Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0758500-69.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, manteve decisão que deferiu tutela de urgência para bloqueio de matrícula, intimação para desocupação voluntária e expedição de mandado de reintegração de posse. O embargante sustenta existência de omissões e contradições referentes: (i) à correspondência entre a área discutida e aquela tratada em ação diversa; (ii) ao suposto deslocamento territorial; e (iii) à natureza de posse velha. Requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão; (ii) estabelecer se houve contradição interna no julgado; e (iii) determinar se os aclaratórios podem ser utilizados para modificar o entendimento firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta integralmente as alegações deduzidas no Agravo de Instrumento, inclusive preliminares, inexistindo ponto relevante omitido nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. Não se constata contradição entre fundamentos e dispositivo, pois o colegiado jamais afirmou que as áreas das duas ações são idênticas, mas apenas que são total ou parcialmente correspondentes, destacando que, por se tratar de ação petitória, a análise recai sobre documentos de propriedade. 5. Em embargos de declaração, a contradição apta a ensejar acolhimento é a lógica interna do julgado, não a mera contrariedade à prova dos autos ou ao entendimento da parte, o que afasta o vício alegado. 6. Os aclaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito, tampouco para efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. A discussão acerca de posse nova ou velha é irrelevante para o julgamento da ação petitória, inexistindo qualquer omissão sobre o ponto. 8. A menção a indícios de deslocamento territorial foi utilizada apenas como argumento de reforço e não como fundamento determinante da decisão, inexistindo vício. 9. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação de multa por litigância protelatória, ausente intuito procrastinatório manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado e não se confunde com contrariedade à prova dos autos. 3. Em ação petitória, a discussão sobre posse nova ou velha é irrelevante para fins de tutela provisória, prevalecendo a análise documental da propriedade. 4. A rejeição dos embargos não autoriza automaticamente multa por caráter protelatório, que exige demonstração clara de intuito procrastinatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I–III, parágrafo único; 1.023, caput; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758500-69.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758500-69.2025.8.18.0000

EMBARGANTE: MARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO MANO HACKME

EMBARGADO: RONALDO GIESTAS TRISTAO, RAPHAEL MORAES TRISTAO, ANA BEATRIZ MORAES TRISTAO, GABRIELLA MORAES TRISTAO

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, manteve decisão que deferiu tutela de urgência para bloqueio de matrícula, intimação para desocupação voluntária e expedição de mandado de reintegração de posse. O embargante sustenta existência de omissões e contradições referentes: (i) à correspondência entre a área discutida e aquela tratada em ação diversa; (ii) ao suposto deslocamento territorial; e (iii) à natureza de posse velha. Requer efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão; (ii) estabelecer se houve contradição interna no julgado; e (iii) determinar se os aclaratórios podem ser utilizados para modificar o entendimento firmado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta integralmente as alegações deduzidas no Agravo de Instrumento, inclusive preliminares, inexistindo ponto relevante omitido nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

4. Não se constata contradição entre fundamentos e dispositivo, pois o colegiado jamais afirmou que as áreas das duas ações são idênticas, mas apenas que são total ou parcialmente correspondentes, destacando que, por se tratar de ação petitória, a análise recai sobre documentos de propriedade.

5. Em embargos de declaração, a contradição apta a ensejar acolhimento é a lógica interna do julgado, não a mera contrariedade à prova dos autos ou ao entendimento da parte, o que afasta o vício alegado.

6. Os aclaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito, tampouco para efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

7. A discussão acerca de posse nova ou velha é irrelevante para o julgamento da ação petitória, inexistindo qualquer omissão sobre o ponto.

8. A menção a indícios de deslocamento territorial foi utilizada apenas como argumento de reforço e não como fundamento determinante da decisão, inexistindo vício.

9. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação de multa por litigância protelatória, ausente intuito procrastinatório manifesto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.

2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado e não se confunde com contrariedade à prova dos autos.

3. Em ação petitória, a discussão sobre posse nova ou velha é irrelevante para fins de tutela provisória, prevalecendo a análise documental da propriedade.

4. A rejeição dos embargos não autoriza automaticamente multa por caráter protelatório, que exige demonstração clara de intuito procrastinatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I–III, parágrafo único; 1.023, caput; 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.

 


 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários nos autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Processo nº 0800962-12.2025.8.18.0042) ajuizada por RONALDO GIESTAS TRISTÃO, ANA BEATRIZ MORAES TRISTÃO, RAPHAEL MORAES TRISTÃO e GABRIELLA MORAES TRISTÃO em face de RAFAEL CARRER.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PRESENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória c/c anulatória de registro público, deferiu tutela provisória para: (i) determinar o bloqueio de matrícula; (ii) intimar o requerido para desocupação voluntária da área; e (iii) expedir mandado de reintegração de posse, com autorização de força policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prevenção em razão de agravo de instrumento anterior oriundo de processo supostamente conexo; (ii) estabelecer se o agravante possui legitimidade para interpor o recurso e se a via eleita é adequada para a finalidade pretendida; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência deferida na ação reivindicatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há prevenção, pois o processo anterior tratou de servidão de passagem, com partes distintas, além de já ter transitado em julgado o recurso precedente.

4. O agravante detém legitimidade como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC, e sua inclusão no polo passivo já foi requerida pela parte autora na ação originária.

5. A alegação de inadequação da via eleita não prospera, uma vez que a decisão recorrida versa sobre tutela provisória, cabendo impugnação por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC).

6. A tutela provisória é adequada porque os agravados apresentaram certidões de inteiro teor das matrículas e estudo técnico que indicam plausibilidade do direito de propriedade e indícios de deslocamento territorial pelo agravante.

7. O periculum in mora se verifica em relação aos agravados, diante da ocupação que inviabiliza o pleno exercício do direito de propriedade, e não em favor do agravante, cuja própria posse é objeto de dúvida em ação distinta por ele mesmo ajuizada.

8. Em ações petitórias, prevalece a análise do jus possidendi, de modo que a posse alegada pelo agravante não afasta a plausibilidade do direito de propriedade dos agravados.

9. Mantém-se a decisão recorrida, resguardando-se a possibilidade de instrução probatória ampla no processo principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há prevenção quando o recurso anterior envolve objeto distinto, com partes diversas e decisão transitada em julgado.

2. O terceiro prejudicado possui legitimidade para interpor agravo de instrumento quando afetado diretamente pela decisão.

3. É cabível agravo de instrumento contra decisão que concede tutela provisória.

4. A concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória exige a presença de indícios da titularidade dominial e risco de dano decorrente da ocupação indevida do imóvel.

5. O jus possidendi prevalece sobre a posse alegada pelo ocupante na análise de tutela provisória em ação petitória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 219, caput, 930, parágrafo único, 996, 1.003, § 5º, 1.015, I; RITJPI, art. 135-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2136140-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024.

 

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissões e contradições no decisum recorrido, a saber: (i) quanto à correspondência da área objeto da lide com aquela objeto de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Processo nº 0800750-88.2025.81.18.0042); (ii) no tocante ao deslocamento territorial da área que se questiona na ação de base; e (iii) quanto à natureza de posse velha em relação ao imóvel objeto da ação. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Após, a parte recorrente alegou, em petição apartada, que a tutela deferida inicialmente por esta Relatoria (Id 26141369) não fora expressamente revogada, e, por isso, requereu o envio de ofício para o juízo de origem, a fim de que seja mantida a suspensão da decisão agravada até o julgamento deste recurso.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.

Ainda, a parte embargante buscou rebater, em nova petição avulsa, os fundamentos das contrarrazões.

Enfim, vieram-me os autos conclusos em 1º/12/2025.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer a modificação do julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

A propósito, cite-se que a delimitação dos conceitos de contradição e de omissão foi erroneamente feita pela parte recorrente. 

Com esteio na doutrina especializada, sabe-se que: 

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos da defesa. 

(...) 

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES,  Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1023/1025)

 

Entrementes, o v. acórdão embargado apreciou todas as alegações esposadas no recurso, inclusive as preliminares, de forma que não há que se falar em omissão. 

Ademais, o decisum recorrido não apresenta qualquer incongruência interna, razão pela qual fica afastada a ocorrência de contradição. Frise-se que contradição, para fins de cabimento de embargos de declaração, não se confunde com contrariedade à prova dos autos, o que, de toda forma, não se observa in casu.

Inexistentes os vícios apontados pelos embargantes, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

No caso, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto às teses adotadas enseja a interposição do(s) recurso(s) adequado(s), mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

 

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)

 

Por fim, colacione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.

A propósito, frise-se que não se decidiu, no v. acórdão recorrido, que se confundem as áreas tratadas no processo de origem e na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Processo nº 0800750-88.2025.8.18.0042). Expressamente, decidiu-se que os imóveis são, total ou parcialmente, correspondentes. 

Ainda que sejam áreas próximas, era relevante a análise comparativa das demandas, porque é extremamente provável que a situação de fato dos imóveis é a mesma. 

Independentemente disso, sopesou-se naquele decisum colegiado que, “por se tratar a ação de origem de demanda petitória, e não possessória, cabe, sobretudo, a análise da documentação referente ao direito de propriedade”.

É justamente por essa distinção que é irrelevante a discussão sobre a natureza de posse nova ou velha da parte agravante.

Nessa toada, v. g.: 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA – Existência de elementos suficientes ao deslinde do feito – Dilação probatória – Desnecessidade – Preliminar rejeitada – Recurso improvido. REIVINDICATÓRIA – Ação petitória que tem por finalidade retomar a coisa de quem a detenha injustamente – Presença das condições da ação – Irrelevância de a posse direta não ter sido exercida pela proprietária anteriormente – Institutos da posse e da propriedade que não se confundem – Demandados que alegam terem ocupado o imóvel comercial (inicialmente como depósito de mercadoria e posteriormente para moradia) a partir de março de 2020, tendo a ação sido proposta poucos meses depois – Configuração de posse injusta – Propriedade devidamente comprovada, cujo elementos totais se busca assegurar neste pleito – Insignificância, ao deslinde da causa, de alegação de posse velha em ação reivindicatória, tratando-se de tema que diz respeito às ações possessórias – Função social da propriedade – Argumentação que não afasta a necessidade de preenchimento de requisitos para a prescrição aquisitiva a justificar a manutenção da posse, a qual, desde a contestação, expressamente se diz não ser buscada – Requeridos que pleiteiam somente a posse, sem busca de titularidade – Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1011495-05.2020.8.26.0008; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) (negritou-se)

 

Ainda, frise-se que a menção aos indícios de deslocamento da área foi apenas foi feita como argumento de reforço. 

Em verdade, essa constatação poderá ser feita com maior profundidade na instância de origem, com a devida instrução probatória.

Todavia, a rejeição dos embargos não implica automaticamente na imposição de multa por oposição de recurso manifestamente protelatório.

Isso porque “o simples fato do recurso não ter sido exitoso na demonstração dos defeitos elencados no art. 1.022, não deve servir de palco para a aplicação indiscriminada da multa. Multa é sanção, e como tal deve ser aplicada quando o intuito procrastinador for palpável, de patente aferição. O CPC tem a função de proteger direitos e não causar a intimidação da parte” (SILVEIRA, Marcelo Augusto Gosuen da. Recursos, sucedâneos recursais e ações autônomas de impugnação no Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 778).

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0758500-69.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO

Réu

RONALDO GIESTAS TRISTAO

Publicação

05/02/2026