Acórdão de 2º Grau

Liminar 0008036-68.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de Retratação no âmbito de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que concedeu a segurança para determinar o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. 2. O Estado alega violação aos arts. 2º, 37, 109, I e 196 da CF/1988, por suposta afronta aos princípios da legalidade, separação de poderes e reserva do possível. 3. O processo foi sobrestado por força do Tema 6 da repercussão geral e retomado após o julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF, e encaminhado ao relator para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, mas registrado na ANVISA, é admissível à luz dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral; e (ii) o Acórdão recorrido observou, ao menos substancialmente, os critérios cumulativos fixados pelo STF para concessão da tutela, a saber: inexistência de alternativa terapêutica, imprescindibilidade clínica e eficácia comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1234, fixou como regra a vedação do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, admitindo exceção mediante comprovação cumulativa de requisitos. 6. A Impetrante apresentou laudo médico idôneo e documentação comprobatória da imprescindibilidade do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e registro do fármaco na ANVISA. 7. O Acórdão recorrido, embora proferido antes da definição das teses, já considerava os fundamentos que hoje compõem os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF. 8. A ausência de modulação dos efeitos das teses firmadas impede a invalidação de decisões judiciais anteriormente proferidas com base em fundamentos compatíveis. 9. As alegações genéricas do Estado são insuficientes para afastar os fundamentos adotados no Acordão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de Retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. É admissível manter a de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que, mesmo antes do julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF, tenham sido considerados elementos compatíveis com os requisitos hoje exigidos. 2. A ausência de modulação dos efeitos das teses firmadas pelo STF impede afastar decisão proferida em consonância substancial com os referidos entendimentos. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, 109, I e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.05.2023 (Tema 1234); STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0008036-68.2014.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0008036-68.2014.8.18.0000

IMPETRANTE: RAIMUNDO DE SOUSA OLIVEIRA

 

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO




 


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de Retratação no âmbito de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que concedeu a segurança para determinar o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS.

2. O Estado alega violação aos arts. 2º, 37, 109, I e 196 da CF/1988, por suposta afronta aos princípios da legalidade, separação de poderes e reserva do possível.

3. O processo foi sobrestado por força do Tema 6 da repercussão geral e retomado após o julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF, e encaminhado ao relator para eventual juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão, saber se:

(i) o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, mas registrado na ANVISA, é admissível à luz dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral; e

(ii) o Acórdão recorrido observou, ao menos substancialmente, os critérios cumulativos fixados pelo STF para concessão da tutela, a saber: inexistência de alternativa terapêutica, imprescindibilidade clínica e eficácia comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1234, fixou como regra a vedação do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, admitindo exceção mediante comprovação cumulativa de requisitos.

6. A Impetrante apresentou laudo médico idôneo e documentação comprobatória da imprescindibilidade do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e registro do fármaco na ANVISA.

7. O Acórdão recorrido, embora proferido antes da definição das teses, já considerava os fundamentos que hoje compõem os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF.

8. A ausência de modulação dos efeitos das teses firmadas impede a invalidação de decisões judiciais anteriormente proferidas com base em fundamentos compatíveis.

9. As alegações genéricas do Estado são insuficientes para afastar os fundamentos adotados no Acordão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Juízo de Retratação não exercido. Acórdão mantido.


Tese de julgamento:

1. É admissível manter a de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que, mesmo antes do julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF, tenham sido considerados elementos compatíveis com os requisitos hoje exigidos.

2. A ausência de modulação dos efeitos das teses firmadas pelo STF impede afastar decisão proferida em consonância substancial com os referidos entendimentos.

_______________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, 109, I e 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.05.2023 (Tema 1234); STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO



 

 


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Mandado de Segurança nº 0008036-68.2014.8.18.0000, com base no art. 102, III, da Constituição Federal.


O Estado do Piauí alega, em suas razões recursais, que o Acórdão violou os arts. 2º, 37, 109, I, e 196 da Constituição Federal, uma vez que ofendeu os princípios da legalidade, separação de poderes e reserva do possível, diante da ausência do fármaco nas listas do SUS.


Durante o trâmite, o processo foi sobrestado por estar vinculado aos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral no STF.


Com a finalização do julgamento do Tema 6 e do Tema 1.234, o processo foi retomado, culminando na decisão de remessa a este relator para eventual Juízo de Retratação, conforme novo entendimento do STF.


É o relatório.





VOTO


 



1. Juízo de Retratação


Trata-se de Juízo de Retratação de Acórdão que reconheceu o direito líquido e certo do Impetrante ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mesmo diante da ausência de sua incorporação formal às listas de dispensação, à luz dos Temas 6 e 1234 firmados pelo Supremo Tribunal Federal.


O Acórdão foi assim ementado:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DE MEDICAMENTO – PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) – RESERVA DO. POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária, Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;

2 – A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há que falar em inadequação da via eleita;
3 – O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);

4 – Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.


Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 e o Tema 1.234 da Repercussão Geral, estabelece que, como regra geral, não é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, salvo demonstração cumulativa de requisitos específicos, cuja comprovação compete ao autor da ação.


Entre os requisitos exigidos pelo STF, incluem-se: (i) demonstração de inexistência de substituto terapêutico no SUS; (ii) comprovação científica da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível; e (iii) demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, com indicação do histórico terapêutico do paciente.


Após o julgamento dos recursos interpostos, foram editadas as Súmulas Vinculantes nº 61 e 60, que determinam:


Súmula Vinculante 60:

O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).


Súmula Vinculante 61:

A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).


No caso, o Impetrante comprovou, por meio de laudos médicos e demais elementos probatórios, que é portador de doença grave e necessita de tratamento com medicamento específico não disponibilizado pelo SUS, inexistindo alternativa terapêutica eficaz dentro do protocolo oficial. Ressalta-se que a medicação em questão se encontra registrada na ANVISA.


Por outro lado, o Estado do Piauí se limita a alegar, de forma genérica, que o fornecimento extrapola a competência estadual e que a ausência de previsão em listas oficiais inviabiliza a concessão judicial, sem, contudo, infirmar de maneira concreta os fundamentos do Acordão recorrido.


É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.471 (Tema 6) e o RE 1.366.243 (Tema 1234), estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Tais requisitos, entretanto, visam conferir racionalidade à atuação jurisdicional, sem, contudo, excluir a possibilidade de concessão em casos excepcionais e bem fundamentados, como o presente.


Na hipótese, existe laudo médico idôneo que atesta a imprescindibilidade clínica do tratamento; o medicamento é registrado na ANVISA; o paciente não dispõe de condições financeiras para custear o tratamento; há demonstração da ausência de alternativa terapêutica eficaz dentro do SUS; e a administração se manteve omissa quanto ao fornecimento, apesar de provocada.


Dessa forma, ainda que não se tenha formalmente aplicado, à época do julgamento do mérito, todos os requisitos nos moldes estritos dos Temas 6 e 1234, constata-se que o Acórdão impugnado respeitou a essência das diretrizes fixadas pelo STF, assegurando a proporcionalidade, razoabilidade e eficácia do direito à saúde, com base em provas concretas e urgência evidente.


Além disso, como não ocorreu modulação temporal dos efeitos das teses firmadas, é injustificável afastar a proteção jurisdicional já consolidada em favor do Impetrante.


Conclui-se, então, que o Acordão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco configura violação aos limites da atuação judicial. Ao contrário, representa legítima concretização do direito fundamental à saúde e à vida.


2. Dispositivo


Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixo de exercer o Juízo de Retratação, com o fim de manter integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada.


Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Detalhes

Processo

0008036-68.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

RAIMUNDO DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/02/2026