Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805381-60.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. SUBSTITUIÇÃO DO NOME DO BANCO BRADESCO PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, alegando erro material na decisão colegiada que, ao analisar recurso de apelação, atribuiu equivocadamente a titularidade do recurso ao Banco Bradesco S.A., quando, na realidade, o contrato discutido vincula-se ao Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A. Requereu-se a correção da identificação da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na decisão colegiada, especificamente quanto à identificação da instituição financeira recorrente, que justifique a correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material é hipótese expressamente prevista para a oposição de embargos de declaração, conforme o art. 1.022, III, do CPC, não exigindo que haja modificação substancial no conteúdo decisório. Constatada, nos autos, a incorreta menção ao Banco Bradesco S.A. como parte recorrente, quando os documentos indicam que o contrato objeto da lide foi celebrado com o Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A, impõe-se a devida correção do voto. A substituição do nome da parte recorrente não altera o mérito da decisão e configura simples adequação formal do julgado à realidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O erro material quanto à identificação da parte recorrente pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A correção formal do julgado, sem alteração do conteúdo decisório, não implica reexame do mérito, mas mera adequação à realidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805381-60.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805381-60.2024.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOAO DA CRUZ SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, DANIELA FERREIRA TIBURTINO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
EMBARGADO: JOAO DA CRUZ SILVA FILHO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, DANIELA FERREIRA TIBURTINO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. SUBSTITUIÇÃO DO NOME DO BANCO BRADESCO PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, alegando erro material na decisão colegiada que, ao analisar recurso de apelação, atribuiu equivocadamente a titularidade do recurso ao Banco Bradesco S.A., quando, na realidade, o contrato discutido vincula-se ao Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A. Requereu-se a correção da identificação da parte recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na decisão colegiada, especificamente quanto à identificação da instituição financeira recorrente, que justifique a correção por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O erro material é hipótese expressamente prevista para a oposição de embargos de declaração, conforme o art. 1.022, III, do CPC, não exigindo que haja modificação substancial no conteúdo decisório.

  2. Constatada, nos autos, a incorreta menção ao Banco Bradesco S.A. como parte recorrente, quando os documentos indicam que o contrato objeto da lide foi celebrado com o Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A, impõe-se a devida correção do voto.

  3. A substituição do nome da parte recorrente não altera o mérito da decisão e configura simples adequação formal do julgado à realidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O erro material quanto à identificação da parte recorrente pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

  2. A correção formal do julgado, sem alteração do conteúdo decisório, não implica reexame do mérito, mas mera adequação à realidade processual.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805381-60.2024.8.18.0026
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOAO DA CRUZ SILVA FILHO 
Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogados do(a) EMBARGANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

EMBARGADO: JOAO DA CRUZ SILVA FILHO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) EMBARGADO: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO, ora embargado.


O pronunciamento embargado decidiu dar provimento ao recurso de JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Consta expressamente no dispositivo do acórdão: “nego provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e dou provimento ao recurso do Sr. JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO”.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material, ao fundamento de que houve equívoco no nome da parte constante no dispositivo do acórdão, que indicou erroneamente o “BANCO BRADESCO S.A.” como parte recorrente, quando, na realidade, a instituição que figura no polo passivo da demanda e interpôs o recurso é o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Sustenta que essa incorreção pode gerar prejuízos processuais, razão pela qual requer o saneamento do vício, para que conste o nome correto da parte.


A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. 


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.


Nos embargos de declaração, a instituição financeira alega a existência de erro material no voto impugnado e aponta que a correção deve recair sobre o correto nome da instituição bancária.


Assiste razão ao embargante. Conforme se verifica nos autos, o contrato objeto da discussão surge contra o Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A, e não ao Banco Bradesco. Assim, para a devida correção, onde se lê no voto proferido em ID 27397202:


Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e dou provimento ao recurso da Sr. JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00. No mais, mantenho a sentença recorrida nos termos ora ajustados por este acórdão.”


Leia-se:


Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A e dou provimento ao recurso da Sr. JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00. No mais, mantenho a sentença recorrida nos termos ora ajustados por este acórdão.


No mais, mantenho a decisão exarada em seus demais termos.


Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e dou provimento nos moldes acima decididos.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0805381-60.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOAO DA CRUZ SILVA FILHO

Publicação

27/02/2026