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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801891-78.2022.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA (SUSPEITA DE COVID-19). IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. DEMORA NO ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, art. 27; Lei 9.099/1995, art. 46; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Súmulas 43 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801891-78.2022.8.18.0162 Trata-se de ação de reparação de danos materiais (reembolso) e morais, na qual a parte autora Pablo Ulisses Pinho Gomes Araújo alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas no site da empresa requerida MM TURISMO & VIAGENS LTDA – ME (MaxMilhas) mas que, no dia da viagem, foi acometido por suspeita de Covid-19 (atestado – id 12250800), que o deixou impossibilitado de realizar a viagem por que tratava-se de uma forte doença infecto contagiosa e que buscou contato com a empresa imediatamente e foi respondido somente 10 horas depois e que não resolveram seu problema. Por fim, pleiteia o reembolso da passagem e danos morais. Sobreveio sentença (id 12250929) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente: a) CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 268,32 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) , a título de indenização por danos materiais, referente ao ressarcimento do valor pago, com atualização monetária da data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) B) CONDENO a parte requerida pagar a cada um dos cinco autores o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.”
A requerente, ora recorrente interpôs o presente recurso inominado (id 12250933) aduzindo, em síntese da ausência de conduta ilícita da max milhas, da ausência de danos materiais e morais. Contrarrazões da parte recorrida (id 12250937), pugnando pela manutenção da sentença de piso em todos os seus termos. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801891-78.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMM TURISMO & VIAGENS S.A
RéuPABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO
Publicação16/03/2026