Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803764-10.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DESCONTOS LÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão consignado, determinou cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Banco alega contratação regular. Autor busca majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) validade do contrato de cartão de crédito consignado e legalidade dos descontos; (ii) responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), cabendo ao banco provar a regularidade da contratação. 4. Documentos eletrônicos com assinatura digital e reconhecimento facial comprovam a validade do contrato. 5. Disponibilização dos valores e ausência de vício de consentimento afastam a ilicitude dos descontos e os danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão consignado por meio eletrônico com assinatura digital e reconhecimento facial é válida. 2. Comprovada a disponibilização dos valores, os descontos são lícitos e não geram dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII; 39, IV; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803764-10.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0803764-10.2023.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

1º APELANTE / 2° APELADO: BANCO BMG S/A. 

ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PI N°. 13.278-A)

2° APELANTE / 1° APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

ADVOGADOS: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO (OAB/PI N°. 22.160-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DESCONTOS LÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão consignado, determinou cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Banco alega contratação regular. Autor busca majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) validade do contrato de cartão de crédito consignado e legalidade dos descontos; (ii) responsabilidade civil por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), cabendo ao banco provar a regularidade da contratação.

4. Documentos eletrônicos com assinatura digital e reconhecimento facial comprovam a validade do contrato.

5. Disponibilização dos valores e ausência de vício de consentimento afastam a ilicitude dos descontos e os danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A contratação de cartão consignado por meio eletrônico com assinatura digital e reconhecimento facial é válida.

2. Comprovada a disponibilização dos valores, os descontos são lícitos e não geram dano moral. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII; 39, IV; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A. Por fim, fica prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BMG S.A e por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0803764-10.2023.8.18.0088), na qual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC. 

Em suas razões recursais, o Banco BMG S.A sustenta, em síntese a existência de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada em contrato de cartão de crédito consignado firmado de forma eletrônica pelo autor, com consentimento inequívoco. Defende que a contratação foi legítima, regular e segura, com utilização de login e senha pessoal, além de identificação biométrica por fotografia (“selfie”), refutando qualquer alegação de fraude. Aduz, ainda,

que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados em conta de titularidade do autor, o que afastaria a ilicitude dos descontos e, por conseguinte, a indenização por danos morais ou materiais. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

De outro lado, o autor Raimundo Nonato dos Santos, inconformado com a sentença na parte em que limitou a indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00, interpôs apelação requerendo a majoração do valor dos danos morais.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR  

I. ADMISSIBILIDADE 


Os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo (artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil).

 

II. MÉRITO DO RECURSO 


A controvérsia recursal versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) supostamente firmado entre as partes, assim como sobre a legitimidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor e, por consequência, sobre a responsabilidade civil do Banco apelante por danos materiais e morais.

De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ao compulsar os autos, entendo que merece acolhida o recurso interposto pelo Banco BMG S.A., uma vez que restou documentalmente comprovada a contratação do cartão de crédito consignado ( Id 20624153 ) com a utilização da reserva de margem consignável.

De acordo com a documentação acostada pelo apelado, na contestação, verifica-se que o contrato fora realizado na modalidade eletrônica , com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora, e seguindo os padrões de segurança e geolocalização.

O próprio título dos documentos – TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, revela com clareza a natureza do serviço contratado, afastando a alegação de que o consumidor desconhecia a contratação de cartão de crédito.

A propósito as cláusulas e condições do cartão beneficio consignado estabelecem:

(…) 1.2. O TITULAR declara estarciente de que: (i) o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Benefício Consignado, que funcionará como um cartão de crédito, possibilitando a compra de bens e serviços em rede credenciada, até o LIMITE DE CRÉDITO conferido, para pagamento à vista ou parcelado, conforme opções disponíveis à ocasião, bem como realização de saque de parte do limite do seu Cartão, o qual, se aprovado, será realizado conforme condições específicas, mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário… (..)

Desta forma, constato que a instituição bancária cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, visto que apresentou contratação nos termos da aludida súmula.

Ademais, denota-se que a Instituição Financeira demonstrou o repasse do numerário em favor da parte autora.

 Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Isto posto, diante do provimento do recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira, resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora visando a majoração dos morais.

 

III. DISPOSITIVO 


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A reformando a sentença recorrida para declarar a regularidade do contrato de empréstimo discutido, afastando, portanto, as condenações impostas. Por fim, fica prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.

Inversão da sucumbência. Suspensa a exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A. Por fim, fica prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0803764-10.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Publicação

10/02/2026