Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800472-36.2021.8.18.0072


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PARCIAL PROVIMENTO. Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado pela parte autora, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. Sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro do valor descontado, fixando indenização por danos morais em R$ 6.000,00 e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O requerido interpôs Recurso Inominado, alegando ausência de dano moral, excesso no valor fixado, aplicação de índices legais diversos e inexistência de responsabilidade objetiva. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do contrato de empréstimo configura falha na prestação do serviço e autoriza a responsabilização civil da instituição financeira; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional, bem como quais índices de correção e juros devem ser aplicados. A ausência de apresentação do contrato e de prova da transferência dos valores à parte autora caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A fraude, por integrar o risco da atividade, configura fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC e a Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência da parte autora e configura violação a direito da personalidade, ensejando reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e sancionar o ofensor, sem permitir enriquecimento indevido. O valor arbitrado na sentença (R$ 6.000,00) foi considerado exacerbado, sendo reduzido para R$ 3.000,00, por se ajustar melhor à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso concreto. A correção monetária deve observar o índice IPCA-E/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Afastam-se, de ofício, as condenações em custas e honorários advocatícios impostas em primeiro grau, por serem incabíveis nos juizados especiais, conforme entendimento consolidado. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800472-36.2021.8.18.0072 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800472-36.2021.8.18.0072

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RECORRIDO: CREUZA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PARCIAL PROVIMENTO.

  1. Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado pela parte autora, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. Sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro do valor descontado, fixando indenização por danos morais em R$ 6.000,00 e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O requerido interpôs Recurso Inominado, alegando ausência de dano moral, excesso no valor fixado, aplicação de índices legais diversos e inexistência de responsabilidade objetiva.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do contrato de empréstimo configura falha na prestação do serviço e autoriza a responsabilização civil da instituição financeira; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional, bem como quais índices de correção e juros devem ser aplicados.

  3. A ausência de apresentação do contrato e de prova da transferência dos valores à parte autora caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  4. A fraude, por integrar o risco da atividade, configura fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC e a Súmula 479 do STJ.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência da parte autora e configura violação a direito da personalidade, ensejando reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88.

  6. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e sancionar o ofensor, sem permitir enriquecimento indevido.

  7. O valor arbitrado na sentença (R$ 6.000,00) foi considerado exacerbado, sendo reduzido para R$ 3.000,00, por se ajustar melhor à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso concreto.

  8. A correção monetária deve observar o índice IPCA-E/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

  9. Afastam-se, de ofício, as condenações em custas e honorários advocatícios impostas em primeiro grau, por serem incabíveis nos juizados especiais, conforme entendimento consolidado.

  10. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como a condenação do Requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Requerente, além da devida reparação por danos morais.

Sobreveio sentença, ID 27972136, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 324004616-3, celebrado em nome da parte autora, por ausência de manifestação válida de vontade; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 441,60 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), indevidamente descontado da conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, inciso LXXIV, da CF./88.

O requerido interpôs Recurso Inominado, ID 27972138, alegando em suma, ausência de dano moral – dissiparidade de valor arbitrado – principio da razoabilidade e proporcionalidade; proibição de enriquecimento ilicito; aplicação dos indices oficiais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar in totum, a r.
sentença para que seja declarada a inexistência do dano moral aplicado no importe de R$ 6.000,00, bem como a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e que seja expressamente reconhecida a aplicação da taxa Selic na correção dos juros da dívida objeto dos autos.

Contrarrazões apresentadas (ID 27972144).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em análise, a parte recorrente/demandada não comprovou a existência do contrato, bem como a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, vez que não acostou aos autos contrato e nem comprovante válido de transferência com código de autenticação que confirme a transferência dos valores até encerrada a instrução.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.

No caso em questão, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

De ofício, afasto a condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais.

No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800472-36.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

CREUZA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

24/02/2026