TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803266-47.2023.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos, respectivamente, pela parte requerente e pela instituição financeira, visando sanar omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial e contradição sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada na decisão terminativa (ID 25549378).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se houve omissão no acórdão quanto à inversão do ônus sucumbencial após o parcial provimento do recurso da requerente;(ii) estabelecer se existe contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o quantum indenizatório por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, garantindo integridade e clareza da decisão.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 85, §11, do CPC e o Tema 1.059, exige que a majoração dos honorários somente ocorra quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em hipóteses de parcial provimento.Embora correta a ausência de majoração dos honorários, a decisão embargada omite-se quanto à inversão do ônus sucumbencial decorrente do parcial provimento do recurso da requerente, devendo tal distribuição recair sobre a instituição financeira.Há contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, devendo prevalecer o critério de incidência a partir da data do arbitramento, com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), observada a atualização pelo IPCA até 29/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento:A inversão do ônus sucumbencial é devida quando o recurso da parte requerente é parcialmente provido, ainda que inviável a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC.Os juros moratórios incidentes sobre danos morais incidem desde a citação, enquanto a correção monetária segue o IPCA a partir do arbitramento, passando o valor consolidado a ser atualizado pela Taxa SELIC a partir de 29/08/2024.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §11; CC, art. 405; Súmula 362/STJ; Tema 1.059/STJ.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada no ID 25549378.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS opostos por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA e BANCO PAN S.A. em face de Decisão Terminativa (ID. 25549378) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0803266-47.2023.8.18.0076), no sentido de reformar a sentença de improcedência para dar provimentos aos pedidos formulados no recurso do autor da demanda.
Em suas razões recursais (ID. 26400486), a requerente, ora primeira embargante, defende a existência de omissão na decisão embargada, requerendo o seu saneamento, ainda que com efeitos modificativos. Aduz, inicialmente, a existência de omissão em relação à correta distribuição do ônus do pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Também irresignada, a instituição financeira, ora segunda embargante, opôs Embargos de Declaração (ID. 26468706) com o fito de sanar contradição presente na decisão recorrida. Em síntese, alega a incorreta fixação do termo inicial da contagem de juros de mora quanto ao pagamento do quantum indenizatório estipulado pela decisão embargada.
Conforme Despacho sob ID. 27273612, ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentar Contrarrazões aos recursos opostos.
Ambas as partes responderam ao mencionado despacho, logo, a requerente e a instituição financeira apresentaram suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos, respectivamente, conforme os documentos sob o ID. 28098716 e ID. 28146271. Por fim, requerem o não acolhimento dos recursos opostos pela parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
2. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração estão disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de cabimento desse instrumento processual. De acordo com o referido dispositivo, são oponíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão em que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
Assim, trata-se de uma via voltada à integridade e clareza do julgado, sem caráter modificativo do mérito, salvo em hipóteses excepcionais. Diferentemente dos recursos de natureza revisional, os embargos de declaração não visam rediscutir o mérito da causa, mas apenas aperfeiçoar a decisão judicial mediante o saneamento de eventuais vícios formais que comprometam sua completude ou coerência.
Dessa forma, seu objetivo é assegurar a exatidão e a coerência da prestação jurisdicional, garantindo que todos os pontos suscitados sejam devidamente apreciados pelo julgador.
2. 1 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL
Conforme relatado, a parte requerente, ora primeira embargante pretende a reforma da Decisão Terminativa (ID. 25549378) a quo, afirmando a existência de omissão em relação a distribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que a decisão embargada deu parcial provimento ao seu recurso, sem atribuir condenação de custas e honorários sucumbenciais ao apelado.
Para análise dessa alegação, é válido apresentar o trecho da decisão agravada que dispôs sobre essa matéria, conforme se segue:
“Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” ID. 25549378
Dessa maneira, conforme o Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, em harmônia do Tema 1.059, compreende-se que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Posto isso, a decisão embargada está correta em deixar de majorar os honorários, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido, entretanto, foi omissa, de fato, em relação a inversão do ônus de arcar com essas despesas. Portanto, havendo sido parcialmente provido o recurso da requerente, não há de ter a majoração, mas a inversão do ônus de pagar a condenação em custas e honorários sucumbenciais cuja distribuição deve recair sobre a instituição financeira.
Assim, deve ser reformada a decisão embargada, para estabelecer a inversão do ônus de arcar com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais que deve recair sobre a instituição financeira. Desta forma, atribui-se efeitos modificativos ao recurso oposto pela requerente, corrigindo-se mencionada a omissão.
2. 2 DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
No caso concreto, a segunda embargante alega contradição quanto ao termo inicial da atualização dos juros moratórios que recaem sobre o quantum indenizatório postulado na decisão embargada. Postula, a embargante, que deve ser estipulado como termo inicial da contagem dos juros do dano moral a data do arbitramento, devendo deixar de ser aplicada a súmula nº 54 do STJ, por se tratar de relação contratual.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório referente aos danos morais, deve-se observar seu caráter compensatório e pedagógico, aplicando-se com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Este cálculo apartado de correção e juros será utilizado até 29 de agosto de 2024. Após essa data, o valor consolidado do débito passará a ser atualizado, dali para frente, de forma unificada pela Taxa SELIC, que substitui os encargos anteriores por já englobar tanto os juros quanto a correção monetária.
Dessa maneira, deve ser reconhecida a omissão no acórdão, havendo de ser compreendido como o termo inicial da contagem de juros dos danos morais a data da própria decisão que estipulou a indenização, ou seja, da data do arbitramento.
Portanto, mesmo que nula a relação contratual nos termos da Decisão Terminativa (ID. 25549378), há de ser reconhecida a contradição apontada e, assim, sendo atribuído efeito modificativo aos embargos da instituição financeira, com o fito de sanar o mencionado vício.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, para determinar os parâmetros relacionados a correção monetária e juros legais que deverão incidir sobre a condenação da instituição financeira, conforme os termos já mencionados. No mais, mantenho os termos da decisão terminativa embargada.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, para determinar os parâmetros relacionados a correção monetária e juros legais que deverão incidir sobre a condenação da instituição financeira, conforme os termos já mencionados. No mais, mantenho os termos da decisão terminativa embargada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0803266-47.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2026