
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800537-09.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: VALDETH LINS DA TRINDADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Valdeth Lins da Trindade, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais que moveu em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgada improcedente pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI.
Na inicial, o autor alegou que, após anos de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ao tentar sacar o saldo de sua conta individual, deparou-se com quantia considerada irrisória, incompatível com o saldo que estima ter acumulado até 1988, no valor aproximado de R$ 456.060,38, considerando a última anotação de Cz$ 273.176,00.
Aduziu que jamais realizou saques anteriores e que, por isso, os valores foram indevidamente subtraídos de sua conta pelo banco requerido. Pleiteou reparação por danos materiais e morais.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade passiva do banco, afastando a prescrição e a incompetência da Justiça Estadual, mas entendendo ausente a prova do alegado desfalque ou de saques indevidos.
Irresignado, o autor apelou alegando, em síntese, que o banco violou seu dever de custódia e de informação, praticando ato ilícito ao permitir saques indevidos. Invoca julgados que reconhecem a responsabilidade do Banco do Brasil em situações semelhantes, e sustenta a aplicação da teoria do actio nata.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, requerendo o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, nos termos já assentados no julgamento do Tema 1150 do STJ, que prevê: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques..."
Igualmente, quanto à alegação de prescrição, razão assiste ao juízo de origem ao afastá-la, pois a jurisprudência firmada estabelece o prazo decenal (art. 205, CC) e fixa o termo inicial na data em que o titular toma ciência dos saques indevidos, em consonância com a teoria da actio nata.
No mérito, a controvérsia central gira em torno da alegação de saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, o que, segundo o autor, teria acarretado uma diminuição substancial do saldo a que fazia jus.
No entanto, a pretensão não pode ser acolhida, pois não houve demonstração da materialidade dos saques alegadamente indevidos, tampouco da modalidade em que foram realizados.
Com o julgamento do Tema 1300 do STJ, fixou-se a seguinte tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito [...];
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor [...]."
No caso concreto, a parte autora não especificou quais foram os saques que entende indevidos, não indicou datas, valores, nem comprovou que ocorreram via crédito em conta ou FOPAG, modalidades em que detém o ônus da prova.
Tampouco se demonstrou que os saques ocorreram em caixa, o que transferiria o encargo probatório ao banco. Não há nos autos, portanto, qualquer documento técnico ou bancário que permita identificar a origem, a natureza ou a ilegalidade das retiradas questionadas.
Assim, à luz do art. 373, I do CPC e da tese firmada no Tema 1300/STJ, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório. A ausência de demonstração específica dos fatos constitutivos de seu direito impõe a manutenção da sentença de improcedência.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025.
0800537-09.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorVALDETH LINS DA TRINDADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/12/2025