
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804109-59.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. SAQUES CONTESTADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO O TEMA 1.300 DO STJ. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o ressarcimento de valores que alega terem sido indevidamente administrados e desvalorizados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
O juízo de origem, por sentença proferida sob ID nº 21804914, rejeitou todas as preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegadas irregularidades na gestão da conta PASEP. Entendeu que os valores foram devidamente atualizados conforme os índices legais, tendo a parte autora se limitado a apresentar planilha unilateral de cálculo, sem prova técnica capaz de infirmar a regularidade dos lançamentos efetuados pelo Banco do Brasil.
Inconformado, RAIMUNDO NONATO DA SILVA interpôs recurso de Apelação Cível (ID nº 21804915), sustentando, em síntese: 1) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário por parte do Banco do Brasil; 2) a legitimidade passiva da instituição financeira, conforme reconhecido pelo Tema 1.150 do STJ; 3) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; 4) a necessidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor; 5) a existência de provas documentais e planilha de cálculo que evidenciam os prejuízos sofridos; 6) a necessidade de produção de prova pericial contábil, indevidamente rejeitada na sentença de origem.
Requereu, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores pleiteados.
O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 21804918), sustentando a regularidade da gestão da conta PASEP, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de provas robustas por parte do apelante, enfatizando que os valores foram devidamente creditados conforme legislação vigente e que a desvalorização decorre das sucessivas alterações monetárias ao longo dos anos.
O processo foi devidamente instruído, e considerando-se a inexistência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, em conformidade com a orientação firmada no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a definir a correta distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques contestados em contas PASEP e, a partir daí, verificar se a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A matéria, antes palco de intensa divergência jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema 1.300, com a fixação da seguinte tese:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
A tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Ao aplicar o referido precedente ao caso concreto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Conforme bem analisado pelo juízo a quo e corroborado pelos extratos juntados pelo próprio autor, os débitos anuais contestados ocorreram sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" (Crédito em Conta) e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Folha de Pagamento).
Dessa forma, a situação se amolda perfeitamente à alínea "a" da tese firmada no Tema 1.300, segundo a qual o ônus de provar o não recebimento desses valores era exclusivamente do autor/apelante.
Cai por terra, portanto, o argumento recursal de que o ônus deveria ser invertido ou que se trataria de "prova diabólica". O STJ, ao fixar a tese, ponderou que o participante tem mais facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques do que o banco gestor do PASEP, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória para este fim específico.
Ademais, a planilha unilateral elaborada pelo autor não possui valor probatório suficiente, notadamente por desconsiderar saques regulares, conversões monetárias e outros fatores previstos na legislação e jurisprudência consolidada.
A sentença recorrida, ao determinar que caberia ao autor juntar os documentos que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores, aplicou com precisão a regra de julgamento que viria a ser consolidada pelo STJ. Contudo, conforme consta dos autos, o apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer alegações genéricas de desfalque.
Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço por parte do apelado, tampouco conduta que justifique a reparação por danos materiais ou morais, pelo contrário, a sentença está em perfeita harmonia com o precedente qualificado, logo, a manutenção do julgado de improcedência é a única solução jurídica cabível.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025.
0804109-59.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/12/2025