TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761502-47.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIARA DA CUNHA PAIVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de ausência de comprovação da mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. A parte agravante requer o reconhecimento da validade da notificação enviada ao endereço contratual e, consequentemente, a regular constituição em mora do devedor.
2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas devolvida com o motivo “não procurado”, é válida para fins de constituição da mora prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
3. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece, em seu art. 2º, § 2º, que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo assinatura do próprio destinatário.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS), afirma que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
5. A jurisprudência consolidada reconhece que o retorno da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a notificação, pois presume-se que o destinatário deve diligenciar junto à unidade dos Correios quando reside em localidade sem entrega domiciliar.
6. A notificação foi enviada ao endereço contratual, circunstância suficiente para presumir a constituição válida da mora.
7. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige apenas a comprovação da mora para a concessão da liminar de busca e apreensão, requisito verificado no caso.
8. O periculum in mora é evidente, pois o não deferimento da medida compromete a garantia fiduciária e prejudica a efetividade da tutela.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato constitui validamente a mora, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”.
2. A devolução da correspondência por ausência de procura pelo destinatário não afasta a presunção de validade da notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
3. Comprovada a mora, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS); TJ-PR, AI 0056673-94.2020.8.16.0000, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08/03/2021; TJ-MT, AI 1004113-94.2023.8.11.0000, Rel. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 06/06/2023; TJ-MT, Emb. Decl. 1000040-53.2023.8.11.0041, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 23/08/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, Processo nº 0800563-73.2025.8.18.0109, que moveu contra ELIARA DA CUNHA PAIVA.
A decisão recorrida determinou à parte autora, sob pena de extinção do processo, que juntasse aos autos notificação válida ou instrumento de protesto, por entender que, na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial enviada ao devedor foi devolvida com a anotação “não procurado”, não se configurando, portanto, como suficiente para comprovação da mora, elemento indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Em suas razões recursais (id. 27549799), a Agravante aduz que: (i) a mora do devedor foi regularmente constituída mediante notificação enviada ao endereço informado no contrato; (ii) o retorno da correspondência com o motivo “não procurado” não afasta a presunção de validade da constituição da mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do entendimento consolidado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) eventual exigência de comprovação do efetivo recebimento da notificação representa inovação indevida, que afronta a segurança jurídica e a celeridade do procedimento de busca e apreensão; (iv) pugna, ao final, pelo provimento do agravo, com a concessão da liminar pleiteada e o reconhecimento da regular constituição em mora.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
De antemão, observo que o presente recurso preenche todos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
A matéria controvertida devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à possibilidade de se considerar válida a notificação extrajudicial enviada ao devedor para fins de constituição em mora, quando devolvida com a anotação “não procurado”.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte agravante. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê, em seu artigo 3º, que a concessão da medida liminar depende da comprovação da mora ou inadimplemento do devedor.
A constituição em mora, por sua vez, está disciplinada no § 2º do art. 2º do referido diploma legal, verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
De acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS), "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, a notificação enviada para o endereço informado pelo próprio devedor no contrato presume-se válida para fins de constituição da mora, sendo desnecessária a prova do seu efetivo recebimento ou da assinatura do destinatário.
No caso sub judice, restou incontroverso que a notificação foi enviada para o endereço indicado no contrato, tendo sido devolvida com a anotação “não procurado”. A jurisprudência majoritária, inclusive desta Egrégia Corte e de outros tribunais pátrios, sedimentou o entendimento de que a devolução da correspondência com essa anotação não afasta a validade da notificação.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO REFORMADA– RECURSO PROVIDO. É valida a constituição da mora quando a notificação extrajudicial é encaminhada para o endereço constante no contrato, ainda que a mesma restou infrutífera, em razão do A. R. ter retornado com o motivo “não procurado”. Precedentes desta Corte de Justiça. Segundo os órgãos dos correios, o retorno do A.R. com o motivo “NÃO PROCURADO” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. Portanto, se o devedor tem conhecimento que reside em logradouro de difícil acesso e que não dispõe de serviços de entrega pelos Correios, cabe a ele procurar as correspondências em seu nome nas unidades do Correio que atende sua localidade. “(...) Cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades do correio que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência – Uma vez que preenchidos os requisitos legais, na forma dos arts. 2.º, § 2.º e § 3.º, do DL 911/69, impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse”. (TJ-PR – 18.ª Cível – 0056673-94.2020.8.16.0000 – Rel: Péricles Bellusci de Batista Pereira – Data de Julgamento: 08/03/2021).” (TJ-MT - AI: 10041139420238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - EMBDECCV: 10000405320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023)
Com efeito, conforme bem destacado na decisão monocrática, há presunção de validade da notificação extrajudicial, inclusive porque, segundo informações oficiais dos Correios, o retorno do AR com a anotação “não procurado” significa que o destinatário se encontra em localidade onde a agência postal não realiza entregas, cabendo a ele diligenciar para buscar suas correspondências na unidade competente.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer a regular constituição da mora, condição suficiente para a concessão da liminar de busca e apreensão, como expressamente autoriza o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O periculum in mora é evidente, pois a não concessão da medida liminar acarreta risco de perecimento da garantia fiduciária, frustrando o direito da credora de reaver o bem dado em garantia, bem como prejudica a efetividade da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial realizada e, por conseguinte, a regular constituição em mora do agravado, determinando-se o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a apreciação da liminar requerida na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761502-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuELIARA DA CUNHA PAIVA
Publicação05/02/2026