TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802062-22.2022.8.18.0037
APELANTE: MIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. DESCONTO MENSAL REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04.03.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
(...) Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando que foi induzido a erro ao pensar tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. Alega ausência de informações claras quanto à natureza da contratação, inexistência de envio de cartão físico e faturas, cobrança de juros abusivos e descontos por prazo indeterminado que impossibilitam a quitação do débito. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado em danos morais .
Em contrarrazões, o apelado rebate as alegações do autor e pugna pelo desprovimento do recurso.
Preenchidos os requisitos legais da apelação interposta, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
De início, cumpre destacar que a parte autora alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo em folha de pagamento e não um contrato de cartão de crédito consignado.
Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não têm crédito aprovado para obtenção de empréstimo consignado.
Contrariando a versão da autora, a requerida juntou contrato que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todos os seus termos e especificidades, fazendo crer que a autora estava ciente da modalidade de crédito consignado contratada (Id. 29637187).
Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão de crédito consignado.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento.
5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido.
6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa.
7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população.
8. Idoso não é sinônimo de tolo.
9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.
10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada.
11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição.
12. Recurso especial provido.
(REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) - grifou-se
PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE.
- É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes.
-Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito.
- Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.
- Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.
(MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) - grifou-se.
Por todo o exposto, entende-se que a parte autora teve prévio acesso às cláusulas contratuais, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido.
No caso em análise verifica-se que a parte autora firmou contrato com o banco apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante TED, conforme comprovante de transferência de Id.29637185.
Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a parte autora/apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, § 4º, CPC).
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802062-22.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/02/2026