Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801584-18.2022.8.18.0068


Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência da ação declaratória, não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão originária, especialmente no tocante à condenação por litigância de má-fé. 2- Comprovada nos autos a formalização do contrato bancário de empréstimo consignado mediante procedimento eletrônico regular, com biometria facial (selfie) e TED para conta de titularidade da autora no valor de R$ 7.156,40, mostra-se patente a existência da avença e a fruição dos respectivos valores pela parte autora, afastando-se qualquer dúvida quanto à sua validade. 3- A conduta da parte autora, ao negar peremptoriamente a existência de contratação que claramente se realizou, configura, à luz dos incisos II e III do art. 80 do CPC, litigância de má-fé, porquanto alterou a verdade dos fatos com o deliberado intuito de induzir o juízo a erro e obter vantagem econômica indevida. 4- O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) não se presta à proteção de expedientes processuais desleais, tampouco reveste de legitimidade condutas fraudulentas e temerárias, incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva que rege a atuação das partes no processo. 5- Não procede a alegação de que a demanda estaria fundada em tese jurídica plausível. O ajuizamento de ação baseada na negação de fatos incontroversos e documentalmente comprovados desnatura qualquer suposto respaldo jurisprudencial, ensejando sanção pela tentativa de utilizar o Judiciário como meio para locupletamento ilícito. 6- O Agravo Interno, portanto, não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801584-18.2022.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801584-18.2022.8.18.0068

AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, GEORGE HIDASI FILHO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1- O agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência da ação declaratória,  não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão originária, especialmente no tocante à condenação por litigância de má-fé.2- Comprovada nos autos a formalização do contrato bancário de empréstimo consignado mediante procedimento eletrônico regular, com biometria facial (selfie) e TED para conta de titularidade da autora no valor de R$ 7.156,40, mostra-se patente a existência da avença e a fruição dos respectivos valores pela parte autora, afastando-se qualquer dúvida quanto à sua validade.3- A conduta da parte autora, ao negar peremptoriamente a existência de contratação que claramente se realizou, configura, à luz dos incisos II e III do art. 80 do CPC, litigância de má-fé, porquanto alterou a verdade dos fatos com o deliberado intuito de induzir o juízo a erro e obter vantagem econômica indevida.4- O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) não se presta à proteção de expedientes processuais desleais, tampouco reveste de legitimidade condutas fraudulentas e temerárias, incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva que rege a atuação das partes no processo.5- Não procede a alegação de que a demanda estaria fundada em tese jurídica plausível. O ajuizamento de ação baseada na negação de fatos incontroversos e documentalmente comprovados desnatura qualquer suposto respaldo jurisprudencial, ensejando sanção pela tentativa de utilizar o Judiciário como meio para locupletamento ilícito.6- O Agravo Interno, portanto, não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA NONATA DE PAIVA, contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO BRADESCO S.A.

Irresignada, a parte agravante (id.26334482) alega que a condenação por litigância de má-fé que lhe foi imposta é indevida.

Acrescenta a ausência de dolo e de elementos que justifiquem a aplicação de sanção por litigância de má-fé, visto que a demanda está lastreada em tese jurídica com respaldo jurisprudencial; a inexistência de prova substancial que comprove conduta dolosa da parte autora, não sendo possível presumir a má-fé processual; a possibilidade de revisão da sanção imposta, por ausência dos requisitos legais do art. 80 do CPC, ou sua minoração para o mínimo legal.

Ao final, requer a reforma da decisão agravada para afastar ou, subsidiariamente, reduzir a sanção de litigância de má-fé.

Contrarrazões da parte agravada (id.28806236), pugnando pela improcedência do recurso.

É o que importa relatar.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


2 -  DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA NONATA DE PAIVA, contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO BRADESCO S.A.

O ponto central da controvérsia é decidir se a conduta da parte autora, ao negar a existência de um contrato de empréstimo cuja celebração e recebimento de valores foram comprovados, configura litigância de má-fé passível de sanção. Em outras palavras, analisa-se se a penalidade aplicada na origem e mantida pela decisão monocrática deve ser mantida.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que as partes devem se comportar em juízo com lealdade e boa-fé. O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, destacando-se, para o presente caso, o inciso II: "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso" e o inciso II: "alterar a verdade dos fatos".

No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou qualquer vício que pudesse invalidar o negócio jurídico. Limitou-se a negar a contratação e a questionar a validade da assinatura digital de forma genérica.

Por sua vez, o banco agravado. alegou e comprovou, por meio de documentos robustos (ID 25264547 e 25264548), a existência do contrato, a manifestação de vontade da autora por meio de biometria facial (selfie) e, de forma crucial, a transferência do valor de R$ 7.156,40 para a conta de sua titularidade.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a conduta da agravante ultrapassa o mero exercício do direito de ação e se enquadra na definição de litigância de má-fé. Ao ajuizar uma demanda negando um fato,  a contratação e o recebimento do dinheiro, que era de seu pleno conhecimento e que foi objetivamente provado pela parte contrária, a autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos com o intuito de induzir o Judiciário a erro e obter vantagem manifestamente indevida.

Outrossim, não merece guarida a assertiva de que a controvérsia estaria amparada em entendimento jurisprudencial consolidado. Há de se distinguir, com acuidade, a discussão legítima acerca da validade de cláusulas contratuais ou da regularidade de determinados procedimentos negociais,  o que, de fato, pode comportar divergência interpretativa, da conduta de negar, de forma categórica, a existência de fato incontroverso, inequivocamente demonstrado nos autos, do qual, inclusive, a parte aufere benefício econômico direto. 

Ademais, o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se converte em escudo protetivo para práticas de deslealdade processual, tampouco legitima a utilização do aparato jurisdicional como instrumento de enriquecimento indevido ou fraude deliberada à verdade dos autos.

A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal, é firme ao rechaçar tal comportamento, consolidando o entendimento de que a alteração da verdade dos fatos justifica a condenação. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts . 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). G.N.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE . TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado . 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica . Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário . 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14 .063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8 . Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10 . Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803394-38.2021.8 .18.0076, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).G.N.


Com efeito, revela-se plenamente justificável a imposição da penalidade por litigância de má-fé, diante da conduta adotada pela parte autora/agravante, que, em manifesta afronta ao dever de lealdade processual, distorceu a realidade fática ao alegar, de forma inverídica, que não teria celebrado ou anuído à contratação do mútuo objeto da controvérsia. 

Assim, a r. decisão dev ser mantida em sua integralidade.

3 – DISPOSITIVO

Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.






       DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.




                                                                         Des. Manoel de Sousa Dourado 

                                                                                           Relator

Detalhes

Processo

0801584-18.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DE PAIVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2026