Acórdão de 2º Grau

Contra pessoas não identificadas como mulher 0804602-51.2021.8.18.0078


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal e que, segundo o embargante, teria deixado de reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal nos embargos de declaração quando o ponto alegadamente omitido — reconhecimento da atenuante da confissão espontânea — já foi expressamente apreciado e aplicado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na culpabilidade, inexistindo omissão. 4. A atenuante da confissão espontânea foi expressamente reconhecida e aplicada de ofício pelo juízo sentenciante, conforme trecho da sentença que detalha a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal e o cálculo correspondente. 5. Inexiste omissão a ser suprida, pois o pedido formulado nos embargos já se encontra atendido na decisão de primeiro grau, tornando o recurso desprovido de utilidade e revelando a ausência de interesse recursal. 6. A ausência de interesse recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade, impondo o não conhecimento dos embargos de declaração, conforme jurisprudência citada do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Ausente interesse recursal quando o ponto alegadamente omitido já foi expressamente analisado e aplicado na decisão recorrida ou na sentença, tornando o recurso destituído de utilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, parágrafo único; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5504062-87.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJ (s/data). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804602-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0804602-51.2021.8.18.0078

EMBARGANTE: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal e que, segundo o embargante, teria deixado de reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal nos embargos de declaração quando o ponto alegadamente omitido — reconhecimento da atenuante da confissão espontânea — já foi expressamente apreciado e aplicado pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na culpabilidade, inexistindo omissão.

4. A atenuante da confissão espontânea foi expressamente reconhecida e aplicada de ofício pelo juízo sentenciante, conforme trecho da sentença que detalha a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal e o cálculo correspondente.

5. Inexiste omissão a ser suprida, pois o pedido formulado nos embargos já se encontra atendido na decisão de primeiro grau, tornando o recurso desprovido de utilidade e revelando a ausência de interesse recursal.

6. A ausência de interesse recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade, impondo o não conhecimento dos embargos de declaração, conforme jurisprudência citada do TJGO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. Ausente interesse recursal quando o ponto alegadamente omitido já foi expressamente analisado e aplicado na decisão recorrida ou na sentença, tornando o recurso destituído de utilidade.”

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 577, parágrafo único; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147, caput.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-GO, AC nº 5504062-87.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJ (s/data).

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2º Câmara Especializada Criminal realizada em 23/01/2026 a 30/01/2026 acordam os componentes da 2º Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), deixar de conhecer dos embargos de declaração, em razão da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único do CPP. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI.

Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

Relatório

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do Acórdão (ID nº 27723892) lavrado nos autos do processo nº 00804602-51.2021.8.18.0078.

A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado, alegando os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, a omissão na medida em que não houve efetivo enfrentamento da tese recursal (a ausência de fundamentação idônea no ponto específico indicado na sentença), e contradição, pois o acórdão reconheceu como “concreta e específica” uma fundamentação que não corresponde àquela efetivamente utilizada pelo Juízo a quo. E por fim, reconhecer a confissão espontânea. Ao final, requereu (ID nº 28246454),que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o devido enfrentamento da matéria recursal devolvida, notadamente quanto à fundamentação utilizada na sentença para negativar a culpabilidade, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Já a parte embargada, requereu através do ID nº 299490599 pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração apresentados pelo réu.

 

VOTO

 

De plano, vejo que os aclaratórios não merecem conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, pela via da utilidade.

Primeiramente, quanto a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento na culpabilidade do agente, encontra-se devidamente fundamentada no acórdão guerreado (ID nº 27723892).

Em segundo plano, o embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando a omissão deste Tribunal em reconhecer a confissão espontânea como circunstância atenuante. Entretanto a própria sentença (ID nº 23248933), versa sobre a omissão apontada:

“(…) Audiência de instrução e julgamento de ID 47782560, consigna a regular instrução do feito, com oitiva das vítimas, testemunhas, interrogatório do acusado e apresentação de alegações finais orais do Ministério Público, oportunidade em que requereu a condenação do réu nas teses da exordial acusatória e alegações finais orais da defesa, pugnando pela absolvição do denunciado ante o crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) e de aplicação da pena no patamar mínimo e o reconhecimento da atenuante da confissão, atinente ao crime do art. 129, §9º do CP. (…)”

(…) Assim, longe de ser precária, a prova dos autos é mais que suficiente para incriminar o réu, encontrando amplo amparo nas palavras das vítimas, corroborada, na hipótese, pela confissão do denunciado, bem como pelas demais provas constantes dos autos. Não se pode olvidar que a palavra da vítima é de extrema importância nos crimes de violência doméstica e familiar, isso porque, normalmente, o crime é praticado no interior das residências, impossibilitando, desta forma, a presença de testemunhas que possam confirmar a versão apresentada pela vítima. (…)”

“(…) Na segunda fase, não existem agravantes a serem valoradas. Por outro lado, deve incidir a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, tendo em vista que o réu afirmou em juízo que lesionou seu genitor, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05(cinco) meses e 27(vinte e sete) dias de detenção (detenção: 07 meses e 03 dias = 213 dias >> 213 x 1/6 = 35,5 >> 213 – 35,5 = 177,5 dias >> 5 meses e 27 dias ).”

Portanto, como demonstrado, não há que se falar em omissão quanto à apreciação da atenuante da confissão, pois o Juízo de origem, de ofício, já havia reconhecido referida atenuante. Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO . 1. Para ultrapassar o crivo da admissibilidade, o recurso deve se revelar necessário e adequado, a fim ser útil a melhorar a situação da recorrente frente ao acórdão recorrido. 2. Verificada a ausência de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade intrínseco, o não conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - AC: 55040628720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

Forte nessas razões, estando ausente requisito imprescindível para admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal, não conheço dos Embargos de Declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, em razão da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único do CPP.

É como voto.

Detalhes

Processo

0804602-51.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra pessoas não identificadas como mulher

Autor

RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026