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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800326-47.2025.8.18.0171
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800326-47.2025.8.18.0171
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia cinge-se aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CEBAP”, sem que a parte requerida tenha apresentado instrumento contratual apto a demonstrar a contratação ou a autorização dos débitos. Como bem assentado pelo juízo de origem, a requerida limitou-se a alegações genéricas, deixando de juntar qualquer documento comprobatório da filiação ou da origem da cobrança, razão pela qual os descontos configuram-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores subtraídos. No tocante à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, firmou relevante tese no sentido de que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração da má-fé do fornecedor, sendo devida sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Naquele mesmo julgado, a Corte Especial também definiu a aplicação da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), por analogia com a Súmula 412/STJ. O referido acórdão, entretanto, modulou parcialmente os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da restituição em dobro às cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021, ressalvadas apenas as hipóteses envolvendo serviços públicos prestados pelo Estado ou concessionárias. Assim, sob a ótica do entendimento paradigma, a restituição deveria ocorrer na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a tal marco temporal. Todavia, no caso concreto, a parte autora não interpôs recurso visando à ampliação ou modificação da forma de restituição, limitando-se a insurgência recursal à parte ré. Eventual reforma da sentença para impor a devolução em dobro em parte do período — ainda que em estrita consonância com a tese firmada pelo STJ — implicaria reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em observância ao princípio do dispositivo. Assim, impõe-se a manutenção da restituição na forma simples, tal como determinado em primeiro grau. No que se refere aos danos morais, a sentença merece reparo. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes capazes de evidenciar efetiva violação dos direitos da personalidade. Nesse sentido: “A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023) “Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/09/2024, DJe 01/10/2024) No caso em julgamento, os documentos acostados não evidenciam qualquer abalo concreto à honra, imagem, crédito ou dignidade do autor, tratando-se de situação que se limita ao mero dissabor decorrente dos descontos indevidos. Ausentes elementos que demonstrem dano extrapatrimonial relevante, a condenação por danos morais deve ser afastada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à restituição simples, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Fabrício Paulo Cysne de Novaes Juiz Relator em Substituição da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800326-47.2025.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorCENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
RéuASSIS RIBEIRO DE SOUSA
Publicação04/03/2026