Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000253-65.2016.8.18.0061


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação judicial ajuizada com fundamento na ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, relativos a contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. O demandado interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma total da sentença sob alegações de ausência de conduta ilícita, devolução simples, necessidade de compensação de valores e aplicação de índices distintos de atualização. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo enseja a declaração de inexistência do débito e restituição em dobro dos valores descontados; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude praticada por terceiro em operação bancária. Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o banco recorrido comprovado a existência do contrato discutido nem a manifestação válida de vontade da parte autora. A apresentação de contratos diversos do discutido nos autos confirma a inexistência do negócio jurídico, sendo correta a declaração de sua nulidade e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base na teoria do risco da atividade, e não se afasta em razão de fraude praticada por terceiro, que configura fortuito interno, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC e a Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. A ausência de recurso da parte autora impede a análise do pedido de indenização por danos morais, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000253-65.2016.8.18.0061 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000253-65.2016.8.18.0061

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: LAURENTINO DA CONCEICAO ALVES
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Ação judicial ajuizada com fundamento na ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, relativos a contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. O demandado interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma total da sentença sob alegações de ausência de conduta ilícita, devolução simples, necessidade de compensação de valores e aplicação de índices distintos de atualização.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo enseja a declaração de inexistência do débito e restituição em dobro dos valores descontados; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude praticada por terceiro em operação bancária.

  3. Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o banco recorrido comprovado a existência do contrato discutido nem a manifestação válida de vontade da parte autora.

  4. A apresentação de contratos diversos do discutido nos autos confirma a inexistência do negócio jurídico, sendo correta a declaração de sua nulidade e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente.

  5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base na teoria do risco da atividade, e não se afasta em razão de fraude praticada por terceiro, que configura fortuito interno, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC e a Súmula 479 do STJ.

  6. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

  7. A ausência de recurso da parte autora impede a análise do pedido de indenização por danos morais, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

  8. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de ação judicial sob o fundamento de que a parte autora fora surpreendida com a inclusão, em seu benefício previdenciário, de descontos relativos a empréstimos por ela não contratado.

Sobreveio sentença (ID 27940886) que  julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas indevidamente, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula n.º 43, do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), e nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do CC.

O demandado interpôs Recurso Inominado (ID 27940898) alegando em suma, ausencia de conduta contraria a boa fé – devolução simples; juros de mora e correção monetaria dos danos materiais; valores disponibilizados em favor da parte apelada – necessidade de dedução. Por fim, requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (ID 27940905).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

O demandado apresentou cópias de contratos contendo numeração e datas distintas daquele objeto de discussão nos presentes autos. À vista dessa constatação fática, conclui-se pela inexistência do negócio jurídico em análise. Assim, o contrato de empréstimo deve ser considerado nulo, diante da ausência de comprovação da efetiva contratação ou manifestação válida de vontade.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Todavia, tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, mantém-se a improcedência quanto ao pedido de danos morais, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0000253-65.2016.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LAURENTINO DA CONCEICAO ALVES

Publicação

23/02/2026