TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807693-55.2024.8.18.0140
APELANTE: ICARO DA SILVA SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO RODRIGUES SOARES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PAULO HENRIQUE DA SILVA, ICARO DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ROGERIO RODRIGUES SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL E DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS MANTIDA POR AUSÊNCIA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por réu condenado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. A sentença condenou um dos réus pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 165 dias-multa. Na mesma decisão, absolveu outro denunciado com base no art. 386, IV, do CPP. O Ministério Público apelou buscando a condenação do corréu absolvido; o réu condenado, por sua vez, pleiteou a absolvição ou a exclusão das majorantes aplicadas na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para reformar a absolvição do corréu e condená-lo pelo crime de roubo majorado; (ii) definir se subsistem os fundamentos da condenação do outro réu, inclusive quanto à incidência das causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição do corréu deve ser mantida, pois restou comprovado, por meio de consulta ao sistema prisional SIAPEN e ao SEEU, que ele se encontrava sob custódia estatal no momento da infração penal, sendo materialmente impossível sua participação nos fatos.
4. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, isolado e contradito por prova documental oficial de que o réu estava preso, é insuficiente para fundamentar condenação.
5. Quanto ao outro réu, a condenação deve ser mantida, pois a materialidade e autoria foram robustamente comprovadas por conjunto probatório coerente, incluindo reconhecimento fotográfico válido, relato detalhado da vítima em juízo e confirmação por delegado de polícia.
6. A tese de afastamento da majorante de concurso de pessoas não prospera, pois a prova oral confirma a atuação de múltiplos agentes na prática delitiva, sendo desnecessária a identificação de todos os coautores para incidência da causa de aumento.
7. A exclusão da majorante do uso de arma de fogo também não se sustenta, pois a jurisprudência permite sua aplicação com base em relatos seguros da vítima, mesmo sem apreensão ou perícia do armamento, sendo esse o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A absolvição de um dos réus por ausência de autoria deve ser mantida quando comprovado, por documentos oficiais e registros carcerários, que o réu se encontrava sob custódia estatal na data do crime. 2. A condenação por roubo majorado é válida quando baseada em reconhecimento fotográfico regular, corroborado por depoimentos firmes da vítima e de autoridade policial. 3. É possível o reconhecimento do concurso de agentes mesmo sem identificação dos coautores, desde que comprovada a atuação conjunta no crime. 4. A aplicação da causa de aumento do emprego de arma de fogo dispensa apreensão ou perícia, sendo suficiente o relato seguro da vítima.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, art. 386, IV e VII; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.3.2025.
STJ, AgRg no HC n. 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.5.2024.
STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 4.3.2024.
STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.9.2023.
STJ, AgRg no HC n. 556.720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4.8.2020.
STJ, AgRg no HC n. 892.737/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 17.6.2024.
STJ, AgRg no HC n. 448.697/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.5.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (ID. 26332067) e pelo sentenciado ICARO DA SILVA SANTOS (ID. 27048269), em face da r. sentença de ID. 26332062, proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, em que foi condenado ÍCARO DA SILVA SANTOS, como incurso no art. 157, §2º, II e §2º– A, I, do CP, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Por outro lado, a sentença recorrida ABSOLVEU o apelado PAULO HENRIQUE DA SILVA, nos termos do art. 386, IV, do CPP.
A 1° Promotoria de Justiça de Teresina/PI, no ID. 26332067, em suas razões recursais, requereu: “(...) conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando o réu PAULO HENRIQUE DA SILVA pela prática do delito de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º – A, I, do CP, por ser da mais lídima Justiça!”.
Em sede de contrarrazões (ID. 26332073), a defesa de PAULO HENRIQUE DA SILVA pugnou “(...) negue provimento ao recurso de apelação do Ministério Público (ID nº 76124159) e confirme a sentença (ID nº 75308897) ora injustamente vergastada por seus inabaláveis fundamentos.”
Por sua vez, ICARO DA SILVA SANTOS, em suas razões recursais (ID. 27048269), pediu: “a) Requer-se a ABSOLVIÇÃO do réu ICARO DA SILVA SANTOS, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal (...); b) Caso contrário, requer-se na 1ª fase de dosimetria da pena o afastamento da aplicação da majorante de concurso de pessoas por não restar comprovado; c) Quanto à 3ª fase de dosimetria da pena, requer-se o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPP (...)”.
Em contrarrazões (ID. 27596740), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ÍCARO DA SILVA SANTOS.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 28562332, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Ministério Público requer (ID. 26332067) a reforma da sentença que absolveu o réu PAULO HENRIQUE DA SILVA da prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. Sustenta que a decisão de absolvição se baseou na suposta inexistência de autoria, sob o fundamento de que o réu estaria preso no dia dos fatos (03/12/2023), conforme alegado pela defesa. Contudo, o Parquet informa que diligenciou junto à DUAP (Diretoria da Unidade de Administração Penitenciária), a qual confirmou que o réu não se encontrava preso nas Unidades Penais da SEJUS na data do crime.
O órgão ministerial argumenta ainda que houve reconhecimento fotográfico do réu pela vítima ADAILTON XAVIER DOS PASSOS, conforme auto constante dos autos. Ressalta a jurisprudência no sentido de que a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com as demais provas, possui especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente em casos de roubo. Assim, defende que há provas robustas e convergentes da autoria delitiva por parte do réu, e que sua absolvição foi indevida.
Analisemos.
Insurge-se o Parquet contra a absolvição de PAULO HENRIQUE, sustentando, em síntese, que a autoria restou demonstrada, especialmente em razão do reconhecimento fotográfico feito pela vítima e da informação expedida pela DUAP/SEJUS, a qual, em sua primeira página, informa que o réu não estaria custodiado nas Unidades Penais vinculadas àquela diretoria no dia 03/12/2023 — data dos fatos.
A informação prestada pela DUAP encontra-se juntada no ID. 26332052, página 1 e páginas 7 à 12.
Todavia, ao se examinar detidamente o histórico completo do sistema prisional SIAPEN, anexo ao próprio ofício encaminhado pela DUAP, verifica-se que o réu foi recolhido à Penitenciária Juiz Fontes Ibiapina no dia 22/3/2023 e que continuou recolhido, pois, por exemplo, mudou de cela em 23/3/2023 e 26/10/2023, depois registrou uma saída em 18/06/2024, mas apenas para mudar de unidade prisional, ingressando no mesmo dia em outro estabelecimento.
Assim, segundo o histórico do próprio sistema SIAPEN, o réu estaria preso na data do fato na PENITENCIÁRIA JUIZ FONTES IBIAPINA.
Tais registros indicam continuidade da custódia, e não liberação.
Portanto, a própria documentação anexada pelo Ministério Público reforça a conclusão de que o réu estava recolhido à prisão no dia do fato, sendo materialmente impossível que estivesse na rua participando da empreitada criminosa.
Verificando o sistema SIAPEN no dia de hoje, constam os mesmos registros do documento anexado aos autos (ID. 26332052, página 1 e páginas 7 à 12). Além disso, não se encontra anotação de fuga do réu no referido período. Atualmente, o réu permanece recolhido.
Reforçando essa constatação, em consulta ao sistema SEEU, no qual o apelante cumpre pena em regime fechado por outras condenações, no processo de execução penal nº 0700044-67.2024.8.18.0031, na aba “eventos” há uma prisão em 3/5/2022, liberdade em 4/10/22 e duas prisões em seguida, nos dias 18/1/2023 e 22/3/2023, permanecendo até os dias atuais, ou seja, segundo o sistema o réu estava preso no dia dos fatos (3/12/2023).
Ainda que haja reconhecimento fotográfico da vítima, trata-se de prova que, isoladamente, e diante de sólida comprovação de que o réu se encontrava sob custódia estatal, não se mostra suficiente para embasar decreto condenatório.
Dessa forma, não subsistem elementos probatórios mínimos e seguros de autoria em desfavor de PAULO HENRIQUE DA SILVA, impondo-se a manutenção de sua absolvição, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, não há como prosperar o recurso ministerial, devendo ser mantida a sentença que absolveu o réu PAULO HENRIQUE DA SILVA.
3.2) DO RECURSO DO RÉU ICARO DA SILVA SANTOS.
3.2.1) DA ABSOLVIÇÃO.
Em suas razões recursais (ID. 27048269), o apelante ICARO DA SILVA SANTOS pleiteia a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por entender que a prova dos autos é insuficiente para ensejar condenação.
Sustenta que o réu negou a autoria delitiva em juízo, alegando que havia perdido o celular dias antes do fato e que, por uso de entorpecentes, não se recorda do que fazia na data. A simples localização do celular no local do crime não é suficiente para imputação do delito. A principal prova da acusação é o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, após ter visto a imagem do acusado no celular achado na cena, o que viciaria o ato. O reconhecimento, além de não observar as formalidades do art. 226 do CPP, ocorreu sem outras provas corroborativas.
Argumenta-se que o reconhecimento fotográfico isolado, conforme jurisprudência do STJ e STF, é inválido para fundamentar a condenação. Não houve flagrante, apreensão de arma, nem dos bens da vítima em poder do acusado. Diante da ausência de elementos probatórios firmes, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
Examinemos.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
De início, verifica-se que o reconhecimento do autor do fato, ora impugnado, feito por meio fotográfico, realizado pela vítima em sede policial, observou os ditames do art. 226 do CPP, conforme se observa no ID. 26331498, págs. 6 à 9.
Em suas declarações e no auto de reconhecimento fotográfico (ID. 26331498, págs. 6 à 9), a vítima descreveu as características físicas do acusado, inclusive detalhando tatuagem no braço e sobrancelha com um corte. Após, a vítima visualizou 6 (seis) fotografias de pessoas semelhantes (pág. 8), tendo reconhecido e apontado, sem nenhuma dúvida, como sendo um dos autores do crime o réu Ícaro da Silva Santos (pessoa da foto nº 1).
Por fim, foi lavrado termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por testemunha.
A materialidade restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas peças de investigação e, principalmente, pelo firme e coerente depoimento prestado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, foi confirmada com base em um conjunto harmônico de provas, especialmente o depoimento da vítima e da autoridade policial que conduziu a investigação.
A vítima, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, conforme consignado em sentença, foi categórica ao afirmar que o apelante (que estava aparecendo na videoconferência) foi o responsável por apontar uma arma de fogo em sua direção durante o roubo, ocasião em que teve sua motocicleta, carteira e celular subtraídos. Detalhou que os autores da ação estavam de "cara limpa", e que o acusado deixou cair um celular ao fugir, aparelho este que, segundo declarou, exibia uma foto de Ícaro na tela, elemento que corroborou a identificação do réu.
O delegado de polícia, Ricardo Lemos Moura de Oliveira, também ouvido em juízo, confirmou que o celular entregue pela vítima possuía na tela a fotografia do apelante, o que levou à sua identificação. Tais elementos reforçam, de forma substancial, a autoria imputada.
Além disso, o delegado confirmou em juízo que a vítima, sem vacilar, sem sombra de dúvidas, reconheceu o réu Ícaro quando do ato de reconhecimento fotográfico.
Quanto à alegação de vício no reconhecimento fotográfico, é certo que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, o reconhecimento isolado, sem outras provas corroborativas, realmente não é suficiente para ensejar a condenação.
Contudo, tal não é o caso dos autos. A autoria foi confirmada por outros meios de prova, dentre eles o depoimento seguro da vítima em juízo e a circunstância objetiva da queda do celular do próprio réu na cena do crime, o qual exibia sua imagem, não havendo falar, portanto, em nulidade ou insuficiência probatória.
Ademais, a negativa do réu em juízo mostra-se isolada e destituída de verossimilhança, principalmente porque ele próprio confirmou ser o dono do aparelho celular encontrado no local.
Por fim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos do processo, é suficiente para embasar o decreto condenatório, especialmente nos crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifo nosso)
Noutro giro, deve-se ponderar que merece credibilidade também o testemunho de policiais, pois são agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
“Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.” (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)
Dessa forma, conforme orientação jurisprudencial, os testemunhos de agentes de segurança pública, quando prestados em Juízo e desprovidos de elementos concretos que indiquem parcialidade ou má-fé, constituem meio probatório legítimo e suficiente para fundamentar um decreto condenatório.
Diante de todo o exposto, não merece acolhimento a tese absolutória do apelante ICARO DA SILVA SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.
3.2.2) DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS.
A defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista pelo concurso de pessoas, aplicada indevidamente na 1ª fase da dosimetria como fator de culpabilidade. Argumenta que não há prova de vínculo psicológico ou unidade de desígnios entre os supostos autores. Ressalta que o corréu foi absolvido e que o réu não confessou o crime. Assim, não se pode presumir o concurso de agentes sem base probatória concreta.
Pois bem.
Em que pese a tentativa de exclusão da majorante do concurso de pessoas, ao argumento de que o réu não contou com a participação de comparsa, tal tese é afastada pelos depoimentos da vítima, que foram coerentes e seguros ao narrarem os fatos e mencionarem a atuação de mais de três autores do crime, conforme explanado no item anterior (3.1).
Conforme depoimentos em juízo (PJe Mídias), a vítima reafirmou que eram três os envolvidos, sendo um mais baixo, outro mais alto e outro de estatura mediana.
Ficando evidenciada nos autos a realização conjunta do crime de roubo, onde, em suma, os agentes, que estavam a pé, abordaram a vítima quanto esta reduziu a velocidade da moto que estava conduzindo, inclusive, o apelante era o que estava apontando a arma de fogo, enquanto os outros dois subtraíram seus pertences.
Na fase policial, em seu depoimento no ID. 26331498, pág. 6, a vítima declarou a mesma versão narrada em juízo.
Como dito anteriormente, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.(...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)
Cabe acrescentar que, para fins de incidência do concurso de pessoas, a jurisprudência é firme no entendimento de que é desnecessária a identificação ou localização do comparsa, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 556.720/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) (grifo nosso)
Diante do exposto, o pleito de afastamento da majorante (concurso de pessoas) mostra-se improcedente.
3.2.3) DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, aplicada na 3ª fase da dosimetria. Argumenta que nenhuma arma foi apreendida, não há imagens ou qualquer outro elemento que comprove seu uso efetivo. Sendo incerto se houve arma real ou simulacro, a dúvida deve beneficiar o réu. Logo, sustenta-se que a referida majorante não deve subsistir.
Analisemos.
A inexistência de apreensão ou perícia da arma não descaracteriza o emprego do artefato e nem impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova do uso de arma de fogo pode decorrer da palavra da vítima, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do objeto bélico.
Nesse sentido:
“Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.” (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)
Prosseguindo, sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma, bem como sobre a importância das declarações da vítima, entende a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). (...) (AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso)
No caso em exame, o relato da vítima é preciso e seguro quanto ao uso da arma de fogo, inclusive, em audiência de instrução (PJe Mídias), ao ser perguntada pela defesa do réu se realmente viu a arma ou era um objeto que parecia uma arma de fogo, a vítima afirmou, com convicção, que viu a arma de fogo, pois estava bem próxima do seu olho/rosto, inclusive, a arma chegou a tocar no seu rosto.
Desse modo, inviável o pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, devendo ser integralmente mantido o enquadramento jurídico adotado na sentença.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (ID. 26332067) e pelo sentenciado ICARO DA SILVA SANTOS (ID. 27048269), mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 03/02/2026
0807693-55.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorICARO DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/02/2026