TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800575-51.2022.8.18.0058
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MANELITA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual se reconheceu a nulidade de processo administrativo que deu origem à cobrança por recuperação de consumo, no valor de R$ 5.486,87 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), por ausência de prova da irregularidade e violação ao contraditório e à ampla defesa. A sentença também declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária observou os requisitos legais e regulamentares no processo administrativo que resultou na cobrança de consumo não registrado; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais diante da suspensão do serviço e da cobrança indevida; (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.
4. O fornecimento de energia elétrica, por tratar-se de serviço público essencial, impõe à concessionária o dever de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa em eventual processo de recuperação de consumo, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
5. A cobrança baseada unicamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem prova pericial idônea, acompanhamento técnico imparcial ou participação efetiva do consumidor no procedimento, afronta o devido processo legal administrativo.
6. A ausência de prova inequívoca da fraude e a ausência de base técnica adequada para o cálculo do débito tornam a cobrança inexigível.
7. A falha na prestação do serviço e a cobrança indevida que culminou na suspensão de energia ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada.
8. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A concessionária de energia deve observar os procedimentos regulamentares da ANEEL, garantindo o contraditório e a ampla defesa, antes de cobrar consumo supostamente não registrado.
2. A cobrança baseada exclusivamente em TOI, sem provas técnicas idôneas e participação efetiva do consumidor, é inválida e torna o débito inexigível.
3. A suspensão indevida do fornecimento de energia e a cobrança irregular configuram dano moral presumido, sendo devida a indenização.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 0004267-21.2019.8.05.0103, Rel. Juíza Tamara Libório, j. 23.04.2021; TJ-RJ, APL nº 0032356-55.2019.8.19.0203, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 17.03.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença (ID Num. 28157435) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MANELITA RODRIGUES DE SOUZA GUIMARÃES, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar a nulidade do Processo Administrativo referente a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 0290771-2, porque não configurada a autoria do fato supostamente ilícito, bem como pelo descumprimento do disposto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, bem como para declarar a nulidade/inexistência do débito discutido na lide, no valor de R$ 5.486,87 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e, ainda, para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, nas suas razões (ID Num. 28157440) a apelante alega, em suma, que, na hipótese, resta evidenciada a plena legalidade da fatura cobrada, não havendo quaisquer irregularidades, vez que respeitada a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive com acompanhamento da titular da unidade consumidora, que teria assinado o TOI.
Por fim, argumenta que o caso representa mero dissabor, e, portanto, causou enriquecimento ilícito por parte da apelada, motivo pelo qual se insurge quanto ao valor do quantum indenizatório fixado na sentença, face ao desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer, ao final, que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença, visto restar evidenciada a legitimidade da cobrança e conduta da concessionária. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório fixado, bem como pelo afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores pagos, alegando ausência de má-fé.
Em contrarrazões de ID Num. 28157445, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da concessionária de energia.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A presente discussão versa sobre a regularidade nos procedimentos de inspeção adotados pela concessionária/apelante, na unidade consumidora da parte apelada; legalidade na recuperação de consumo; e, inaplicabilidade de indenização por danos morais.
Na exordial do feito, pontuou o postulante que recebeu cobrança referente à recuperação de consumo, que julga ser indevida, no valor de R$ 5.486,87 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, serem aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6º do código consumerista.
Compulsando os autos e analisando as provas juntadas, em que pesem os argumentos apresentados no recurso de apelação, tem-se que não assiste razão, ao menos na totalidade, à parte apelante.
Tratando o fornecimento de energia elétrica como serviço público, se há constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a concessionária não só pode, mas tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), que, em todo caso, independente de previsão expressa nesse sentido, deverá contar com a ciência e partição ativa do consumidor, tendo em vista que o contrário e a ampla defesa são garantias contorcionais a todo e qualquer processo administrativo ou judicial.
O artigo 129 da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL é o responsável por disciplinar o procedimento a ser observado quando há “indício de procedimento irregular” na medição do consumo, estipulando que “a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”.
Dessa forma, no caso em apreço, não obstante a concessionária de energia mencionar que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte apelada, esta antes de cobrar do consumidor a respectiva diferença, deve adotar o procedimento adequado, conforme disposto no artigo 129, da Resolução Normativa nº 414 de 2010 da ANEEL.
In casu, desrespeitando as imposições contidas no citado artigo, não há perícia do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou órgãos metrológicos oficiais, conforme estabelece a Resolução nº 90/01, restando inexistente prova inequívoca da ocorrência da fraude no relógio medidor e nem base para os cálculos apresentados e cobrados pela ré.
Em suma, observa-se que a concessionária se baseou exclusivamente no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) para atribuir à apelada a suposta conduta ilícita, documento esse produzido unilateralmente e não corroborado por outras provas. Outrossim, mesmo que considerando a assinatura da consumidora no Termo de Ocorrência de Irregularidade (ID Num. 28157292), vejo como incontroverso que tal fato, de forma isolada, não serve para tornar satisfatória a legalidade do procedimento.
Em suma, a distribuidora possui os recursos financeiros e técnicos e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é a detentora do ônus da prova, não havendo como se considerar legítimo o processo de aferição diante da inexistência de prova inconteste da fraude e, principalmente, diante da ausência de ciência prévia do consumidor acerca da perícia e de oportunidade para sua efetiva defesa
Diante disso, tem-se que o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo, realizado unilateralmente pela empresa apelante, para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausente prova da regularidade do procedimento que gerou a fatura questionada, é possível o reconhecimento da invalidade da recuperação de consumo objeto da lide e, consequentemente, da inexistência do débito justamente à míngua de constituição válida, como também de falha na prestação do serviço, e, ainda, sopesada as circunstâncias de cada caso, o dever de indenizar.
Dessa forma, comprovando que o apelado sofreu cobrança do montante indevidamente apurado como recuperação de consumo, no valor de R$ 5.486,87 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), merece ser mantida a parte da sentença que declarou a inexigibilidade do débito.
Nessa linha, segue a jurisprudência de outras Cortes Estaduais:
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO PRESUMIDO. SENTENÇA QUE DECLAROU A COBRANÇA INEXIGÍVEL, CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR EM DOBRO A QUANTIA ADIMPLIDA E A PAGAR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE NÃO DEMANDA REFORMA. INSPEÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO (...) (TJ-BA - RI: 00042672120198050103, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2021) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DECLAROU A NULIDADE DO TOI. 1.Sentença que declarou a nulidade do TOI lavrado e sua respectiva dívida no mês de junho de 2019. 2.TOI que não ostenta presunção de legitimidade. 3.Inteligência da Súmula nº 256 deste TJRJ. 4.Inexistência de comprovação da observância do procedimento constante na resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5.Não houve, por outro lado, condenação em indenização por dano moral. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00323565520198190203, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 17/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) (g.n.)
No tocante aos danos morais, entendo configurados no caso, seja porque a narrativa dos fatos denota situação que ultrapassa o mero dissabor principalmente se considerarmos que a cobrança é indevida e decorreu suspensão do fornecimento de energia, seja porque, tratando-se de relação de consumo e demonstrada a falha na prestação de serviços, os danos morais são presumidos e prescindem de prova robusta, visto que decorrem do próprio fato (in re ipsa).
No entanto, o valor arbitrado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se desproporcional ao contexto. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido, considerando a gravidade da falha e a natureza do serviço.
Ante o exposto, pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a quanto aos demais termos, especialmente a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800575-51.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMANELITA RODRIGUES DE SOUSA
Publicação02/02/2026