Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800997-80.2019.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. FACULDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão , com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento da liminar de apreensão do bem e da inércia da parte autora quanto à conversão do feito em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de interesse processual foi legítima diante da não localização do bem; (ii) verificar se a omissão da parte autora em converter o rito processual para execução justifica a extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A localização do bem alienado fiduciariamente é pressuposto indispensável à viabilidade da ação de busca e apreensão, e sua frustração retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 4. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 confere ao credor fiduciário a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos mesmos autos, quando frustrada a apreensão do bem. 5. A jurisprudência do TJPI e do STJ reconhece que, uma vez intimado para se manifestar sobre a conversão do rito, o silêncio da parte autora configura inércia processual que caracteriza ausência superveniente de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A extinção do feito encontra respaldo no art. 485, IV e VI, do CPC, e não exige a intimação pessoal do autor, pois não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto processual verificada após oportunidade de manifestação. 7. A medida não impede o ajuizamento de nova demanda executiva, mantendo íntegra a pretensão de cobrança do crédito fiduciário, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não localização do bem objeto da garantia fiduciária inviabiliza a continuidade da ação de busca e apreensão, esvaziando seu objeto. 2. A faculdade conferida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 exige manifestação ativa do credor para conversão do feito em execução. 3. A inércia do autor, mesmo após intimação para manifestação, configura ausência superveniente de interesse processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV e VI; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804169-96.2018.8.18.0031, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 22.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0804346-84.2023.8.18.0031, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800997-80.2019.8.18.0074 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800997-80.2019.8.18.0074

APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: ROSALINA DE JESUS SILVA MELO

Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, FELYPHE ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. FACULDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão , com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento da liminar de apreensão do bem e da inércia da parte autora quanto à conversão do feito em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de interesse processual foi legítima diante da não localização do bem; (ii) verificar se a omissão da parte autora em converter o rito processual para execução justifica a extinção sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A localização do bem alienado fiduciariamente é pressuposto indispensável à viabilidade da ação de busca e apreensão, e sua frustração retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.

4. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 confere ao credor fiduciário a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos mesmos autos, quando frustrada a apreensão do bem.

5. A jurisprudência do TJPI e do STJ reconhece que, uma vez intimado para se manifestar sobre a conversão do rito, o silêncio da parte autora configura inércia processual que caracteriza ausência superveniente de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.

6. A extinção do feito encontra respaldo no art. 485, IV e VI, do CPC, e não exige a intimação pessoal do autor, pois não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto processual verificada após oportunidade de manifestação.

7. A medida não impede o ajuizamento de nova demanda executiva, mantendo íntegra a pretensão de cobrança do crédito fiduciário, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A não localização do bem objeto da garantia fiduciária inviabiliza a continuidade da ação de busca e apreensão, esvaziando seu objeto.

2. A faculdade conferida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 exige manifestação ativa do credor para conversão do feito em execução.

3. A inércia do autor, mesmo após intimação para manifestação, configura ausência superveniente de interesse processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV e VI; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804169-96.2018.8.18.0031, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 22.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0804346-84.2023.8.18.0031, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.02.2025.



 

 

 


 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, contra sentença (Id 27461713) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de ROSALINA DE JESUS SILVA MELO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:

“(...) Não havendo mais possibilidade prática ou jurídica de apreensão do bem, resta esvaziada a finalidade da presente ação, mostrando-se inexistente o interesse de agir na forma como atualmente estruturada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, diante da frustração do cumprimento da medida liminar de apreensão e da inércia da parte autora quanto à conversão do feito em ação executiva, conforme autoriza o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários, considerando que a relação processual não chegou a ser constituída entre as partes. Publique-se, registre-se e intimem-se”.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada, porquanto houve interpretação equivocada das normas legais aplicáveis, especialmente quanto à extinção do feito pela não conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Alega que o Decreto-Lei nº 911/69 confere ao credor a faculdade — e não a obrigatoriedade — de requerer tal conversão. Argumenta que ainda havia indícios da possibilidade de localização do bem e que a extinção por ausência de interesse processual é medida inadequada. Invoca, ainda, o princípio da cooperação e da economia processual, ressaltando que eventual conversão não pode ser imposta como condição de prosseguimento da ação, sob pena de beneficiar o devedor inadimplente. Ao final, requer o provimento do recurso para cassação da sentença e regular prosseguimento do feito.

Intimado para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado quedou-se inerte.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 

VOTO

 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preparo recursal recolhido.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

II. MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia trazida à apreciação deste Egrégio Colegiado à irresignação manifestada por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não localização do bem e da inércia da parte autora em converter o rito para execução, conforme lhe facultava o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.

A Administração do Consórcio Nacional Honda Ltda ajuizou, em desfavor de ROSALINA DE JESUS SILVA MELO, Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, em virtude do inadimplemento de obrigações assumidas em contrato de alienação fiduciária. Deferida a medida liminar pleiteada, restou infrutífera a diligência para localização e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, Automóvel, marca: FIAT, modelo: STRADA WORKING, ano: 2015/2015, cor: BRANCA, chassi: 9BD57814UF7953953, Renavan: 01053748245 placas: PCO1516.

Consta nos autos certidão de diligência lavrada por oficial de justiça, informando que, no cumprimento do mandado, foram realizadas diversas tentativas de localizar o bem objeto da busca e apreensão, inclusive com apoio do depositário fiel nomeado, contudo sem êxito. O filho da ré relatou que o veículo fora sinistrado e vendido para um desmanche, não sabendo informar o local nem a identidade do comprador.

O juízo monocrático, atento ao desdobramento processual e ao esgotamento das diligências para localização do bem, intimou a parte autora a manifestar-se sobre eventual conversão do rito da ação de busca e apreensão em execução, nos moldes do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o que, no entanto, não foi atendido, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

O ponto central a ser dirimido nesta instância recursal diz respeito à higidez da sentença que extinguiu o feito, com fundamento na omissão da parte autora em promover a conversão do rito após frustrada a apreensão do bem.

O Decreto-Lei nº 911/69, diploma que rege a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, prevê, expressamente, em seu artigo 4º, a faculdade conferida ao credor fiduciário de converter a ação de busca e apreensão em execução quando, por qualquer motivo, o bem não for localizado: "Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".

Logo, uma vez frustrada a medida liminar de apreensão do bem, não subsiste a pretensão possessória que fundamenta a ação de busca e apreensão, restando ao credor fiduciário a opção de promover a conversão do rito processual para execução por quantia certa. Contudo, essa faculdade processual, embora conferida por norma cogente, exige manifestação ativa da parte credora.

A jurisprudência é firme em reconhecer que a inércia da parte autora em promover a conversão do rito, quando intimada para tanto, configura desinteresse processual superveniente, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FACULTANDO-LHE A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2. Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão de o bem objeto da demanda não haver sido localizado, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa.4. Os honorários advocatícios também restam mantidos, em razão do princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, observando-se o preceito estabelecido no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804169-96.2018.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2023).

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão com pedido liminar, devido à inércia da parte autora em dar regular andamento ao feito. O apelante alegou erro de procedimento por ausência de intimação prévia do patrono da parte autora, sustentando violação ao artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de procedimento do juízo de origem ao extinguir o feito por inércia da parte autora, sem a observância do artigo 485, III, do Código de Processo Civil ;(ii) estabelecer se a extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de condição de procedibilidade, foi correta diante da não localização do bem e da falta de conversão da ação em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/ 69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem observa os preceitos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil ao extinguir o processo sem resolução do mérito, considerando a ausência de manifestação da parte autora após intimação específica para promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. 4. A localização do bem alienado fiduciariamente é requisito essencial à procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo facultado ao credor, na ausência do bem, pleitear a conversão da ação em execução, conforme previsão legal. 5. Não há erro de procedimento ou decisão surpreendente, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada a cumprir a determinação judicial para conversão da ação, permanecendo inerte. 6. A extinção da ação sem resolução do mérito encontra amparo na jurisdição que limita a ausência de interesse processual diante da perda do objeto da ação de busca e apreensão pela não localização do bem e inação do credor em conversor o rito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito é válida quando a parte autora, regularmente intimada, permanece inerte quanto à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, configurando ausência de condição de procedibilidade. 9. Não configura erro de procedimento a extinção do processo por inércia da parte autora, quando esta foi previamente intimada a cumprimento da determinação judicial para viabilizar o andamento do feito. V. Tese de julgamento: Ausência de inobservância de procedimento processual para extinção do feito por inércia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1300645, 07014945920208070009, Rel. Esdras Neves, j. 11/11/2020; TJDFT, Acórdão 1299346, 07045200220198070009, Rel. Fátima Rafael, j. 11/04/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804346-84.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 14/02/2025 ).

Vale registrar, ainda, que inexiste nos autos qualquer indício de que a extinção do feito tenha se operado de forma surpreendente ou sem observância ao devido processo legal. Pelo contrário, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 10 do CPC, para manifestação, tendo optado, deliberadamente, pela inércia. Não se aplica, por conseguinte, o art. 485, §1º, do CPC, que exige a prévia intimação pessoal do autor apenas nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que não se confunde com o presente caso de ausência superveniente de interesse processual.

Corroborando essa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reafirmado a necessidade de atuação diligente da parte autora no impulsionamento do processo, sob pena de extinção do feito. A omissão na conversão da ação, quando frustrada a medida liminar, revela desídia que impede o prosseguimento regular do feito.

Acresça-se que a extinção sem resolução do mérito não impede a propositura de nova demanda executiva, eis que ausente qualquer pronunciamento judicial acerca da existência ou exigibilidade da obrigação contratual. A medida, portanto, além de se encontrar albergada no ordenamento jurídico, prestigia os princípios da celeridade e da economia processual.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de condenação na origem.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800997-80.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

ROSALINA DE JESUS SILVA MELO

Publicação

05/02/2026