Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800128-54.2022.8.18.0061


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E VALOR DEPOSITADO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação ajuizada sob a alegação de que os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora seriam indevidos, por ausência de vínculo contratual válido com a instituição financeira requerida. Pleiteou-se a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora interpôs Recurso Inominado, alegando que não houve contratação válida e que deveria ter sido realizada produção de outras provas, como depoimento pessoal e perícia. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, com respaldo documental e disponibilização dos valores, a afastar a alegação de descontos indevidos. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, bem como comprovante de efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade da autora, cumprindo assim o ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. Diante da comprovação do vínculo contratual e da liberação dos valores, não há que se falar em descontos indevidos, tampouco em nulidade do contrato ou repetição de indébito. A improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida, por ausência de ilícito contratual ou falha na prestação do serviço. Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800128-54.2022.8.18.0061 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800128-54.2022.8.18.0061

RECORRENTE: JOSE CHAVES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E VALOR DEPOSITADO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Ação ajuizada sob a alegação de que os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora seriam indevidos, por ausência de vínculo contratual válido com a instituição financeira requerida. Pleiteou-se a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora interpôs Recurso Inominado, alegando que não houve contratação válida e que deveria ter sido realizada produção de outras provas, como depoimento pessoal e perícia.

  2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, com respaldo documental e disponibilização dos valores, a afastar a alegação de descontos indevidos.

  3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

  4. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, bem como comprovante de efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade da autora, cumprindo assim o ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC.

  5. Diante da comprovação do vínculo contratual e da liberação dos valores, não há que se falar em descontos indevidos, tampouco em nulidade do contrato ou repetição de indébito.

  6. A improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida, por ausência de ilícito contratual ou falha na prestação do serviço.

  7. Recurso desprovido

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença, ID 27840426, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, ID 27840428, o recorrente/autor alega, em síntese, inexistência de cerceamento de defesa; depoimento pessoal e expedição de ofício; prova pericial; contrato. Por fim, requer seja reformada a sentença guerreada, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial.

Contrarrazões apresentadas (ID 27840432).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado além do comprovante de disponibilização do valor na conta da parte autora.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800128-54.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CHAVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/02/2026