Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805365-57.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. EMBARGOS OPOSTOS COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível da parte autora, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, e mantendo a sentença nos demais termos. O embargante alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a efetiva liberação dos valores contratados via TED, pleiteando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao desconsiderar a alegada prova do repasse dos valores do contrato bancário supostamente celebrado com a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência de comprovação da efetiva transferência de valores para conta bancária de titularidade da parte autora, ressaltando a insuficiência do conjunto probatório apresentado. A alegação do embargante busca reanálise de matéria já examinada pelo colegiado, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício que autorize a integração do julgado. Não se configura omissão quando o julgador decide a controvérsia com fundamento suficiente, mesmo que de forma contrária à pretensão da parte, conforme entendimento pacífico do STJ. Ausentes os requisitos legais para integração do acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não configura omissão o fato de o acórdão deixar de acolher a tese da parte, desde que fundamente adequadamente sua conclusão. É incabível a reapreciação do conjunto probatório em embargos de declaração quando já realizado no acórdão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.05.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63440/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11.03.2021; STJ, EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06.03.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805365-57.2022.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805365-57.2022.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

EMBARGADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. EMBARGOS OPOSTOS COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível da parte autora, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, e mantendo a sentença nos demais termos. O embargante alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a efetiva liberação dos valores contratados via TED, pleiteando a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao desconsiderar a alegada prova do repasse dos valores do contrato bancário supostamente celebrado com a parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

  2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência de comprovação da efetiva transferência de valores para conta bancária de titularidade da parte autora, ressaltando a insuficiência do conjunto probatório apresentado.

  3. A alegação do embargante busca reanálise de matéria já examinada pelo colegiado, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício que autorize a integração do julgado.

  4. Não se configura omissão quando o julgador decide a controvérsia com fundamento suficiente, mesmo que de forma contrária à pretensão da parte, conforme entendimento pacífico do STJ.

  5. Ausentes os requisitos legais para integração do acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. Não configura omissão o fato de o acórdão deixar de acolher a tese da parte, desde que fundamente adequadamente sua conclusão.

  3. É incabível a reapreciação do conjunto probatório em embargos de declaração quando já realizado no acórdão de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.05.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63440/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11.03.2021; STJ, EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06.03.2019.






ACÓRDÃO 



Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).






RELATÓRIO



JuLIA Explica


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão (Id 24055883) proferido em julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas no valor da condenação a título de danos morais reduzindo-os para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Em suas razões recursais o embargante alega, em síntese, que houve a comprovação da efetiva liberação dos valores por meio de TED e que não há qualquer ilicitude ou irregularidade na contratação, pretendendo, assim, o reconhecimento da legalidade do contrato e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ademais, requer que seja determinada a compensação do valor disponibilizado.

Assim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, para que as matérias debatidas sejam apreciadas e modificadas.

A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 28346040).

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento.



VOTO


 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se destinam à rediscussão da matéria já apreciada, constituindo instrumento adequado apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.

Aduz a parte embargante que houve a comprovação da efetiva liberação dos valores por meio de TED e que não há qualquer ilicitude ou irregularidade na contratação, pretendendo, assim, o reconhecimento da legalidade do contrato e a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como que seja determinada a compensação do valor disponibilizado.

Sem razão o embargante.

A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, não houve a juntada do instrumento contratual e não fora comprovado o repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da parte autora.

O que evidencia que o colegiado analisou o conjunto probatório apresentado pelo banco até aquele momento e concluiu que ele era insuficiente para demonstrar a efetiva tradição do valor.

Vê-se, pois, que a matéria foi analisada e fundamentada adequadamente, importando salientar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.

O acórdão deixou claro as razões que ensejaram o provimento da Apelação Cível e colacionou jurisprudência sobre o tema em apreço.

Neste sentido, relaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, verbis:


RECURSO ESPECIAL Nº 2012552 – SP (2022/0207838-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 497): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. (…) A irresignação não comporta acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. (…) As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ( EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) No que remanesce, destaca-se que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constituc ional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 40 e 201 da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2022. Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 2012552 SP 2022/0207838-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/09/2022)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)


O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018)


Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.


III – DO DISPOSITIVO

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.




                     Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Mario Basílio

                     Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

                     Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

                     SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.





Des. Mário Basílio de Melo

Relator

Detalhes

Processo

0805365-57.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Publicação

02/03/2026