Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803709-79.2024.8.18.0167


Ementa

Direito do Consumidor e Processual Civil. Recurso inominado. Empréstimo consignado fraudulento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Devolução em dobro. Danos morais configurados. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por consumidor visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, indeferindo a restituição do indébito e o danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos foram efetivamente celebrados pelo consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos indevidos oriundos de contratação fraudulenta; (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços defeituosos. 4. Compete à instituição financeira, detentora dos contratos e dados de seus clientes, comprovar a regularidade da contratação questionada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O banco não apresenta documentos hábeis a demonstrar a validade da contratação, juntando contrato diverso, sem numeração correspondente, e comprovante de TED com valor diverso ao objeto da lide. 6. A assinatura digital apresentada carece de elementos técnicos mínimos, como dados de geolocalização, não se mostrando apta a comprovar a relação negocial. 7. A fraude cometida por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que deve adotar medidas de segurança suficientes para evitar prejuízos ao consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II). 8. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha grave na prestação do serviço e impõe reparação integral. 9. A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ (REsp 817733), por se tratar de engano injustificável. 10. dano moral decorre automaticamente da indevida redução dos proventos de aposentadoria, devendo a indenização ser fixada de modo proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em empréstimo consignado realizado em nome do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. O desconto indevido em proventos de aposentadoria enseja indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803709-79.2024.8.18.0167 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803709-79.2024.8.18.0167
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GESSILENE PEREIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

Direito do Consumidor e Processual Civil. Recurso inominado. Empréstimo consignado fraudulento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Devolução em dobro. Danos morais configurados. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.  Recurso interposto por consumidor visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, indeferindo a restituição do indébito e o danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos foram efetivamente celebrados pelo consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos indevidos oriundos de contratação fraudulenta; (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços defeituosos.

4.  Compete à instituição financeira, detentora dos contratos e dados de seus clientes, comprovar a regularidade da contratação questionada, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5.  O banco não apresenta documentos hábeis a demonstrar a validade da contratação, juntando contrato diverso, sem numeração correspondente, e comprovante de TED com valor diverso ao objeto da lide.

6.    A assinatura digital apresentada carece de elementos técnicos mínimos, como dados de geolocalização, não se mostrando apta a comprovar a relação negocial.

7.  A fraude cometida por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que deve adotar medidas de segurança suficientes para evitar prejuízos ao consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II).

8.  O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha grave na prestação do serviço e impõe reparação integral.

9.    A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ (REsp 817733), por se tratar de engano injustificável.

10.   dano moral decorre automaticamente da indevida redução dos proventos de aposentadoria, devendo a indenização ser fixada de modo proporcional e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.    A instituição financeira responde objetivamente por fraude em empréstimo consignado realizado em nome do consumidor.

2.    A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

3.    O desconto indevido em proventos de aposentadoria enseja indenização por danos morais.



 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado entre a parte autora e a parte ré, indeferir os pleitos de cobrança indevida, repetição de indébito e dano moral, conceder à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. (ID 27760870).

O recorrente/autor alega em suas razões, em síntese, que consta nos autos, anexado a inicial, o “histórico de crédito” desde o início dos descontos até a data do ajuizamento da ação, que o juiz a quo cometeu um equívoco, pois considerou a inexistência da contratação dos serviços e não reconhece o dano causado pela recorrida ao recorrente, tanto em danos materiais comprovado e tampouco o dano moral. Reitera os pedidos iniciais. (ID 27760871)

O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 27760873). 

É o relatório.


 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte recorrente competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrente, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação dos empréstimos questionados, vez que acostou contrato diverso ao objeto da lide, uma vez que o contrato apresentado não tem a numeração do contrato questionado e os dados do crédito são diversos, bem como o comprovante de depósito (TED) tem um valor diverso ao do empréstimo questionado.

 Ademais, o contrato apresentado está assinado digitalmente, porém não existem dados de geolocalização para que se possa verificar se há o direcionamento para o endereço que consta no contrato e a self está isolada. Portanto, não pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário, no que se refere a essa contratação.

Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da parte contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrente, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 

Sobre os danos morais, o prejuízo experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedente a demanda para:

A) Declarar a inexistência dos contratos objetos da lide;

B) Determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas do recorrente, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.     


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803709-79.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/03/2026