Sousa Silva (vizinha), ouvida em juízo, corroborou integralmente a versão da ofendida quanto aos fatos imediatamente subsequentes à ameaça inicial. Declarou que presenciou o acusado procurando pela vítima e afirmou categoricamente: "estava armado e andava atrás dela" , visualizando a faca "na cintura".
A prova oral, portanto, não se limitou à fase inquisitorial, tendo sido plenamente judicializada. A ausência da testemunha ocular do início da discussão (pai do réu) justifica-se pelo seu falecimento, conforme certidão de óbito (ID 25107452), não constituindo lacuna probatória capaz de invalidar a condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso onde a testemunha visualizou a perseguição armada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DOLO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. […] 3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. [...]
(STJ – AgRg no AREsp: 2206639 SP 2022/0284686-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
(STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)
Não há, portanto, dúvida razoável a ensejar a aplicação do brocardo in dubio pro reo. A narrativa da vítima é coerente, foi confirmada por testemunha judicializada que presenciou a perseguição armada (iter criminis da ameaça através de gestos e atos), e o réu, devidamente intimado, optou pela revelia, não apresentando contraprova ou versão defensiva em juízo. Rejeito, pois, a tese absolutória.
III.2. DA DOSIMETRIA DA PENA
Em observância ao efeito devolutivo amplo da apelação, passo à revisão da dosimetria da pena.
1ª Fase (Pena-base): O magistrado sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, valorando negativamente a culpabilidade (fundamentada no ciúme e controle excessivo, subjugando a vontade da vítima) e as consequências do crime (necessidade de tratamento psicológico da vítima, fato confirmado em juízo: "Eu fiz com a psicóloga" ).
Análise de Proporcionalidade: A pena do art. 147 varia de 1 a 6 meses. O intervalo é de 5 meses (150 dias). A exasperação aplicada pelo juízo (1 mês e 6 dias acima do mínimo para duas vetoriais) mostra-se proporcional e razoável, situando-se inclusive ligeiramente abaixo da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para cada circunstância, critério comumente aceito pela jurisprudência. Mantenho a pena-base.
2ª Fase (Pena Intermediária): Presente a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica). O juízo agravou a pena para 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. O cálculo está correto e proporcional. Ausentes atenuantes.
3ª Fase (Pena Definitiva): Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Pena estabilizada em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.
III.3. DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO
Regime: Mantido o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, adequado ao montante da pena e à primariedade do réu.
Substituição: Inviável a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos").
Sursis: O juízo de origem negou a suspensão condicional da pena (art. 77, CP) fundamentando nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e no fato de que a medida seria mais gravosa ao réu (período de prova de 2 anos versus pena de 2 meses). Mantenho o entendimento por ser tecnicamente fundamentado e mais benéfico ao apenado na prática.
Detração: A detração penal (art. 387, §2º, CPP) não altera o regime inicial, que já foi fixado no modo mais brando (aberto).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por KLADIMYR BARBOSA SENA SOBRINHO, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Mantenho o direito do réu de recorrer em liberdade, ausentes os requisitos para a prisão preventiva neste momento.
Comunique-se ao juízo de origem.
É como voto.
ANTONIO LOPES OLIVEIRA
Relator
Teresina, 09/02/2026
0800533-98.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDifamação
AutorKLADIMYR BARBOSA SENA SOBRINHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026