Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803571-64.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que reconheceu à servidora municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Zeladora/Merendeira), o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista, bem como deferiu justiça gratuita e fixou honorários sucumbenciais. O Município busca a reforma integral da decisão, sustentando: (i) incompetência da Justiça Comum por suposto vínculo celetista; (ii) ausência dos requisitos para justiça gratuita; (iii) nulidade da sentença por uso de prova emprestada e ausência de perícia própria; (iv) impossibilidade de concessão do adicional sem perícia específica; (v) base de cálculo limitada ao salário-mínimo; e (vi) impossibilidade de retroação do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas a justiça gratuita e a competência da Justiça Comum para julgar a ação; (ii) estabelecer se a prova pericial emprestada é válida para comprovar a insalubridade da servidora; (iii) determinar o termo inicial do adicional de insalubridade e a correção da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Comum se estabelece porque a autora possui vínculo estatutário, comprovado por nomeação decorrente de concurso público municipal, aplicando-se a Súmula 137 do STJ . 4. A justiça gratuita é devida, pois a autora aufere remuneração equivalente a um salário-mínimo, valor insuficiente para arcar com custas sem prejuízo próprio, conforme presunção legal do art. 99, §3º, do CPC e jurisprudência do STJ que afasta critérios exclusivamente objetivos para indeferimento do benefício. 5. A prova pericial emprestada é válida, desde que observado o contraditório, conforme art. 372 do CPC e entendimento do STJ (EREsp 617.428/SP), não sendo necessária identidade de partes; o Município impugnou o laudo, o que demonstra preservação da ampla defesa . 6. A legislação municipal (Lei nº 690/1995, art. 81) prevê o adicional de insalubridade e fixa percentuais sobre o salário-mínimo, cabendo aplicação analógica da NR-15, anexo 14, para caracterização da insalubridade, conforme jurisprudência do TJPI. 7. O adicional de insalubridade não pode retroagir a período anterior ao laudo pericial ou à juntada da prova emprestada, por impossibilidade de presunção de insalubridade pretérita, conforme entendimento consolidado pelo STJ e demais precedentes reproduzidos no acórdão. 8. Os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos ao percentual mínimo legal (10%), observada a baixa complexidade da demanda e os critérios do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial emprestada é admissível para comprovação de insalubridade quando assegurado o contraditório, ainda que ausente identidade de partes. 2. O adicional de insalubridade somente é devido a partir da juntada aos autos da prova pericial que comprova a exposição a agentes nocivos, sendo vedada sua retroação a período anterior. 3. A fixação dos honorários deve observar o percentual mínimo legal quando a natureza da causa e o trâmite processual assim justificarem. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 98, 99, 372, 85, §3º, I; Lei Municipal nº 690/1995, art. 81; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 137; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, PUIL 413/RS; TJPI, Apelação nº 2016.0001.012042-6. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803571-64.2023.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2026 )

Acórdão


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que reconheceu à servidora municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Zeladora/Merendeira), o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista, bem como deferiu justiça gratuita e fixou honorários sucumbenciais. O Município busca a reforma integral da decisão, sustentando: (i) incompetência da Justiça Comum por suposto vínculo celetista; (ii) ausência dos requisitos para justiça gratuita; (iii) nulidade da sentença por uso de prova emprestada e ausência de perícia própria; (iv) impossibilidade de concessão do adicional sem perícia específica; (v) base de cálculo limitada ao salário-mínimo; e (vi) impossibilidade de retroação do adicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas a justiça gratuita e a competência da Justiça Comum para julgar a ação; (ii) estabelecer se a prova pericial emprestada é válida para comprovar a insalubridade da servidora; (iii) determinar o termo inicial do adicional de insalubridade e a correção da verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Comum se estabelece porque a autora possui vínculo estatutário, comprovado por nomeação decorrente de concurso público municipal, aplicando-se a Súmula 137 do STJ .

4. A justiça gratuita é devida, pois a autora aufere remuneração equivalente a um salário-mínimo, valor insuficiente para arcar com custas sem prejuízo próprio, conforme presunção legal do art. 99, §3º, do CPC e jurisprudência do STJ que afasta critérios exclusivamente objetivos para indeferimento do benefício.

5. A prova pericial emprestada é válida, desde que observado o contraditório, conforme art. 372 do CPC e entendimento do STJ (EREsp 617.428/SP), não sendo necessária identidade de partes; o Município impugnou o laudo, o que demonstra preservação da ampla defesa .

6. A legislação municipal (Lei nº 690/1995, art. 81) prevê o adicional de insalubridade e fixa percentuais sobre o salário-mínimo, cabendo aplicação analógica da NR-15, anexo 14, para caracterização da insalubridade, conforme jurisprudência do TJPI.

7. O adicional de insalubridade não pode retroagir a período anterior ao laudo pericial ou à juntada da prova emprestada, por impossibilidade de presunção de insalubridade pretérita, conforme entendimento consolidado pelo STJ e demais precedentes reproduzidos no acórdão.

8. Os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos ao percentual mínimo legal (10%), observada a baixa complexidade da demanda e os critérios do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC .

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A prova pericial emprestada é admissível para comprovação de insalubridade quando assegurado o contraditório, ainda que ausente identidade de partes.

2. O adicional de insalubridade somente é devido a partir da juntada aos autos da prova pericial que comprova a exposição a agentes nocivos, sendo vedada sua retroação a período anterior.

3. A fixação dos honorários deve observar o percentual mínimo legal quando a natureza da causa e o trâmite processual assim justificarem.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 98, 99, 372, 85, §3º, I; Lei Municipal nº 690/1995, art. 81; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 137; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, PUIL 413/RS; TJPI, Apelação nº 2016.0001.012042-6.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou procedente a ação movida por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO MOUSINHO, servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, reconhecendo-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, e condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas respectivas, calculadas conforme legislação municipal.

Em suas razões recursais (Id. 25960558), o MUNICÍPIO DE PEDRO II: (i) Preliminarmente, suscita a incompetência da Justiça Comum, argumentando que a relação entre a servidora e a municipalidade seria de natureza celetista, por suposta admissão anterior à Constituição Federal de 1988, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal; (ii) Impugna o deferimento da justiça gratuita à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira; (iii) No mérito, sustenta a necessidade de perícia técnica própria, realizada no caso concreto, invocando os arts. 195 e 190 da CLT, e jurisprudência do TST, afirmando ser inviável o uso de prova emprestada oriunda de ação diversa, pois cada ambiente de trabalho apresentaria particularidades específicas; (iv) Argumenta que o adicional de insalubridade não pode ser deferido sem perícia, nem baseado apenas nas tarefas típicas do cargo, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; (v) Defende que, ainda que reconhecido, o adicional deve ser calculado exclusivamente sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, Súmula 17 do TST e OJ nº 02 da SBDI-I do TST,

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum.

Em contrarrazões (Id. 25960561) , a apelada, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO MOUSINHO, rebate os argumentos do Município, sustentando que: (i) A relação jurídica entre as partes é estatutária, submetida à Lei Municipal nº 690/95, o que afasta qualquer pretensão de reconhecimento da competência trabalhista; (ii) A utilização da prova pericial emprestada é plenamente admitida pelo art. 372 do CPC, especialmente porque diz respeito ao mesmo cargo, mesmas funções, mesmo ambiente municipal e mesmo tipo de risco; (iii) A sentença está em conformidade com a legislação municipal e com o conjunto probatório, inexistindo qualquer nulidade; (iv) A autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, por preencher os requisitos legais; (v) Ao final, requer o não provimento da apelação, com a consequente manutenção integral da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id. 26178706).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem proferir parecer de mérito (Id. 28032078).

Este o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Preliminarmente, o apelante requer que seja revogado o benefício da justiça gratuita dos impetrantes, bem como que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum. 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção, via de regra, que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o CPC/2015 passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ainda, nos moldes do § 2º do art. 99, cabe ao magistrado “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99. 

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 


PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 

2. Agravo não provido. 

(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

Como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.

Vê-se que, na ação de primeira instância, está-se a pleitear o pagamento de valor relativo a um total de R$ 35.522,42 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo este o valor a ser atribuído à causa por expressa disposição legal.

Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que a autora deveria pagar a título de custas processuais o montante de R$ 2.859,59 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).

No entanto, noticiam os autos que a autora recebeu, no seu contracheque de janeiro de 2021 (Id. 25960547, pág. 17), o valor líquido referente a 01 (um) salário mínimo, o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, pois totalizam acima do valor então recebido mensalmente.

Desta forma, impõe-se reconhecer o direito da apelada ao benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual rejeito esta preliminar.


DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Para o enfrentamento da questão controvertida, urge a análise do vínculo funcional da autora com o referido ente municipal. Constata-se que esta, por força do Decreto nº 120/2002, publicado em 23/01/2002, foi nomeada para o cargo de Zeladora/Merendeira, em decorrência de aprovação em Concurso Público Municipal (Id. 25960547, pág. 14).

Nesse contexto, desde então a servidora é submetida ao regime próprio, sendo, portanto, competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente ação, nos moldes da Súmula nº 137 do STJ:


SÚMULA nº 137. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.


Logo, também rejeito esta preliminar.


III. MÉRITO


O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos.

No município requerido, o adicional de insalubridade dos servidores públicos é regulamentado no art. 81 da Lei Municipal nº 690/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II), alterado pela Lei nº 1.159/13, da seguinte forma:

Art. 81 Os servidores públicos municipais com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco químico e biológico, ou com risco de vida ou em locais penosos, fazem jus a um adicional sobre o salário-mínimo.

§1º. Os adicionais de insalubridade classificam-se segundo os graus mínimo, médio e máximo, com percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário-mínimo.

Ainda que na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo:

[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA.

1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade. 

2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020)

A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: 

Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização). 


Insalubridade de grau médio 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 

- cemitérios (exumação de corpos); 

- estábulos e cavalariças; e 

- resíduos de animais deteriorados.

Assim, em regra, para que a autora recebesse o adicional de insalubridade, resta necessária a existência de laudo pericial que atestasse a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada.

In casu, o processo foi interposto inicialmente perante a justiça trabalhista. Na inicial apresentada neste âmbito, a autora anexou laudo pericial de situação semelhante às vivenciadas em sua rotina de trabalho (Id. 25960547, Págs. 40-48), no qual apontava a incidência da insalubridade em seu grau máximo. 

Em sede de contestação, a utilização deste laudo foi amplamente impugnada pelo ora apelante, sob o fundamento de que “cada unidade escolar possui um contexto fático próprio, devendo cada caso ser analisado de acordo com as suas especificidades inerentes”. Posteriormente, fora declarada a incompetência da justiça trabalhista para o julgamento do feito.

Desse modo, quanto à prova emprestada utilizada pelo magistrado em sua fundamentação, é notório que, na tramitação do feito foi mantida hígida a garantia do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar que, respeitadas essas garantias constitucionais, não se exige a identidade subjetiva das partes na utilização de prova emprestada, sob pena de restrição desmotivada de sua aplicação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, reproduzido por tribunal pátrio da seguinte forma:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de concessão de aposentadoria especial - Decisão do juízo de 1º grau: "Vistos. Pretende a parte autora utilizar como prova emprestada o laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, para fins de comprovação da condição insalubre a que estava submetida ao exercer suas atividades laborais. Instados a se manifestar sobre o pedido, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ao passo que a autarquia ré não concordou com o pedido sob justificativa de não ter participado do processo supramencionado. Razão não lhe assiste. A utilização de prova produzida em outro processo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 372 CPC) desde que observado o contraditório. Restringir a utilização da prova emprestada à identidade subjetiva das duas demandas seria tornar o instituto quase que inutilizável. Sobre as hipóteses de cabimento da prova emprestada, já se manifestou a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 617.428/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Pela clareza com que a matéria foi exposta, peço vênia para transcrever parte do respeitável acórdão, cujo entendimento faço coro e se amolda ao caso dos autos: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Considerando que o contraditório foi observado e a resistência à pretensão não encontra fundamento, de rigor o deferimento da utilização da prova emprestada, sob à luz dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. Assim, perfeitamente possível o acolhimento do laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca diante da ausência de justificativa fundamentada da discordância quanto a utilização da prova (pericial) produzida em outro processo, como prova emprestada na forma do art. 372 do NCPC, à luz dos princípios da duração razoável do processo e cooperativo a que se refere o art. 6º do CPC. Não havendo mais provas a serem produzidas, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Intimem-se. Catanduva, data na margem. José Roberto Lopes Fernandes - Juiz de Direito." - Inconformismo do IPMC/agravante – Inadmissibilidade - Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso "sub judice". Prova técnica emprestada - Possibilidade - Assegurado às partes o contraditório sobre a prova (EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Decisão de 1º grau, mantida – Recurso de agravo de instrumento, improvido.

(TJ-SP- AI: 22289073520218260000 SP 2228907-35.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/11/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021)

Assim, uma vez que foi oportunizado o contraditório ao requerido, o que, inclusive, foi realizado através da contestação, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo válido a utilização das perícias alheias na fundamentação da sentença, por força do livre convencimento motivado do magistrado.

Além disso, quanto ao pleito de aplicação do salário mínimo do referido adicional, constata-se que este entendimento já foi adotado pelo juiz a quo na sentença, em cumprimento da parte final do já citado art. 81 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II.

Por outro lado, destaca-se a impossibilidade de condenação ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Assim, embora o magistrado tenha reconhecido o direito ao adicional, agiu em erro ao deixar de fixar o correto termo inicial da cobrança deste. 

Conforme o entendimento jurisprudencial, o marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade em comento é a data do laudo pericial produzido, não podendo retroagir a períodos anteriores:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO . CONDIÇÕES DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRFB/1988 ART. 7º, XXIII . CLT. ART. 189. LC 840/2011 . TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ . PERÍCIA TÉCNICA. IDENTIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA . EC 113/21. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O adicional de insalubridade tem previsão constitucional no artigo 7º, inciso XXIII, da CRFB/1988, sendo definido como valor devido ao empregado que se expõe a atividades insalubres, de forma permanente, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O art. 189 da CLT prevê que ?Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos? . 3. No âmbito Distrital, a matéria encontra-se regulada pela Lei Complementar nº 840/2011 e pelo Decreto nº 32.547/10 que dispõem que a caracterização da atividade insalubre pressupõe habitualidade e constatação mediante perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. 3 .1. A Lei Complementar n. 840/2011, a qual disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, dispõe em seu art. 79 que "o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade" . 4. É indevido o adicional de insalubridade a professora lotada em unidade prisional destinada a adolescentes, ante a constatação em laudo técnico de que as atividades não são exercidas mediante exposição a agentes nocivos e não ultrapassa os níveis definidos na NR 15 do Ministério do Trabalho. 4.1 . Se o laudo técnico elaborado por perito judicial conclui que o trabalho exercido pela servidora está enquadrado nas atividades previstas pela NR-15, Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14 - agentes biológicos, como sendo insalubre em grau médio (trabalho em contato permanente com pacientes em hospitais), bem como desempenha suas funções ?rotineiramente em local insalubre por risco biológico, e conforme a avaliação pericial (baseada na legislação vigente) está enquadrada nas condições que determinam o pagamento de adicional de insalubridade de 20% (nível máximo), impõe-se a condenação do Distrito Federal ao pagamento da aludida parcela suplementar. 5. O pagamento do adicional de insalubridade terá como marco inicial a confecção do parecer técnico judicial, conforme decidiu o c. STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n . 413 - RS (PUIL 413/RS), DJe 18/04/2018, por não ser possível ?presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual?. 6. A EC nº 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento, cuja sentença foi proferida após a referida publicação. 6 .1 Dessa forma, verifica-se que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo possui como marco inicial o laudo pericial produzido nos autos e, portanto, não pode retroagir para alcançar períodos anteriores. 6.3. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 151292574) foi juntado aos autos em 04/03/2023, até aí, portanto, devendo retroagir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade . 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-DF 0704519-82 .2022.8.07.0018 1791495, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)

No caso em comento, em que a concessão do adicional baseou-se em prova emprestada, esse direito é conferido à autora a partir da juntada da prova emprestada aos autos, ou seja, em 31/05/2021. Assim, somente a partir desta data até a de sua aposentadoria (se for o caso) pode-se determinar o pagamento do adicional de insalubridade, respeitada, ainda, a prescrição quinquenal. Corroborando com esse entendimento:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória por Atividade Insalubre c/c Cobrança, por meio da qual pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (30%), com base em sua atuação como Agente de Segurança Socioeducativo no Centro de Internação Provisória Dom Bosco/MG. Sustenta a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho e requer a aceitação de provas emprestadas ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica. A sentença foi reformada parcialmente para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, a partir da juntada da prova emprestada aos autos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da exposição do apelante a agentes insalubres no exercício de suas funções; (ii) definir se a prova emprestada, consistente em laudos periciais elaborados em processos análogos, é suficiente para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 10.745/1992 assegura o adicional de insalubridade ao servidor que, de forma habitual, trabalhe em locais insalubres ou com risco de contágio, sendo os percentuais estabelecidos conforme o grau de exposição. 4 . Os laudos periciais emprestados aos autos, produzidos em ações ajuizadas por servidores lotados na mesma unidade e exercendo funções idênticas, reconheceram a insalubridade em grau médio e foram admitidos como prova válida, respeitado o contraditório. 5. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada desde que observados o contraditório e a ampla defesa, ainda que não haja identidade de partes, conform e os precedentes citados (EREsp 617.428/SP e REsp 2 .122.314/SP). 6. A atividade exercida pelo apelante, conforme confirmado por documentos e prova emprestada, envolve contato direto com internos portadores de doenças infectocontagiosas, materiais contaminados e ambientes de risco biológico, caracterizando exposição habitual a agentes nocivos . 7. Reconhecida a insalubridade em grau médio, faz jus o apelante ao respectivo adicional. 8. A prescrição quinquenal incide sobre o pedido de cobrança, sendo o termo inicial para percepção do adicional a data da juntada da prova emprestada aos autos (02/02/2024) . 9. A sentença foi reformada parcialmente, com fixação dos ônus sucumbenciais em 30% para o autor e 70% para o réu, observada a gratuidade da justiça e a isenção a que faz jus o ente estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova emprestada consistente em laudos periciais elaborados em processos análogos é admissível para comprovação de insalubridade, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. 2 . A exposição habitual a agentes biológicos em unidade de internação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao Agente de Segurança Socioeducativo. 3. O termo inicial para pagamento do adicional deve ser a data da juntada da prova emprestada aos autos, com incidência de reflexos legais e observância da prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10 .745/1992, art. 13, § 1º, II; Lei Delegada nº 38/1997, art. 21; CPC, arts. 355 e 437 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 04.06.2014, DJe 17.06 .2014. STJ, REsp nº 2.122.314/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.02 .2025, DJe 25.02.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.25.017731-8/001, Rel. Des . Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 06.03.2025, pub . 11.03.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.21.233004-7/001, Rel. Des . M

(TJ-MG - Apelação Cível: 50014951020238130241, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025)

Dessa forma, atesto a parcial procedência do pleiteado, apenas para fixar o termo inicial da cobrança do adicional de insalubridade em 31/05/2021 até a data de sua aposentadoria (se for o caso), respeitada a prescrição quinquenal.

Por fim, quanto ao pedido do apelante de redução dos honorários sucumbenciais ao percentual mínimo, assiste-lhe razão. Considerando a baixa complexidade da demanda, a padronização temática das ações de insalubridade envolvendo servidores municipais e o reduzido tempo despendido na fase cognitiva, impõe-se a fixação da verba honorária no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, medida que melhor reflete os critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos pelo § 2º do referido dispositivo.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença guerreada, apenas para fixar o termo inicial da cobrança do adicional de insalubridade em 31/05/2021 até a data de sua aposentadoria (se for o caso), respeitada a prescrição quinquenal, bem como para reduzir os honorários até o seu percentual mínimo legal (10%), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Ausente a intervenção ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 03/02/2026

Detalhes

Processo

0803571-64.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARIA JOSE DO NASCIMENTO MOUSINHO

Publicação

07/02/2026