Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001926-20.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0001926-20.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TRAJANO JOSE BATISTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA SOBRE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO E FILIAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 485, I, CPC). ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO MAGISTRADO À LUZ DO PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, diante da ausência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou documento substitutivo apto a demonstrar domicílio e filiação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, após determinação de emenda da inicial em razão de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial para que a parte autora comprove adequadamente seu endereço e filiação — sob suspeita de litigância predatória — e a consequente extinção do feito diante da inércia da parte violam princípios processuais ou configuram excesso de formalismo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado exerce legitimamente o poder geral de cautela ao exigir documentos mínimos que permitam verificar a autenticidade da demanda e afastar indícios de litigância predatória, conforme orientam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ.

  2. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos essenciais previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC.

  3. A exigência de comprovante de residência atualizado e documento que comprove filiação guarda pertinência com o ônus probatório imposto ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC), não configurando formalismo excessivo ou restrição indevida ao acesso à justiça.

  4. A parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da determinação judicial, apresentando comprovante em nome de terceiro sem prova de vínculo ou residência, o que inviabiliza o regular processamento do feito.

  5. O indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, ante o descumprimento da ordem de emenda, observam o disposto no art. 485, I, do CPC, e não violam o devido processo legal.

  6. As súmulas deste Tribunal constituem precedentes obrigatórios (art. 927, V, CPC), autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, quando o apelo contrariar entendimento sumulado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos destinados a afastar suspeita de litigância predatória, conforme a Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

  2. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 321, 373, 485, I; 927, V; 932, IV, “a”; 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.



RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URG~ENCIA ANTECIPADA (Processo nº 0001926-20.2017.8.18.0074 – Vara Única da Comarca de Simões – PI), ajuizada por TRAJANO JOSE BATISTA, contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

 

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.

 

O banco réu apresentou CONTESTAÇÃO.

 

A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.

 

O d. Magistrado a quo proferiu DESPACHO NO ID 23916804 determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento substitutivo, para que se possa aferir o seu verdadeiro domicílio/residência, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

 

A parte autora, apesar de juntar o comprovante de endereço em nome de terceiro, não juntou qualquer meio de prova de filiação e nem de que efetivamente reside em tal endereço.

 

Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial.

 

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO

 

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.

 

O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.

 

Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.

 

Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”


Dentre as providências recomendadas, destacam-se:


a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;

b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;

c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;

d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;

e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.

 

O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.


Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).


Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de comprovante de residência em seu nome ou documento substitutivo (contrato de locação, declaração do proprietário do bem, etc) — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.

 

Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante apresentou comprovante, entretanto não apresentou documento válido para comprovar filiação.

 

Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação de comprovante atualizado em nome da parte, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

 

Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:

 

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.

 

A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.


Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.

 

Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.

 

Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.


Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.

 

Cumpra-se.

 

 

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001926-20.2017.8.18.0074 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0001926-20.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TRAJANO JOSE BATISTA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/12/2025