Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800556-87.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível n.º 0800556-87.2023.8.18.0065, que negou provimento ao recurso do autor em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A decisão agravada considerou comprovada a regularidade da contratação por meio de instrumento contratual e documentos que atestam a liberação dos valores na conta do autor. O agravante sustenta omissão quanto à análise de suposta falsidade da assinatura, requerendo a reabertura da instrução para realização de prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto à análise da alegação de falsidade da assinatura no contrato bancário; (ii) estabelecer se a simples divergência gráfica entre assinaturas justifica a produção de prova pericial grafotécnica e o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aprecia adequadamente os fundamentos recursais e encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, razão pela qual não há omissão a ser suprida. A jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula 26 do TJPI, exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor para autorizar a inversão do ônus da prova em contratos bancários. A simples alegação de falsidade, baseada em divergência de caligrafia, desacompanhada de qualquer outro elemento indiciário, não possui força probatória suficiente para desconstituir a validade do contrato apresentado pelo banco, que foi instruído com comprovantes de liberação dos valores ao autor. A realização de prova pericial grafotécnica somente é admitida quando houver controvérsia razoável, o que não se verifica na hipótese, uma vez que os elementos dos autos demonstram a efetivação do contrato e ausência de vício aparente, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A divergência gráfica entre assinaturas, desacompanhada de outros elementos de prova, não constitui indício mínimo de falsidade apto a desconstituir contrato bancário instruído com documentos comprobatórios da regularidade da contratação. Não há omissão na decisão monocrática que, ao indeferir recurso com base na ausência de elementos probatórios mínimos, aplica entendimento jurisprudencial consolidado e devidamente fundamentado. A produção de prova pericial grafotécnica prescinde da presença de controvérsia relevante e fundada, o que não se configura na mera alegação de fraude sem qualquer substrato probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, LV; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B, e art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800556-87.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800556-87.2023.8.18.0065

AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível n.º 0800556-87.2023.8.18.0065, que negou provimento ao recurso do autor em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A decisão agravada considerou comprovada a regularidade da contratação por meio de instrumento contratual e documentos que atestam a liberação dos valores na conta do autor. O agravante sustenta omissão quanto à análise de suposta falsidade da assinatura, requerendo a reabertura da instrução para realização de prova pericial grafotécnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto à análise da alegação de falsidade da assinatura no contrato bancário; (ii) estabelecer se a simples divergência gráfica entre assinaturas justifica a produção de prova pericial grafotécnica e o retorno dos autos à origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada aprecia adequadamente os fundamentos recursais e encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, razão pela qual não há omissão a ser suprida.

  2. A jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula 26 do TJPI, exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor para autorizar a inversão do ônus da prova em contratos bancários.

  3. A simples alegação de falsidade, baseada em divergência de caligrafia, desacompanhada de qualquer outro elemento indiciário, não possui força probatória suficiente para desconstituir a validade do contrato apresentado pelo banco, que foi instruído com comprovantes de liberação dos valores ao autor.

  4. A realização de prova pericial grafotécnica somente é admitida quando houver controvérsia razoável, o que não se verifica na hipótese, uma vez que os elementos dos autos demonstram a efetivação do contrato e ausência de vício aparente, inexistindo cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A divergência gráfica entre assinaturas, desacompanhada de outros elementos de prova, não constitui indício mínimo de falsidade apto a desconstituir contrato bancário instruído com documentos comprobatórios da regularidade da contratação.

  2. Não há omissão na decisão monocrática que, ao indeferir recurso com base na ausência de elementos probatórios mínimos, aplica entendimento jurisprudencial consolidado e devidamente fundamentado.

  3. A produção de prova pericial grafotécnica prescinde da presença de controvérsia relevante e fundada, o que não se configura na mera alegação de fraude sem qualquer substrato probatório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, LV; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B, e art. 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em face da Decisão Terminativa proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., processo nº 0800556-87.2023.8.18.0065, que negou provimento, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, por entender que a contratação estava comprovada por meio de instrumento contratual válido e documentos que atestam o depósito dos valores contratados na conta do autor. Além disso, consignou que a mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos mínimos, não possui força suficiente para desconstituir os documentos apresentados pelo banco (ID 27987272).

Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo Interno (ID 28360511), sustentando, em síntese, a omissão da decisão monocrática quanto ao principal argumento recursal: a flagrante divergência entre sua assinatura real — conforme documentos pessoais e procuração — e aquela constante no contrato impugnado. Alega que é semianalfabeto e que a assinatura constante no contrato é incompatível com sua caligrafia, configurando indício suficiente de falsidade que justificaria, ao menos, a produção de prova pericial grafotécnica.

Dentre os pedidos formulados, o agravante requer: O conhecimento e provimento do Agravo Interno; A retratação da decisão agravada, reconhecendo a omissão apontada; Subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de perícia grafotécnica, reabrindo-se a instrução processual.

O agravado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contraminuta (ID 29506249), defendendo a manutenção da decisão proferida.

O processo foi devidamente instruído, e, conforme consta dos autos, não houve manifestação do Ministério Público por ausência de interesse público relevante, em consonância com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar. 

JuLIA Explica

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS contra a Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800556-87.2023.8.18.0065, por meio da qual foi negado provimento ao recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de analisar o principal fundamento recursal: a alegada falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, o que, segundo alega, configuraria vício de consentimento suficiente à nulidade da contratação. Destaca, para tanto, a disparidade gráfica entre a sua assinatura, constante de documentos pessoais e da procuração, e a aposta no instrumento contratual, solicitando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica (ID 28360511).

Todavia, com as devidas vênias, não merece prosperar o recurso.

A Decisão Terminativa ora agravada analisou adequadamente a controvérsia posta nos autos e foi proferida com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, diante da jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada inclusive na Súmula 26 do TJPI, a qual dispõe que:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada (ID 27987272), consta dos autos a apresentação do contrato de empréstimo (ID 27556157), comprovantes de transferência bancária e outros documentos que demonstram, de forma inequívoca, que houve liberação dos valores contratados na conta do autor, o que satisfaz os requisitos mínimos de comprovação da regularidade da contratação.

Por outro lado, o agravante não trouxe elementos mínimos de prova da alegada falsidade. A simples divergência entre a assinatura constante do contrato e aquela que consta de sua identificação ou procuração não se reveste de força probatória suficiente para infirmar a validade de documento dotado de fé pública e acompanhado do repasse efetivo dos valores.

Ademais, como bem destacou a decisão monocrática, é pacífico o entendimento de que a mera alegação de fraude, desacompanhada de outros elementos de convicção, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

Ressalte-se, ainda, que o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, também o fez com base no conjunto probatório constante dos autos, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal.

No que tange ao pedido subsidiário de realização de perícia grafotécnica, entendo não se tratar de medida necessária no presente caso, pois não se vislumbra controvérsia razoável apta a justificar a produção de prova pericial. O acervo probatório é suficiente para elucidar a controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.

Por fim, o agravado apresentou contraminuta ao presente agravo (ID 29506249), reiterando a regularidade da contratação, alegando ainda a existência de litigância de má-fé por parte do agravante, o que, embora arguido, não será objeto de análise neste momento processual.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800556-87.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/02/2026