Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801891-78.2022.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA (SUSPEITA DE COVID-19). IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. DEMORA NO ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por MM Turismo & Viagens Ltda. – ME (MaxMilhas) contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados por consumidor que adquiriu passagens aéreas, mas não pôde viajar em razão de suspeita de Covid-19 comprovada por atestado médico. A empresa não prestou atendimento útil e tempestivo ao pedido de cancelamento e reembolso. A sentença condenou a requerida ao reembolso do valor pago e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa requerida praticou conduta ilícita capaz de gerar danos materiais; e (ii) estabelecer se estão configurados danos morais indenizáveis em razão da falha no atendimento ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença se mostra adequada e suficiente ao resolver a controvérsia com base na prova documental e na legislação consumerista, sendo possível sua confirmação pelos próprios fundamentos, conforme autorizam o art. 27 da Lei 12.153/2009 e o art. 46 da Lei 9.099/1995. A suspeita de Covid-19, comprovada por atestado, torna legítima a pretensão de cancelamento e reembolso, especialmente diante da natureza infectocontagiosa da doença e da impossibilidade de embarque. A demora de aproximadamente dez horas para resposta ao consumidor, sem solução efetiva ao pedido, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da fornecedora. Os danos materiais comprovam-se pelo valor da passagem não usufruída, devendo ser restituídos conforme critérios fixados na sentença. A falha de atendimento, somada ao contexto de urgência sanitária e frustração do serviço contratado, configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado de R$ 1.500,00 para cada autor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A empresa intermediadora de venda de passagens responde objetivamente pela falha no atendimento a pedido de cancelamento por doença infectocontagiosa, quando não presta solução útil e tempestiva ao consumidor. A impossibilidade de embarque por suspeita de Covid-19, devidamente comprovada, legitima o reembolso do valor pago pela passagem. A prestação deficiente do serviço e a demora injustificada no atendimento configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, art. 27; Lei 9.099/1995, art. 46; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Súmulas 43 e 362 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801891-78.2022.8.18.0162 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801891-78.2022.8.18.0162
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA (SUSPEITA DE COVID-19). IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. DEMORA NO ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por MM Turismo & Viagens Ltda. – ME (MaxMilhas) contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados por consumidor que adquiriu passagens aéreas, mas não pôde viajar em razão de suspeita de Covid-19 comprovada por atestado médico. A empresa não prestou atendimento útil e tempestivo ao pedido de cancelamento e reembolso. A sentença condenou a requerida ao reembolso do valor pago e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa requerida praticou conduta ilícita capaz de gerar danos materiais; e (ii) estabelecer se estão configurados danos morais indenizáveis em razão da falha no atendimento ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença se mostra adequada e suficiente ao resolver a controvérsia com base na prova documental e na legislação consumerista, sendo possível sua confirmação pelos próprios fundamentos, conforme autorizam o art. 27 da Lei 12.153/2009 e o art. 46 da Lei 9.099/1995.

  2. A suspeita de Covid-19, comprovada por atestado, torna legítima a pretensão de cancelamento e reembolso, especialmente diante da natureza infectocontagiosa da doença e da impossibilidade de embarque.

  3. A demora de aproximadamente dez horas para resposta ao consumidor, sem solução efetiva ao pedido, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da fornecedora.

  4. Os danos materiais comprovam-se pelo valor da passagem não usufruída, devendo ser restituídos conforme critérios fixados na sentença.

  5. A falha de atendimento, somada ao contexto de urgência sanitária e frustração do serviço contratado, configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado de R$ 1.500,00 para cada autor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A empresa intermediadora de venda de passagens responde objetivamente pela falha no atendimento a pedido de cancelamento por doença infectocontagiosa, quando não presta solução útil e tempestiva ao consumidor.

  2. A impossibilidade de embarque por suspeita de Covid-19, devidamente comprovada, legitima o reembolso do valor pago pela passagem.

  3. A prestação deficiente do serviço e a demora injustificada no atendimento configuram dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, art. 27; Lei 9.099/1995, art. 46; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Súmulas 43 e 362 do STJ.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801891-78.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RECORRIDO: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO - PI10110-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de ação de reparação de danos materiais (reembolso) e morais, na qual a parte autora Pablo Ulisses Pinho Gomes Araújo alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas no site da empresa requerida MM TURISMO & VIAGENS LTDA – ME (MaxMilhas) mas que, no dia da viagem, foi acometido por suspeita de Covid-19 (atestado – id 12250800), que o deixou impossibilitado de realizar a viagem por que tratava-se de uma forte doença infecto contagiosa e que buscou contato com a empresa imediatamente e foi respondido somente 10 horas depois e que não resolveram seu problema. Por fim, pleiteia o reembolso da passagem e danos morais.

Sobreveio sentença (id 12250929) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente:

a) CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 268,32 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) , a título de indenização por danos materiais, referente ao ressarcimento do valor pago, com atualização monetária da data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil)

B) CONDENO a parte requerida pagar a cada um dos cinco autores o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).

Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.”


A requerente, ora recorrente interpôs o presente recurso inominado (id 12250933) aduzindo, em síntese da ausência de conduta ilícita da max milhas, da ausência de danos materiais e morais.

Contrarrazões da parte recorrida (id 12250937), pugnando pela manutenção da sentença de piso em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801891-78.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MM TURISMO & VIAGENS S.A

Réu

PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO

Publicação

16/03/2026