Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803203-41.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803203-41.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PORTELA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PORTELA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE RECUSA. RETRATAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENSO REAL ENTRE AS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de homologação de acordo judicial firmado entre FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PORTELA e o BANCO BRADESCO S.A., acostado aos autos por petição de ID nº 28113493, no qual as partes teriam ajustado o pagamento de R$ 4.048,00 para pôr fim à demanda.

Ocorre que, antes mesmo da protocolização do referido termo, a parte autora já havia manifestado nos autos, por meio da petição ID nº 27930493, a recusa expressa de qualquer proposta de acordo oferecida pela instituição financeira, demonstrando ausência de intenção negocial firme e esclarecida.

Posteriormente, após ciência da protocolização da minuta assinada, a parte autora apresentou manifestação de ID nº 28131448, na qual impugna o conteúdo do acordo, alegando a ocorrência de erro substancial, vício esse que teria maculado a sua manifestação de vontade. Reforçou tal alegação em petições subsequentes (ID nº 29299252), explicando que o equívoco decorreu da confusão entre dois processos distintos de mesma natureza e com propostas similares, sendo uma delas (inclusive) mais vantajosa do ponto de vista econômico.

A parte ré, instada a se manifestar por este Relator, sustentou inexistência de vício de consentimento e requereu a homologação do acordo, alegando validade formal do instrumento.

Passo a decidir.

I – DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO

Nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando a declaração de vontade resultar de erro substancial. De modo específico para a transação, o art. 849 do mesmo diploma prevê que esta "só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".

Trata-se, pois, de exceção à regra da irretratabilidade e da força obrigatória dos acordos, fundada na proteção da vontade livre e consciente das partes contratantes.

A jurisprudência pátria, em sintonia com a legislação, tem se posicionado no sentido de que, embora a transação seja, em regra, irretratável, sua anulação é cabível quando demonstrado vício de consentimento de forma inequívoca, especialmente antes da homologação judicial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a retratação unilateral, por si só, não invalida o acordo, mas a situação é distinta quando a retratação vem amparada na alegação fundada de erro, dolo ou coação, cabendo ao julgador analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir a integridade da manifestação de vontade.

No caso concreto, entendo presente o vício alegado pela parte autora.

Apesar da assinatura eletrônica do instrumento, é inequívoca a manifestação anterior e reiterada da parte autora no sentido de não aceitar qualquer proposta de acordo oriunda do banco. Tal elemento revela que não houve coincidência real de vontades, exigência fundamental para a formação válida de qualquer negócio jurídico.

O contexto processual também corrobora a tese de erro: a autora obteve, em decisão terminativa desta relatoria, resultado econômico substancialmente mais vantajoso – condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, o que, em estimativa mínima, supera o montante de R$ 8.000,00. Já o acordo apresentado prevê pagamento total de R$ 4.048,00, valor claramente inferior à condenação judicial já proferida.

Esse descompasso entre o resultado já obtido e o valor transacionado, aliado ao histórico de manifestações claras da parte autora, demonstra que a assinatura ocorreu sem plena ciência dos efeitos jurídicos e patrimoniais do instrumento, o que configura, a meu ver, erro substancial nos moldes legais.

Nesse sentido, a Jurisprudência tem admitido a recusa de homologação em cenários análogos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE VONTADES. RECONHECIMENTO DE EVIDENTE PREJUÍZO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a homologação judicial do acordo para a validade do ato, o qual não dispensa a anuência das partes envolvidas, com a demonstração da convergência de vontades, que representa elemento fundamental para a concretização do negócio jurídico. 2. A transação, assim como acontece com outras espécies de negócio jurídico, pode ser desconstituída quando detectado defeito no ato, tal como a ocorrência de lesão. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no REsp: 2007655 MS 2022/0174878-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)


II – DA NÃO HOMOLOGAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

Ressalto que a homologação judicial do acordo, como ato de jurisdição voluntária, depende da verificação da vontade atual, livre e inequívoca das partes, o que não se observa no presente caso.

Sendo a transação ato bilateral e consensual, a retratação tempestiva de uma das partes, especialmente antes da chancela judicial e mediante demonstração plausível de erro substancial, impede sua convalidação pelo Poder Judiciário.

Ademais, a parte autora já se comprometeu formalmente a devolver integralmente o valor pago pela instituição financeira (R$ 4.048,00), o que preserva o equilíbrio patrimonial e afasta qualquer alegação de enriquecimento indevido.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a existência de vício de consentimento (erro substancial) e, com fundamento nos artigos 138 e 849 do Código Civil, bem como na jurisprudência aplicável: a) INDEFIRO o pedido de homologação do acordo constante na petição de ID nº 28113493; b) MANTENHO a decisão terminativa anteriormente proferida (ID nº 28064204), que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais; c) DEFIRO o pedido de devolução dos valores pagos, devendo a parte ré, caso deseje o reembolso, informar nos autos os dados bancários atualizados para fins de restituição da quantia de R$ 4.048,00, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão terminativa de ID nº 28064204 e, em seguida, proceda-se à baixa e remessa dos autos à comarca de origem para os fins de direito, especialmente para o eventual início da fase de cumprimento de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina/PI, Data do sistema.

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803203-41.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803203-41.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PORTELA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/12/2025