Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000858-64.2017.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS GRAVES. DECADÊNCIA AFASTADA. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Dalvanete de Moura Gonçalves, visando à anulação de contrato de compra e venda de imóvel por vício redibitório, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou procedente o pedido, rescindindo o contrato de compra e venda e o financiamento vinculado, condenando o réu à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o direito à redibição estaria fulminado pela decadência, nos termos do art. 445 do Código Civil; (ii) estabelecer se os vícios alegados são aptos a configurar vício redibitório com gravidade suficiente para a rescisão contratual; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e materiais decorrentes dos vícios do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil inicia-se do momento em que o vício oculto se torna detectável, o que, no caso, ocorreu apenas com a entrega do laudo técnico de engenharia datado de 13/10/2015. A propositura da ação em 17/12/2015 respeita esse prazo, afastando a alegação de decadência. 4. A prova técnica produzida, corroborada por documentos e testemunhos, demonstra de forma robusta a existência de vícios estruturais graves e preexistentes no imóvel, tornando-o impróprio para habitação, o que caracteriza vício redibitório nos termos do art. 441 do Código Civil. 5. O vendedor, responsável pela construção do imóvel, omitiu dolosamente informações relevantes sobre os vícios estruturais, conduta que atrai a responsabilização nos termos do art. 147 do Código Civil. 6. A condenação por danos morais encontra amparo na jurisprudência, considerando-se a frustração do direito à moradia digna, o sofrimento psicológico decorrente da insegurança habitacional e os transtornos financeiros experimentados pela autora, que se viu compelida a abandonar o imóvel e arcar com custos adicionais de aluguel e financiamento simultaneamente. 7. O valor fixado para compensação por danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando redução nem majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação redibitória por vício oculto somente se inicia quando o defeito se torna detectável por meio técnico, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil. 2. Configura vício redibitório apto à rescisão contratual a existência de comprometimentos estruturais graves e ocultos no imóvel, preexistentes à venda, que o tornam impróprio para o uso. 3. É devida a indenização por danos morais nos casos em que os vícios do imóvel comprometem o direito fundamental à moradia, causando abalo à dignidade e à estabilidade emocional do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, 445, § 1º, e 147; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 523.956/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 19.08.2004; TJ-SP, AC 1003590-73.2016.8.26.0400, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 27.01.2021; TJ-RJ, APL 0029941-89.2016.8.19.0014, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 27.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000858-64.2017.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 05/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000858-64.2017.8.18.0032

APELANTE: CARLOS JAILSON MONTEIRO VELOSO

Advogado(s) do reclamante: ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA

APELADO: DALVANETE DE MOURA GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: TALITA MARINHO DE ARAUJO, FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA, AYLA BARBOSA LIMA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS GRAVES. DECADÊNCIA AFASTADA. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Dalvanete de Moura Gonçalves, visando à anulação de contrato de compra e venda de imóvel por vício redibitório, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou procedente o pedido, rescindindo o contrato de compra e venda e o financiamento vinculado, condenando o réu à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das verbas de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o direito à redibição estaria fulminado pela decadência, nos termos do art. 445 do Código Civil; (ii) estabelecer se os vícios alegados são aptos a configurar vício redibitório com gravidade suficiente para a rescisão contratual; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e materiais decorrentes dos vícios do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo decadencial previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil inicia-se do momento em que o vício oculto se torna detectável, o que, no caso, ocorreu apenas com a entrega do laudo técnico de engenharia datado de 13/10/2015. A propositura da ação em 17/12/2015 respeita esse prazo, afastando a alegação de decadência.

4. A prova técnica produzida, corroborada por documentos e testemunhos, demonstra de forma robusta a existência de vícios estruturais graves e preexistentes no imóvel, tornando-o impróprio para habitação, o que caracteriza vício redibitório nos termos do art. 441 do Código Civil.

5. O vendedor, responsável pela construção do imóvel, omitiu dolosamente informações relevantes sobre os vícios estruturais, conduta que atrai a responsabilização nos termos do art. 147 do Código Civil.

6. A condenação por danos morais encontra amparo na jurisprudência, considerando-se a frustração do direito à moradia digna, o sofrimento psicológico decorrente da insegurança habitacional e os transtornos financeiros experimentados pela autora, que se viu compelida a abandonar o imóvel e arcar com custos adicionais de aluguel e financiamento simultaneamente.

7. O valor fixado para compensação por danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando redução nem majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação redibitória por vício oculto somente se inicia quando o defeito se torna detectável por meio técnico, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil.

2. Configura vício redibitório apto à rescisão contratual a existência de comprometimentos estruturais graves e ocultos no imóvel, preexistentes à venda, que o tornam impróprio para o uso.

3. É devida a indenização por danos morais nos casos em que os vícios do imóvel comprometem o direito fundamental à moradia, causando abalo à dignidade e à estabilidade emocional do adquirente.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, 445, § 1º, e 147; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 523.956/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 19.08.2004; TJ-SP, AC 1003590-73.2016.8.26.0400, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 27.01.2021; TJ-RJ, APL 0029941-89.2016.8.19.0014, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 27.02.2023.


 


 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO 

 

 

 


Vistos.

Trata-se de apelação interposta por CARLOS JAILSON MONTEIRO VELOSO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO, cumulada com DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DALVANETE DE MOURA GONÇALVES, que julgou o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), para: 1) rescindir o contrato de compra e venda, bem como o de financiamento bancário do imóvel residencial localizado na Rua Manoel Casimiro Leal, Quadra 42, casa 35, Bairro Belo Norte, localizado no Bairro, Picos (PI), devolvendo as partes ao estado anterior à transação. 2) condenar o réu, à restituição de R$11.525.00 (valor despendido em dinheiro e em utilização do FGTS) somado às prestações do financiamento adimplidas pela parte autora, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) à base de 1% ao mês e correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Custas, despesas e honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado (artigo 85, § 2.º, CPC). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se. P.R.I.C.”.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência da decadência, argumentando que a autora teria ciência inequívoca dos vícios do imóvel desde o ano de 2014, conforme relato próprio e documentos apresentados, o que afastaria a contagem do prazo decadencial a partir da data de 13/10/2015. Defende que a ação, ajuizada em 17/12/2015, já estaria intempestiva, nos termos do art. 445 do Código Civil. 

No mérito, alega a ausência de comprovação dos alegados vícios de construção, argumentando que o laudo técnico apresentado foi produzido unilateralmente e carece de validade probatória. Ressalta que não houve perícia judicial e que os vícios narrados decorreriam do abandono do imóvel, e não de falhas construtivas. Impugna ainda a condenação por danos morais e materiais, afirmando que não houve demonstração de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a decadência ou, alternativamente, julgando improcedente a demanda.

Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, aduzindo que apenas tomou ciência técnica e inequívoca da impossibilidade de habitação do imóvel após vistoria realizada por engenheiro civil em 13/10/2015, o que fixa o termo inicial do prazo decadencial, afastando a alegação de intempestividade. Sustenta que os vícios estruturais do imóvel foram devidamente comprovados por documentos, fotos e depoimentos, inclusive laudo técnico subscrito por profissional habilitado, o qual descreveu a situação crítica da edificação. 

Ressalta que os reparos efetuados no imóvel foram realizados sob responsabilidade do próprio apelante e não solucionaram os problemas, tornando a residência inabitável e gerando riscos à vida da autora e de sua família. Quanto aos danos morais e materiais, afirma que restaram evidenciados nos autos, sendo legítima a condenação imposta. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a majoração da indenização arbitrada em primeira instância.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 


 

VOTO

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido em virtude do pedido de gratuidade da justiça. Tendo em vista os documentos juntados aos autos, defiro a gratuidade ao apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

A matéria devolvida a esta instância cinge-se à análise da sentença proferida no juízo de origem, que reconheceu a existência de vício redibitório no imóvel adquirido pela autora, ora apelada, culminando na rescisão contratual, com restituição dos valores pagos, além da condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta, essencialmente, a inexistência de provas acerca do alegado vício estrutural, bem como a decadência do direito à redibição, com base no art. 445 do Código Civil.

A controvérsia gira, pois, em torno da existência e gravidade dos vícios ocultos no imóvel vendido; responsabilidade do vendedor pela omissão dolosa; contagem do prazo decadencial previsto no art. 445, do Código Civil e caracterização dos danos materiais e morais.

O conjunto probatório dos autos é robusto. A documentação apresentada pela autora, em especial o laudo técnico emitido por engenheiro civil, datado de 13/10/2015, atestou de forma clara e categórica que o imóvel apresentava grave comprometimento estrutural, com risco de desabamento, sendo, portanto, impróprio para habitação.

A corroborar tal prova pericial, têm-se os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, os quais confirmam que a autora passou a residir no imóvel ainda em 2013, que ocorreram reiteradas manifestações de problemas estruturais e tentativas de reparo pelo próprio vendedor; que a autora deixou o imóvel no início de 2015 por receio de colapso estrutural, fato que demonstra o agravamento dos defeitos e a persistência de sua causa originária.

A alegação de que os vícios não foram comprovados tecnicamente não encontra respaldo nos autos. A prova técnica carreada, aliada à documental e testemunhal, forma um arcabouço convincente e coeso da existência do vício redibitório, nos moldes do art. 441 do Código Civil:

“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”

No caso sub judice, o vício, além de oculto, era preexistente à celebração do contrato, somente tendo sido plenamente detectado por laudo técnico após seu progressivo agravamento. Assim, aplica-se o §1º do art. 445 do Código Civil:

“Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo decadencial contar-se-á do momento em que for detectado.”

A ciência da autora sobre a gravidade do defeito somente se consolidou com a entrega do laudo técnico emitido em 13/10/2015 (Id 21886845, pág. 103). A propositura da ação em dezembro do mesmo ano revela, pois, a tempestividade do exercício do direito de redibir o contrato.

Quanto à omissão dolosa, consigne-se que o art. 147 do Código Civil considera como tal o silêncio intencional a respeito de fato relevante, capaz de levar a parte a não celebrar o negócio, caso conhecesse o vício. O vendedor, como construtor do imóvel, possuía inequívoca ciência das falhas construtivas, omitiu-as no momento da alienação e apenas tentou reparos precários após insistentes reclamações da compradora.

A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o direito à redibição ou abatimento do preço, além da responsabilização do vendedor, quando configurados vícios ocultos de natureza grave, como se verifica neste caso:

“Havendo defeitos construtivos no imóvel, é cabível a resolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. 6. Não comprovado que os defeitos que surgiram no imóvel são provenientes do mau uso e má conservação, e havendo laudo apontando vários defeitos construtivos, é cabível a resolução do contrato (AgRg no Ag n. 523.956/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 27/9/2004, p. 368.)”.

Do dano moral

O dano moral por vícios de construção ocorre quando os defeitos causam um abalo significativo à vida do proprietário, como a impossibilidade de morar no imóvel, o que vai além do mero aborrecimento, sendo patente o abalo à dignidade da autora, ora apelada. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA E PEREMPÇÃO. AFASTADAS . DECADÊNCIA. REJEITADA. PRECEDENTES. CONTRATO PARA A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA . VÍCIOS NO IMÓVEL. NEGLIGÊNCIA DO CONSTRUTOR COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GASTOS PARA REPARO DO IMÓVEL . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A petição inicial é apta se existe compatibilidade jurídica entre a causa de pedir e a pretensão da parte autora, sendo que da narração dos fatos decorre de forma lógica a conclusão. 2 Se a parte autora não deu causa a sentença fundada em abandono, muito menos por três vezes, não há perempção. 3 . Tratando-se de pedido de cunho condenatório fundado em responsabilidade civil contratual, por defeitos construtivos constatados na obra, admite-se o ajuizamento da ação no prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC). 4. O construtor de residência tem responsabilidade pelos vícios construtivos encontrados no bem e confirmados por meio de perícia judicial . Danos materiais consistentes em gastos para realizar reparos no imóvel. 5. Caracteriza dano moral indenizável a surpresa desagradável e a frustração de expectativa da pessoa com a entrega de imóvel com vícios construtivos, aliados aos transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas. Valor indenizatório fixado em sentença reduzido para R$ 10 .000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(TJ-SP - AC: 10035907320168260400 SP 1003590-73.2016.8 .26.0400, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA . ENTREGA DAS CHAVES. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . - Autora que adquiriu unidade condominial e, após o recebimento das chaves, verificou uma série de vícios de construção. Tentativa de solucionar o impasse, de forma administrativa frustrada. Ajuizamento da presente ação - Realização de prova pericial conclusiva no sentido da existência dos referidos vícios, salientando que o imóvel não apresentava condições de moradia e que a tubulação de gás foi instalada em local indevido, o que representa situação desaconselhável e perigosa. Ademais há problemas relativos a vazamento de esgoto - Fotografias que se encontram no bojo do laudo pericial que demonstram, de fato, a ausência de condição de habitabilidade do bem - Autora que foi compelida a residir em outro apartamento, efetuando o pagamento de aluguel, devido a falha da prestação de serviço da ré, frustrando o direito constitucional à moradia previsto constitucionalmente - Procedência do pedido inicial, para que a ré providencie o conserto dos vícios de construção e o reembolso dos valores dos alugueis pagos pela demandante . Condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais - Recurso de apelação interposto pela ré, a fim de que a verba compensatória seja afastada ou reduzida. Ausência de apelo interposto pela parte autora - Compensação a título de danos morais devida, vez que a demandante foi atingida em direitos fundamentais que lhes são assegurados pela Constituição Federal - Consumidora exposta à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, apenas para descobrir que somente obteria uma solução pela via judicial. Teoria do desvio produtivo, que deve ser prestigiada no caso concreto - Quantia de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, arbitrada pelo juízo de origem que se encontra em sintonia com as peculiaridades dos autos, sendo fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00299418920168190014 202300104228, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023).

No caso em tela, restou demonstrado que os vícios do imóvel causaram sofrimento psicológico significativo consistente na frustração do legítimo sonho da casa própria, no comprometimento da segurança física da autora e de sua família, obrigados a abandonarem a residência adquirida, no constrangimento de conviver com um imóvel degradado, na imposição de um ônus financeiro duplo (pagamento de financiamento e aluguel simultâneo), o que afetou diretamente sua estabilidade emocional e econômica.

Reconhecida a obrigação de indenizar, cabe a tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.

A doutrina e a jurisprudência estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.

A sentença de primeiro grau que fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequada, não se prestando a enriquecimento sem causa, tampouco se revelando irrisória diante da gravidade do quadro fático. 

Diante da fundamentação exposta, o recurso deve ser improvido, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE  PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o  importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0000858-64.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CARLOS JAILSON MONTEIRO VELOSO

Réu

DALVANETE DE MOURA GONCALVES

Publicação

05/02/2026