TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800128-54.2022.8.18.0061
RECORRENTE: JOSE CHAVES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E VALOR DEPOSITADO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Ação ajuizada sob a alegação de que os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora seriam indevidos, por ausência de vínculo contratual válido com a instituição financeira requerida. Pleiteou-se a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora interpôs Recurso Inominado, alegando que não houve contratação válida e que deveria ter sido realizada produção de outras provas, como depoimento pessoal e perícia.
A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, com respaldo documental e disponibilização dos valores, a afastar a alegação de descontos indevidos.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, bem como comprovante de efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade da autora, cumprindo assim o ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC.
Diante da comprovação do vínculo contratual e da liberação dos valores, não há que se falar em descontos indevidos, tampouco em nulidade do contrato ou repetição de indébito.
A improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida, por ausência de ilícito contratual ou falha na prestação do serviço.
Recurso desprovido
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença, ID 27840426, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, ID 27840428, o recorrente/autor alega, em síntese, inexistência de cerceamento de defesa; depoimento pessoal e expedição de ofício; prova pericial; contrato. Por fim, requer seja reformada a sentença guerreada, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID 27840432).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado além do comprovante de disponibilização do valor na conta da parte autora.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800128-54.2022.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CHAVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/02/2026