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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805381-60.2024.8.18.0026
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. SUBSTITUIÇÃO DO NOME DO BANCO BRADESCO PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805381-60.2024.8.18.0026 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu dar provimento ao recurso de JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Consta expressamente no dispositivo do acórdão: “nego provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e dou provimento ao recurso do Sr. JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO”. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material, ao fundamento de que houve equívoco no nome da parte constante no dispositivo do acórdão, que indicou erroneamente o “BANCO BRADESCO S.A.” como parte recorrente, quando, na realidade, a instituição que figura no polo passivo da demanda e interpôs o recurso é o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Sustenta que essa incorreção pode gerar prejuízos processuais, razão pela qual requer o saneamento do vício, para que conste o nome correto da parte. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Nos embargos de declaração, a instituição financeira alega a existência de erro material no voto impugnado e aponta que a correção deve recair sobre o correto nome da instituição bancária. Assiste razão ao embargante. Conforme se verifica nos autos, o contrato objeto da discussão surge contra o Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A, e não ao Banco Bradesco. Assim, para a devida correção, onde se lê no voto proferido em ID 27397202: “Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e dou provimento ao recurso da Sr. JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00. No mais, mantenho a sentença recorrida nos termos ora ajustados por este acórdão.” Leia-se: Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A e dou provimento ao recurso da Sr. JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00. No mais, mantenho a sentença recorrida nos termos ora ajustados por este acórdão. No mais, mantenho a decisão exarada em seus demais termos. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e dou provimento nos moldes acima decididos. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0805381-60.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOAO DA CRUZ SILVA FILHO
Publicação27/02/2026