TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800821-83.2023.8.18.0067
APELANTE: BENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). FALTA DE CLAREZA QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CORTE OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível cobrança oriunda de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), no valor de R$ 920,87, por ausência de clareza nos critérios de cálculo da recuperação de consumo. A parte autora também pleiteava indenização por danos morais, julgada improcedente na sentença de origem, o que foi mantido em grau recursal.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI e o procedimento administrativo observaram as exigências normativas para a cobrança da recuperação de consumo; (ii) estabelecer se a simples emissão do TOI e a consequente cobrança são suficientes para ensejar indenização por danos morais.
A legislação consumerista, especialmente o art. 22 do CDC, aplica-se às relações entre consumidor e concessionária de serviço público, exigindo fornecimento adequado, eficiente e seguro, com direito ao contraditório e à ampla defesa em caso de cobrança por consumo irregular.
O TOI foi emitido com observância da Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, inclusive quanto à presença do responsável pela unidade consumidora e à possibilidade de acompanhamento da perícia técnica, inclusive por videoconferência.
Contudo, o cálculo da recuperação de consumo carece de fundamentação adequada, sem indicação clara do critério utilizado entre os previstos no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, o que torna ilegítima a cobrança.
A ausência de demonstração do critério específico adotado, bem como a fragilidade da memória de cálculo apresentada, viola o dever de informação e impede o controle da legalidade da cobrança.
A inexistência de reflexos concretos da cobrança – como corte no fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes – afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cobrança por recuperação de consumo decorrente de irregularidade apurada mediante TOI deve observar os critérios técnicos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, com indicação clara e fundamentada da metodologia de cálculo adotada.
A ausência de clareza na memória de cálculo quanto ao critério utilizado torna ilegítima a cobrança.
A simples emissão do TOI e a cobrança dele decorrente, sem consequências concretas como corte no fornecimento ou negativação, não configuram dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 22; CPC, art. 98, §3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, 129, 130.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Dispositivo da sentença, in verbis:
“(…)
Por outro lado, registre-se que a mera cobrança do débito discutido nos autos, sem que tenha ocorrido cobrança vexatória e/ou inscrição do autor nos serviços de proteção ao crédito não é suficiente para evidenciar abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou dignidade do requerente, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, pleiteado na exordial.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e:
a) DECLARAR a inexistência da dívida ora impugnada, reputada ao autor, a título de recuperação de consumo não faturado;
b) CONDENAR a demandada à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo requerente, acrescidos de juros de 1% a.m, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal, a ser liquidado na forma do art. 509 do CPC;
c) CONDENAR a demandada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC.
Sem custas, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita.”
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, o Apelante alega em suma que: i) houve evidente abalo moral decorrente da cobrança de débito inexistente e imputação indevida de fraude, que geraram angústia e humilhação perante a comunidade local; ii) o procedimento adotado pela recorrida violou os princípios do contraditório e ampla defesa, impondo uma penalidade sem prévia oitiva ou comprovação de má-fé; iii) a sentença desconsiderou jurisprudência consolidada que reconhece o dano moral em casos semelhantes de cobrança indevida por fornecedoras de energia elétrica; iv) o recorrente foi compelido a pagar um débito sob coação, com ameaça de suspensão no fornecimento de serviço essencial, o que, por si só, ensejaria indenização por dano moral.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da concessionária, tendo agido conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL; ii) a simples cobrança, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou interrupção do serviço, não é suficiente para configurar dano moral, tratando-se de dissabor cotidiano; iii) inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto dano alegado, sendo que o autor não sofreu qualquer prejuízo real, tampouco teve seu fornecimento suspenso ou nome negativado; iv) eventual condenação por danos morais configuraria enriquecimento sem causa, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Discute-se no presente a condenação da companhia de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, ante a irregularidade do TOI lavrado na unidade consumidora da parte apelante.
De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em exame, a parte apelante afirma que o débito cobrado é relativo a recuperação de consumo do medidor do autor, ora apelado. Afirmou que o procedimento administrativo que resultou na referida cobrança não obedeceu aos ditames da Resolução 414/2020 da Aneel.
É certo que todo e qualquer artifício que resulte em desvio de energia deve ser repreendido, sendo garantido o direito da concessionária de adotar as medidas adequadas nas hipóteses em que verificada a irregularidade no consumo.
Para tanto, necessário que se garanta ao consumidor o exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando recuperação de consumo resulte em cobrança de dívida “recente”, que normalmente vem acompanhada com a ameaça de interrupção do serviço de energia elétrica.
E quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução 414/2010, vigente à época:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no
mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
In casu, vejo que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado na presença do responsável pela unidade, que inclusive assinou o termo de inspeção (ID nº 27111745, pág. 03 a 06), sendo respeitada, portanto, a previsão do art. 129, §2º da REN 414/2010 da ANEEL.
No referido termo, foi constatada uma possível avaria no medidor, que resultou em um consumo a menor de energia. O medidor foi substituído e enviado para análise técnica na data de 07/05/2018, às 11:30, no laboratório metrológico da 3C Services SA, situado na Av. Eusebio de Queiroz, 3494, no Município de Eusébio – CE” (ID nº 27111745, pág. 05), data e horário do qual houve a devida notificação no momento da entrega do TOI. Ressalte-se que, embora realizado em outro Estado, a análise do medidor poderia ser acompanhada através de videoconferência da sede da concessionária apelante, conforme “item 4” do TOI, devidamente assinado pelo pai da apelante. Assim, vejo que cumprida a obrigação inserta §7º da REN 414/2010: “Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, ubsequen-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”
Nessa perspectiva, entendo que o TOI em análise foi realizado de acordo com Resolução supra, bem como foi possibilitada a realização de perícia a pedido do consumidor, além do acompanhamento da perícia realizada pela própria concessionária, garantindo assim o contraditório e ampla defesa nessa fase.
Porém, quanto a recuperação de consumo, verifico que não ficaram claros os critérios para realização do cálculo.
À contestação, a apelada afirmou que: “A recuperação de consumo foi calculada tomando por base a carga instalada da unidade consumidora e cobrado somente os ciclos anteriores à inspeção, nos termos do previsto no arts. 115 e 130, ambos da Resolução 414/2010da ANEEL.”
De fato, os arts. 115 e 130 Resolução 414/2010 da ANEEL regulamentam a forma de cálculo da recuperação de consumo, os quais, segundo a apelada, foram levados em consideração para se chegar à quantia referente a energia utilizada e não faturada.
Ocorre que a memória de cálculo, é muito pobre em detalhes. Não há informação sobre qual critério em específico foi utilizado para se chegar a tal valor. É de se pontuar que o art. 130 da REN 414 da ANEEL apresenta cinco critérios diferentes para o cálculo, conforme cito:
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129;
II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes,ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou
V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30(trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
(...)
Pergunto: é possível apontar com precisão qual critério acima foi utilizado para o cálculo da recuperação de consumo apurada nos autos, tomando por base o referido memorial descritivo? A meu ver, não.
De igual maneira, não é possível vislumbrar como se chegou a energia estimada, utilizada como parâmetro para o cálculo da recuperação devida. Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a ser pago pela apelante.
Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a rigorosa obediência das regras para o seu lançamento.
Nessa linha, e não havendo certeza quanto ao valor devido pela apelante referente a título de recuperação de consumo, mantenho a sentença para declarar inexigível a cobrança apurada no Termo de Ocorrência de Irregularidade, no valor de R$ 920,87 (novecentos e vinte reais e oitenta e sete centavos).
No que pertine aos danos morais, entendo não cabíveis na espécie. Isso porque, da aludida cobrança, não adveio irregular corte no fornecimento de energia elétrica da apelante, nem a inscrição de seu nome no rol de devedores. É o que se conclui dos autos.
Logo, a simples cobrança de valor a título de recuperação de consumo não é suficiente, a meu ver, para ensejar danos morais, se dela não houve reflexos.
Advirto fica suspensa a exigibilidade do montante a ser pago pela autora, ora apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Sem honorários recursais, uma vez que o STJ pacificou o entendimento de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (tema 1.059). Portanto, incabíveis à espécie.
3) DECISÃO
Ante o exposto, e o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento, NEGO PROVIMENTO ao recurso, por entender que não são cabíveis danos morais.
Mantenho íncolumen os demais termos da sentença.
Sem honorários recursais.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800821-83.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/02/2026