TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826986-79.2022.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ALINE DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO DECORRENTE DE OMISSÃO ESPECÍFICA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA POR FALHA NA MANUTENÇÃO DE GALERIA PLUVIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alagamento da residência da parte autora, localizada no bairro Parque do Sol, causado pela ineficiência da galeria pluvial durante período de chuvas intensas no primeiro semestre de 2022. A parte autora alegou omissão do Poder Público quanto à manutenção do sistema de drenagem urbana. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve responsabilidade civil do ente municipal por omissão na manutenção de galeria pluvial que ocasionou alagamento; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
O Município é parte legítima para responder pela demanda, uma vez que a manutenção da rede de drenagem urbana constitui serviço público de interesse local, nos termos do art. 30, V, da CF/1988, e dos arts. 3º, I, “d”, e 8º, I, da Lei nº 11.445/2007, ainda que a execução administrativa seja descentralizada.
A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange omissões específicas, quando houver dever legal de agir, aplicando-se a teoria do risco administrativo e exigindo-se a comprovação do dano, da omissão estatal e do nexo de causalidade, conforme entendimento do STF no RE 136861/DF.
Constatou-se a omissão específica do Município, diante da ausência de manutenção da galeria pluvial em frente ao imóvel da autora, evidenciada por provas documentais e testemunhais, sendo a situação sanada apenas após o evento danoso, o que reforça a inércia anterior da Administração.
A alegação de força maior não se sustenta, pois as chuvas, embora intensas, não foram imprevisíveis ou irresistíveis, tratando-se de fenômeno climático recorrente, cuja previsibilidade impunha atuação preventiva do Poder Público.
O dano moral está caracterizado diante da invasão da residência por águas pluviais, com abalo à dignidade da autora e transtornos que excedem o mero aborrecimento cotidiano.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O Município responde objetivamente por danos decorrentes de omissão específica na manutenção de galeria pluvial, quando comprovado o nexo causal entre a falha do serviço e o dano.
A ocorrência de chuvas intensas não configura, por si só, hipótese de força maior quando previsível e sem adoção de medidas preventivas pelo ente público.
O dano moral decorrente de alagamento de residência por falha na prestação de serviço público essencial enseja indenização, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, V, e 37, § 6º; Lei nº 11.445/2007, arts. 3º, I, “d”, e 8º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 136861/DF, Plenário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826986-79.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ALINE DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO - PI16062-A, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aline da Silva Sousa.
Em suas razões recursais, o Município alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela manutenção do sistema de drenagem urbana compete à autarquia municipal SAAD/Sudeste. No mérito, afirma que não houve conduta omissiva apta a ensejar a responsabilização do ente público, tampouco demonstração de nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o alagamento ocorrido.
Argumenta, ainda, que o evento danoso decorreu de força maior, consistente nas fortes chuvas ocorridas no primeiro semestre de 2022, o que afastaria o dever de indenizar. Por fim, pugna, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional.
Em sede de contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, ao argumento de que restaram comprovadas, nos autos, a omissão do Município de Teresina na limpeza e manutenção das galerias pluviais e a consequente falha na prestação do serviço público.
Sustenta que a responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que não se configura, no caso, hipótese de força maior, diante da previsibilidade do evento e da sua reincidência. Defende, ainda, que o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os prejuízos sofridos e o caráter pedagógico da condenação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça informou não haver interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.
De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente municipal. Compete ao Município de Teresina a prestação direta dos serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, e, especialmente, a manutenção do sistema de drenagem urbana, conforme prevê a Lei nº 11.445/2007, artigos 3º, I, alínea “d”, e 8º, I.
A responsabilidade pela fiscalização e manutenção da rede de águas pluviais pertence, portanto, ao ente federativo municipal, ainda que a execução esteja descentralizada em órgãos administrativos específicos. Aplica-se, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual a análise da legitimidade das partes deve levar em conta as afirmações contidas na petição inicial.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Município de Teresina por danos ocasionados à parte autora em virtude de alagamento de sua residência, situado no bairro Parque do Sol, decorrente da ineficiência da galeria pluvial na região, diante de chuvas intensas ocorridas no primeiro semestre de 2022.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. A responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, aplica-se inclusive em hipóteses de omissão específica, quando há dever legal definido de agir. Assim entende o Supremo Tribunal Federal, ao exigir a comprovação do dano, da omissão estatal e do nexo de causalidade direto para configurar o dever de indenizar (RE 136861/DF).
Nos autos, restou demonstrado que a galeria de drenagem localizada em frente ao imóvel da autora apresentava falhas estruturais e ausência de manutenção, conforme fotos e documentos juntados, bem como depoimentos testemunhais. As testemunhas relataram a ocorrência de sucessivos alagamentos na região, afetando não apenas a autora, mas também outros moradores da localidade. A situação, conforme relatado, cessou apenas após a intervenção municipal posterior ao evento danoso, revelando a omissão anterior da Administração quanto à adequada manutenção da galeria.
A alegação do ente público de que as chuvas consistiram em força maior, por si só, não se sustenta. O evento climático, embora intenso, não se mostrou imprevisível ou irresistível, tratando-se de fenômeno recorrente e esperado em determinados períodos do ano. A ausência de providências administrativas adequadas revela conduta omissiva específica e juridicamente relevante, não se podendo reconhecer excludente de responsabilidade.
O dano moral resta caracterizado. A autora teve sua residência invadida por águas pluviais, situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A insegurança, a frustração e os transtornos vivenciados, diante da falha do serviço público essencial, afetam a dignidade da pessoa humana e justificam reparação.
No entanto, no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que este merece reparo. A fixação da quantia indenizatória deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, compatibilizando-se com a extensão do dano, a capacidade contributiva do réu, os parâmetros jurisprudenciais e o caráter pedagógico da medida. Embora não se deva permitir o enriquecimento indevido da vítima, é igualmente imprescindível que a reparação cumpra sua função compensatória.
Nesse contexto, entendo adequado reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal montante atende aos objetivos compensatório e sancionador da indenização, refletindo parâmetros semelhantes adotados em hipóteses análogas por esta Corte.
Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a ausência de comprovação documental dos prejuízos alegados, conforme corretamente apontado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase recursal, tendo em vista o parcial provimento do apelo.
É como voto.
Teresina, 03/02/2026
0826986-79.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuALINE DA SILVA SOUSA
Publicação03/02/2026