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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820817-71.2025.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: WALLACE SILVA OLIVEIRA Advogado: Helder Paz Rodrigues (OAB/PI nº 13.396-A) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA EM TRANSPORTE COLETIVO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória que condenou o réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 100 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca). O réu busca justiça gratuita, revisão da pena-base, reconhecimento mais amplo da confissão, exclusão da majorante, regime mais brando, substituição da pena por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita; (ii) verificar se a pena-base pode ser reduzida ao mínimo legal; (iii) estabelecer se a confissão espontânea foi corretamente valorada; (iv) determinar se deve ser afastada a majorante do emprego de arma branca; (v) analisar se é possível regime inicial ou substituição da pena mais favoráveis; (vi) avaliar se o apelante pode recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o direito à justiça gratuita, mas a condenação em custas é mantida, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º, do CPC, à luz do art. 804 do CPP e da jurisprudência citada. 4. Mantém-se a pena-base acima do mínimo porque a prática do delito dentro de transporte coletivo configura circunstância concreta que aumenta a reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do CP. 5. A majorante do emprego de arma branca incide mesmo sem apreensão ou perícia, desde que demonstrada por prova testemunhal idônea, como no caso, diante da coerência dos depoimentos e da admissão do uso da faca pelo próprio réu. 6. A confissão espontânea foi devidamente reconhecida na segunda fase da dosimetria, não sendo possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 7. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a pena fixada e a existência de circunstância judicial negativa (art. 33, §2º, “b”, CP). 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável porque a pena ultrapassa 4 anos e o crime foi cometido com grave ameaça, inexistindo os requisitos dos incisos I e III do art. 44 do CP. 9. O direito de recorrer em liberdade é afastado, pois permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva: gravidade concreta do delito, modus operandi com arma branca em transporte público e risco de reiteração, à luz do art. 312 do CPP, sendo possível a compatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto conforme precedentes transcritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias do crime autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo quando fundada em elementos concretos do caso. 2. A incidência da majorante do art. 157, §2º, VII, do CP independe da apreensão ou perícia da arma branca, bastando prova idônea do seu emprego. 3. A confissão espontânea não permite redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena supera 4 anos e o crime envolve grave ameaça. 5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 59, 33, §2º, “b”, 44, I e III, 65, III, “d”, 157, §2º, VII; CPP, arts. 312 e 804; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 06.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.569.916/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 22.03.2018; TJ-PI, APR 0000390-38.2015.8.18.0043, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 03.10.2018; TJ-CE, Apelação 0017796-98.2017.8.06.0055, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 664.538/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 08.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no PExt no HC 390.533/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 01.06.2021; STJ, AgRg no HC 994.129/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 04.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALLACE SILVA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal. Narra a denúncia: “Discorre o caderno policial, que no dia 17 de abril de 2025, por volta das 11h20min, no bairro Jacinta Andrade, nesta cidade, o ora denunciado, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com arma branca, a quantia de R$316,00 (trezentos e dezesseis reais), pertencentes a empresa vítima Emvip. Segundo narra a peça policial, por ocasião dos fatos, o ônibus coletivo da empresa Emvip estava sem passageiros, somente com o motorista, o Sr. Francisco de Assis Feitosa, e o cobrador, o Sr. Tiago de Araújo Brito, que estavam retornando para o terminal do residencial Jacinta Andrade, quando um indivíduo solicitou parada ao coletivo, como se fosse passageiro. Ao ingressar no ônibus coletivo, o indivíduo sacou uma faca de cabo grande, tipo de açougueiro, da cintura, e anunciou o assalto. Discorre ainda o caderno policial, que o indivíduo se dirigiu primeiramente ao motorista. Ato contínuo, o indivíduo seguiu em direção ao cobrador, e empunhando a faca exigiu que o mesmo entregasse todo dinheiro que havia no caixa do ônibus, o que foi atendido pelo cobrador, que entregou a quantia de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais). Discorre também o procedimento policial, que em seguida, o indivíduo desembarcou do ônibus, e empreendeu fuga correndo, tendo sido perseguido por populares, que lograram êxito em capturá-lo, e em poder do mesmo foi apreendido parte do dinheiro subtraído, a quantia de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), e uma faca pequena improvisada feita a partir de lâmina de uma faca envolta em um pedaço de borracha preta, que servia de cabo. Informa também a peça policial, que não foi apreendida a faca, tipo açougueiro, utilizada na prática criminosa, que provavelmente foi arremessada pelo indivíduo durante a fuga em um matagal. Informa ainda a peça policial, que a Polícia Militar foi acionada, e ao chegar ao local os policiais identificaram o indivíduo, como sendo o ora denunciado WALLACE SILVA OLIVEIRA. Interrogado pela autoridade policial, o ora denunciado permaneceu em silêncio. Conquanto tenha exercido o seu direito constitucional ao silêncio, a autoria é certa, e a materialidade restou comprovada por meio dos depoimentos colhidos em fase inquisitiva, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, todos anexados nos autos investigativos. Destarte, à vista dos fatos acima narrados, concluiu-se que o ora denunciado praticou o crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, capitulado no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal”. Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) o afastamento da majorante do uso de arma branca; d) a fixação de regime inicial mais brando; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e f) a concessão ao direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento integral do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. PRELIMINAR Justiça gratuita Preliminarmente, o apelante suscita a concessão da justiça gratuita. No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, mesmo assistido por advogado particular, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, concedo ao apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas. MÉRITO Pena-base A defesa sustenta, inicialmente, que a pena-base foi majorada de forma indevida sob o argumento de que a circunstância de o delito ter ocorrido em transporte coletivo já integraria, por si só, o tipo qualificado do art. 157, §2º, VII, do Código Penal, configurando bis in idem. Todavia, o argumento não merece guarida. Cumpre registrar, desde logo, que o juiz possui discricionariedade técnico-jurídica para fixar a pena-base dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, discricionariedade esta que não se confunde com arbitrariedade. O art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena, de modo que, presentes circunstâncias desfavoráveis, ainda que uma única, a pena-base não pode permanecer no mínimo legal. No caso concreto, a sentença analisou cada uma das circunstâncias judiciais, em estrita observância ao comando legal, concluindo pela existência de um único vetor desfavorável às circunstâncias do crime. Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, In Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, o magistrado a quo exasperou a pena-base do réu da seguinte forma: “1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar; Antecedentes: o réu não possui antecedente criminais; Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social; Personalidade do agente: não foram registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado; Motivos: normais à espécie, vale dizer, obter lucro fácil; Circunstâncias: censurável, notadamente considerando o fato de que o réu perpetrou o delito em veículo de transporte coletivo, fato que evidentemente contribui para uma maior intranquilidade social; Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo; Comportamento da vítima: nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão”. Pelo exposto, verifica-se que a fundamentação do magistrado a quo revela-se adequada, concreta e amparada em elementos objetivos dos autos, atendendo ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Não se trata de mera referência genérica ao tipo penal, mas da identificação de circunstância específica do caso (a prática do delito dentro de transporte coletivo) circunstância expressamente destacada na sentença como apta a conferir maior reprovabilidade ao modus operandi do agente. Dessa forma, concluo que a valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida, pois o réu, ao ingressar no ônibus como suposto passageiro e aproveitar o momento oportuno para surpreender motorista e cobrador, executou o delito em ambiente de serviço público essencial. Embora não houvesse passageiros no momento dos fatos, o cenário ainda assim dificultava a defesa das vítimas, que se encontravam em espaço reduzido, isolado e em plena atividade laboral, ficando submetidas à intimidação direta mediante arma branca real. Tais elementos concretos, devidamente descritos na sentença, evidenciam maior censurabilidade da conduta e legitimam a majoração da pena-base aplicada na primeira fase da dosimetria. Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial. Arma branca Requer, também, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, alegando dúvida quanto à faca apreendida não ser a mesma utilizada no crime. O argumento não prospera. A aplicação da majorante do art. 157, §2º, VII, do Código Penal, não exige, para sua incidência, a apreensão da arma ou a realização de perícia. Basta a demonstração do uso do instrumento por outros meios probatórios idôneos. No presente caso, a vítima foi clara ao afirmar que o réu utilizou uma faca grande para intimidá-los, informação que se harmoniza com a confissão judicial do próprio apelante, que admitiu expressamente ter portado uma faca durante o assalto. Ressalte-se que a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, possui elevada credibilidade, mormente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos. A propósito: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada. (TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021) Assim, plenamente configurado o emprego de arma branca, a manutenção da causa de aumento é medida que se impõe. Confissão espontânea No que se refere à tese de que a confissão espontânea deveria ter repercutido de forma mais benéfica na dosimetria, razão não assiste à defesa. A sentença reconheceu expressamente a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, aplicando-a na segunda fase da dosimetria, em estrita conformidade com a legislação penal, in verbis: “Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III ,“d” (confissão espontânea), contudo, atenuo a reprimenda no mínimo legal, sob pena de violação à Súmula 231 do STJ, restando a pena anteriormente dosada em 04 (quatro) anos de reclusão”. Importa ressaltar que a incidência da atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme orientação consolidada pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ainda que o réu tenha admitido a prática do delito, o magistrado a quo já conferiu à confissão o efeito jurídico adequado, inexistindo qualquer omissão, desproporcionalidade ou ilegalidade a ser sanada. Regime inicial Embora a defesa pleiteie regime inicial mais brando, a pena fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, impede a fixação de regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Restritiva de direito O apelante pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)”. Ocorre que, de acordo com os autos, o magistrado a quo fixou a pena do réu em patamar superior a 4 (quatro) anos, cometido com grave ameaça, e ainda valorou negativamente as circunstâncias do crime. Assim, não merece razão ao apelante, pois não preenche os requisitos exigidos no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Corroborando este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (27 KG DE MACONHA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 44, I, DA CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, quanto à dosimetria da pena, pois a Sexta Turma deste Tribunal entende que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (27 kg de maconha) é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Precedentes. 2. Igualmente, a quantidade elevada de entorpecentes apreendidos justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Precedentes. 3. Finalmente, considerando a reprimenda privativa de liberdade definitiva imposta (5 anos e 10 meses de reclusão), inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 664.538/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONSTATADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado. 2. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Na hipótese em que a pena definitiva é igual ou inferior a 4 anos, havendo circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação de regime inicial mais gravoso. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando reconhecida circunstância judicial desfavorável, o que inviabiliza a benesse na forma do art. 44, III, do Código Penal, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no PExt no HC 390.533/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Portanto, o recurso interposto pela defesa não merece prosperar. Recorrer em liberdade Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, igualmente não merece guarida. Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, razão pela qual somente deve ser decretada quando evidenciada sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Trata-se de medida excepcional, que priva o réu de seu jus libertatis antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, exigindo, por isso, fundamentação concreta e idônea. Assim, embora se reconheça que a prisão não decorre automaticamente da condenação, também é certo que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, o direito de apelar em liberdade pode ser validamente negado, ainda que se trate de réu primário ou de bons antecedentes. No caso vertente, consignou o magistrado sentenciante: “No caso em exame, o réu permaneceu preso durante todo o processo, não havendo nenhum fato novo que justifique a alteração de sua situação, assim sendo, por mais razão deve permanecer segregado agora, em que confirmado o édito condenatório. Aqui cabe salientar a gravidade concreta do crime especialmente em razão do modus operandi, tendo o acusado praticado o delito em plena luz do dia e em detrimento do transporte público, gerando insegurança social. Além disso, há de se destacar a assentada recalcitrância do réu em prática delitivas, ostentando três ações penais em tramitação, uma delas em grau recursal, demonstrando que não se encontra capacitado, ao menos neste momento, a retornar ao convívio social, fazendo-se necessário sua segregação como forma de acautelar a ordem pública. Ademais registre-se que não há incompatibilidade entre a condenação do réu com a imposição do regime semiaberto e a manutenção da segregação cautelar, desde que esteja esta adequada ao regime fixado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RENCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA ADEQUADA AO REGIME FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). No caso, o agravante possui reincidência no crime de roubo, o que evidencia o risco concreto de reiteração criminosa. 3. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 4. Por fim, destaca-se ser "pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 994.129/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Logo, MANTENHO a segregação preventiva do acusado”. Pelo exposto, evidencia-se que a manutenção da prisão preventiva atende plenamente às exigências legais. O apelante permaneceu preso durante toda a instrução, não havendo fato novo que justificasse sua soltura; ostenta histórico de reiteração delitiva; e praticou o crime mediante grave ameaça com arma branca, em ambiente de serviço público, com modus operandi ardiloso e violento. Tais elementos demonstram, de maneira concreta, risco efetivo à ordem pública e real possibilidade de reiteração criminosa, circunstâncias que justificam e exigem a continuidade da segregação cautelar. Assim, ainda que fixado o regime inicial semiaberto, não há qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica com a manutenção da prisão preventiva, devidamente ajustada ao regime imposto. Portanto, não assiste razão ao apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0820817-71.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWALLACE SILVA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026