Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800703-30.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800703-30.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Francisca da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de honorários, pleiteando a autora a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e a confirmação da restituição em dobro.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão:
    (i) definir se é devida a manutenção da nulidade do contrato ante a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores;
    (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Constatada a ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência eletrônica, não se comprova a existência ou validade da relação contratual, impondo-se a nulidade da avença conforme a Súmula 18 do TJPI.

  2. A ausência de comprovação da regularidade do empréstimo obriga o reconhecimento da nulidade da avença, pois incumbe ao fornecedor demonstrar a legitimidade da contratação.

  3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, por força da Súmula 479 do STJ, caracterizando-se fortuito interno.

  4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42 do CDC, diante da má-fé configurada pela cobrança indevida sem comprovação do contrato.

  5. A indevida redução de proventos previdenciários ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.

  6. A majoração do quantum indenizatório observa critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 conforme precedentes da Corte.

  7. Os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do contrato e da transferência do valor do empréstimo impõe a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  2. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes em contratos não comprovados, conforme a Súmula 479 do STJ.

  3. Caracterizada a cobrança indevida e a má-fé, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.

  4. A indevida redução de benefício previdenciário configura dano moral indenizável, admitida a majoração do quantum quando compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 82, §2º, 85, §2º e §11, 932, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479; TJ/PI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; STJ, Súmulas 54 e 362.


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interpostas por FRANCISCA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS
.


A parte autora ajuizou a demanda alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

INICIAL

O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, defendendo a regularidade contratual, porém não anexou nos autos o contrato devidamente assinado assim como o comprovante de transferência eletrônica disponível.


O Juízo de primeiro grau julgou: “Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PROCESSOS DE NºS 0800706-82.2022.8.18.01040800703-30.2022.8.18.01040800702-45.2022.8.18.0104 e 0800708-52.2022.8.18.0104bem como os pedidos formulados na petição inicial, para:

a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal referentes aos processos acima;

b) Condenar o banco requerido a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de FRANCISCA DA SILVA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido

c)   Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.”

Maria dos Santos Silva busca a reforma da sentença para: (a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; (b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.


Devidamente intimada a parte ré apresentou contrarrazões.


É o relatório necessário. Decido.


Os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.


O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato de empréstimo e a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados.


Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua.


SÚMULA Nº 18A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil


Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido.

Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.


A majoração do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a majoração pleiteada pela parte autora.


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de com o art. 85 do CPC.

Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença.

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800703-30.2022.8.18.0104 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800703-30.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/12/2025