TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804140-80.2022.8.18.0039
AGRAVANTE: FILOMENA GONCALA LOPES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de documentos exigidos com base na Súmula nº 33 do TJPI. A parte Agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado sumular ao caso concreto, alegando inexistência de má-fé ou litigância predatória, bem como sua inconstitucionalidade.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, considerando a alegada ausência de litigância predatória; e (ii) aferir se há inconstitucionalidade no referido enunciado sumular, à luz dos princípios do acesso à justiça e da boa-fé processual.
O art. 926, § 1º, do CPC/2015 autoriza os tribunais a editarem enunciados de súmula com base em sua jurisprudência dominante, desde que observados os deveres de uniformização, integridade, coerência, estabilidade e publicidade.
A Súmula nº 33 do TJPI é compatível com o ordenamento jurídico e tem respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta a adoção de medidas contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos adicionais quando houver fundada dúvida quanto à autenticidade ou contemporaneidade.
Constatada nos autos a existência de lide temerária, a aplicação do enunciado sumular se mostra adequada, não havendo violação aos princípios constitucionais alegados.
A ponderação entre o princípio do acesso à justiça e a boa-fé objetiva justifica a imposição de medidas que visem conter práticas predatórias, resguardando o equilíbrio e a efetividade do sistema judicial.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula nº 33 do TJPI é aplicável quando constatada a existência de lide temerária, ainda que ausente prova direta de má-fé.
Não há inconstitucionalidade na exigência de documentos adicionais prevista na Súmula nº 33 do TJPI, desde que respaldada por elementos concretos e utilizada como medida de contenção à litigância predatória.
A ponderação entre os princípios do acesso à justiça e da boa-fé objetiva permite o indeferimento liminar da petição inicial quando constatada litigância abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, e 926, § 1º; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FILOMENA GONÇALA LOPES, devidamente qualificada nos autos do Processo nº 0804140-80.2022.8.18.0039, em trâmite perante a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A agravante insurge-se contra essa decisão alegando, em síntese, que:
i) a exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal, por não estar prevista nos artigos 319 e 320 do CPC; ii) apresentou declaração de residência firmada sob as penas da lei, nos termos da Lei 7.115/1983; iii) a exigência de procuração atualizada constitui formalismo excessivo, carecendo de amparo legal, e contraria entendimento consolidado do CNJ, que já suspendeu normativos locais com esse tipo de exigência.
Ademais, a parte agravante argumenta que a decisão monocrática aplicou, indevidamente, a Súmula nº 33 do TJPI, pois, segundo sustenta, não houve, por parte do juízo de piso, qualquer menção à existência de indícios de litigância predatória que justificasse a exigência de documentos adicionais com base na referida súmula. Nesse ponto, invoca a necessidade de fundamentação concreta e individualizada da decisão, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC e do art. 927, §1º do mesmo diploma legal.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A, parte agravada, apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 29571412), defendendo a manutenção da decisão agravada.
Os autos foram devidamente instruídos e não houve manifestação do Ministério Público, nos termos da orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, por não se tratar de hipótese de interesse público relevante.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula.
De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância à decisão de ID 26459521 e à sentença de ID. 26459557, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo:
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0804140-80.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFILOMENA GONCALA LOPES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/02/2026