Acórdão de 2º Grau

Citação 0005268-74.2013.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0005268-74.2013.8.18.0140 Requerente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Requerido: CENTRO DE APOIO E SAUDE PARA ADULTOS LTDA - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 699/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TJPI que inadmitiu recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema nº 699 do STJ, relativa à impossibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de inadmissibilidade invadiu competência do STJ ao apreciar o mérito do recurso especial; (ii) a aplicação das Súmulas 7/STJ e 282/STF foi correta; (iii) houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (iv) existiu violação aos arts. 188, I, e 476 do CC e ao art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995; e 17, da Lei de nº 9.427/92. (v) a indenização por danos morais foi indevida por ausência de dano moral in re ipsa; e (vi) seria inaplicável o Tema 699/STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir 1. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 699 do STJ, segundo a qual não é permitido o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos. 2. A agravante não demonstrou distinção ou superação do precedente vinculante (Tema 699/STJ). Limitou-se a alegar invasão de competência e a suscitar matérias que não afastam a aplicação do entendimento vinculante. 3. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, estando em conformidade com precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; CC, arts. 188, I, e 476; L. nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005268-74.2013.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0005268-74.2013.8.18.0140

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, QUALITY LIFE LTDA - ME

AGRAVADO: CENTRO DE APOIO E SAUDE PARA ADULTOS LTDA - ME

 

JuLIA Explica

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA,FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.


Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0005268-74.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CENTRO DE APOIO E SAUDE PARA ADULTOS LTDA - ME

Publicação

12/02/2026