TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804777-80.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo bancário. A decisão agravada, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação da autora, fundamentando-se na existência de contrato assinado e comprovante de liberação dos valores, aplicando-se, ainda, a Súmula nº 18 do TJPI.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo banco (contrato assinado e comprovante de repasse) são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica; e (ii) estabelecer se, na ausência de prova de vício de consentimento ou de fraude, há direito à indenização por danos morais.
O contrato bancário apresentado nos autos contém assinatura da parte autora e é acompanhado de comprovante de repasse dos valores, sendo suficientes, nos termos da jurisprudência do TJPI e da Súmula nº 18, para demonstrar a existência da relação contratual e a liberação dos valores.
A autora não apresenta prova mínima de vício de consentimento, fraude ou falsidade documental, ônus que lhe incumbia, mesmo com a inversão do ônus da prova.
A alegação de que o comprovante seria apenas um "print interno" destituído de autenticidade não é suficiente para infirmar sua presunção de veracidade, na ausência de indícios concretos de falsidade ou irregularidade.
A idade avançada da autora, por si só, não implica incapacidade civil, tampouco evidencia qualquer vício de vontade no ato da contratação, não tendo sido comprovada a sua eventual hipervulnerabilidade no caso concreto.
A inexistência de conduta ilícita praticada pela instituição financeira afasta a possibilidade de condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, que exige demonstração de abalo efetivo e ilegalidade.
A decisão monocrática recorrida está devidamente fundamentada, analisou todos os argumentos relevantes e encontra-se em conformidade com os entendimentos consolidados do Tribunal.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato bancário assinado pela parte autora e acompanhado de comprovante de repasse dos valores é prova suficiente da existência da relação jurídica e da efetiva liberação da quantia contratada.
A ausência de demonstração de vício de consentimento, falsidade ou fraude impede o reconhecimento da nulidade do contrato.
A simples alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de prova mínima, não enseja indenização por danos morais.
A idade avançada não presume incapacidade nem configura, por si só, hipervulnerabilidade capaz de anular o negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A agravante apresentou, então, Agravo Interno (ID 27460731), requerendo a retratação da decisão monocrática, argumentando, em síntese, que o suposto comprovante de liberação dos valores seria um print interno, sem autenticação, incapaz de comprovar a efetiva transferência para sua conta. Sustentou, ainda, que não houve comprovação de que tomou ciência ou usufruiu do valor depositado e que o contrato apresentado seria inválido, por ausência de manifestação de vontade livre e consciente.
O Agravado, por sua vez, apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 29566913), pugnando pelo improvimento do recurso.
O processo está devidamente instruído, tendo sido dispensada a remessa ao Ministério Público por ausência de interesse público relevante, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia diz respeito à pretensão da agravante de ver reformada a decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A agravante sustenta, em síntese, que não houve prova suficiente da regular contratação de empréstimo bancário, asseverando que o documento apresentado pela instituição financeira – comprovante de transferência bancária – seria apenas um print de sistema interno, destituído de autenticidade e, portanto, incapaz de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados. Alega, ainda, que o contrato teria sido firmado à sua revelia, não havendo anuência válida, motivo pelo qual requer o reconhecimento de nulidade da avença, bem como a condenação do agravado à reparação por danos morais.
Todavia, razão não assiste à recorrente.
A decisão monocrática recorrida observou adequadamente os elementos constantes dos autos e fundamentou-se na jurisprudência pacificada desta Corte, notadamente no teor das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que tratam, respectivamente, sobre a comprovação da efetiva transferência de valores no contrato bancário e a inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
No caso em tela, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual regularmente assinado pela autora, bem como comprovante de repasse dos valores decorrentes da contratação – documentos que, à luz da jurisprudência desta Corte e da Súmula nº 18 do TJPI, são suficientes para afastar a tese de inexistência de relação contratual.
Ressalte-se que não houve nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar vício de consentimento, fraude ou falsidade documental, ônus que incumbia à parte autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor. Como bem ressaltado na decisão agravada:
“Embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude”.
Ademais, não se vislumbra qualquer nulidade ou omissão na decisão monocrática, que analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia, inclusive afastando expressamente a alegação de dano moral, ante a ausência de demonstração de conduta ilícita por parte do banco agravado.
Igualmente, não merece acolhida a alegação de afronta ao princípio da verossimilhança ou da boa-fé objetiva, na medida em que a parte autora usufruiu do empréstimo contratado, não tendo produzido prova efetiva da suposta inexistência da relação jurídica, tampouco da ausência de recebimento dos valores. Eventuais alegações genéricas quanto à fragilidade do comprovante apresentado não afastam a sua presunção de veracidade, sobretudo diante da ausência de qualquer indício de falsidade.
Por fim, também afasto a tese de aplicação automática do dano moral na espécie, pois, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ, a simples contratação bancária – ainda que posteriormente contestada – não enseja indenização por danos morais, mormente quando ausente demonstração do prejuízo ou da conduta ilícita do fornecedor do serviço.
Assim, inexistindo qualquer vício na decisão agravada, e estando esta em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0804777-80.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/01/2026