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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807139-62.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada do PASEP mantida pelo autor junto ao Banco do Brasil S.A. Sustenta o apelante que valores significativos teriam sido desviados de sua conta, especialmente no período de transição monetária anterior e posterior à Constituição de 1988, requerendo a responsabilização civil do banco. Preliminarmente, aduz nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência (sentença citra petita). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por suposta omissão quanto aos pedidos formulados; (ii) definir se restou comprovada a ocorrência de desfalques na conta individual do PASEP do autor; (iii) determinar se há direito à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apreciou de forma expressa o mérito da demanda e fundamentou adequadamente sua conclusão, não havendo omissão ou julgamento citra petita, o que afasta a alegada nulidade por ofensa ao princípio da congruência. 4. De acordo com o Tema Repetitivo 1300 do STJ, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individual do PASEP, o ônus da prova recai sobre o autor quanto a lançamentos via crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC). 5. O Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, exibiu extratos da movimentação da conta vinculada, não sendo constatada qualquer irregularidade ou movimentação atípica; os lançamentos se mostraram compatíveis com a legislação aplicável à época. 6. O autor, por sua vez, não comprovou qualquer ato ilícito praticado pelo banco, limitando-se a apresentar simulações aritméticas descoladas da realidade dos extratos apresentados, e ignorando a forma legal de conversão de moeda estabelecida pela Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, que fixou a equivalência de 1.000 cruzados para 1 cruzado novo, sem atualização monetária. 7. Ausente a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, não se configura dano material indenizável. Igualmente, inexistindo lesão à honra, imagem ou dignidade, não se reconhece o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração efetiva de desfalque ou saque indevido em conta vinculada do PASEP impede o reconhecimento de ato ilícito e, por consequência, afasta o dever de indenizar. 2. Nas ações em que se discutem saques em conta individual do PASEP, o ônus da prova segue o critério estabelecido no Tema 1300 do STJ, não se aplicando a inversão do ônus da prova do CDC nem a redistribuição dinâmica do CPC. 3. A sentença que aprecia integralmente o mérito e enfrenta os fundamentos relevantes da demanda não incorre em nulidade por ofensa ao princípio da congruência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, §1º, 85, §11, 98, §3º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; Medida Provisória nº 32/1989; Lei nº 7.730/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300, Primeira Seção, j. 08.06.2022; STJ, Tema 1150, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, Tema 1059, Corte Especial, j. 16.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DAMIAO DE CARVALHO ALENCAR, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSE DAMIAO DE CARVALHO ALENCAR, ora apelante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou comprovado ato ilícito praticado pela instituição bancária, tampouco a ocorrência de danos à parte autora. Assim, com base no art. 487, I, do CPC, o juízo de origem entendeu que a improcedência era medida que se impunha. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve desfalques indevidos em sua conta do PASEP, gerando danos materiais e morais, não apreciados adequadamente pela sentença. Alega que a sentença não considerou a comprovação do ato ilícito praticado pelo banco e deixou de analisar os extratos e microfilmagens que demonstrariam a subtração de valores, contrariando, inclusive, jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade da instituição financeira em casos semelhantes. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, porquanto bem fundamentada. Argumenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Defende ainda a ausência de responsabilidade do banco, diante da inexistência de prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, e requer, por fim, o não conhecimento do apelo ou, caso superada a preliminar, o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida à parte autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. DO MÉRITO No presente recurso, a controvérsia central concerne à alegação de desfalques em conta vinculada do PASEP mantida pelo apelante junto ao Banco do Brasil S.A. (BB), objetivando a reparação de danos materiais e morais. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se exame da disciplina do ônus da prova após a recente jurisprudência firmada pelo STJ. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, em síntese, a três pontos: (a) alegada nulidade da sentença, por suposta violação ao princípio da congruência (sentença citra petita); (b) supostos desfalques na conta PASEP do apelante, especialmente no período anterior e imediatamente posterior à Constituição de 1988, que teriam conduzido à drástica redução do saldo, quando da conversão de moeda; e (c) configuração, ou não, de danos materiais e morais indenizáveis. O próprio recorrente insiste em afirmar que a demanda “a presente demanda não se trata de expurgos inflacionários nem atualização monetária, mas sim de atos ilícitos praticados pelo réu e seus prepostos que desviaram de sua conta expressivo valor”, construindo sua narrativa a partir da comparação entre o saldo que afirma existir em determinado exercício e o valor efetivamente recebido quando do levantamento final. De início, cumpre registrar que a sentença bem equacionou os temas de legitimidade passiva e prescrição, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas em que se discute má gestão da conta individual do PASEP, bem como a submissão da pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos alegados desfalques. Superadas essas questões, passa-se ao mérito propriamente dito, com destaque para o tema do ônus da prova. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1300, definiu que: Tema Repetitivo 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
O apelante sustenta que não seria razoável exigir do servidor público, décadas após os fatos, a apresentação de contracheques, extratos de conta corrente ou outros documentos que demonstrem o crédito, em folha de pagamento, dos rendimentos do PASEP, pleiteando, na prática, verdadeira inversão do ônus probatório, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). A tese, todavia, não se sustenta, tanto à luz da legislação processual quanto da jurisprudência mais atualizada sobre a matéria. De um lado, a relação jurídica aqui examinada não se caracteriza como típica relação de consumo. O Banco do Brasil atua, no âmbito do PASEP, como agente operador de programa legalmente instituído, em regime de monopólio legal, sem que o participante possa escolher instituição financeira diversa, o que afasta, por si só, o pressuposto de disponibilidade do serviço no mercado de consumo que justifica, em regra, a incidência do CDC. Esse entendimento está, aliás, em harmonia com a própria ratio do Tema 1300 do STJ, que, ao disciplinar o ônus da prova nas ações envolvendo saques e lançamentos em contas PASEP, expressamente afastou tanto a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC. De outro lado o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese repetitiva no Tema 1300, definiu de forma clara que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a irregularidade cabe, em regra, ao próprio participante, quando se trate de saques lançados como crédito em conta ou pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível, nesses casos, nem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, nem a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC. Em síntese, consignou-se que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante. Tal diretriz converge com a lógica adotada na sentença: o banco, na qualidade de gestor operacional, detém informações sobre a movimentação da conta vinculada e, por isso, deve exibir extratos históricos – o que, de fato, ocorreu; já o servidor, por sua vez, é quem tem acesso privilegiado aos seus contracheques e extratos de conta corrente, de forma que lhe incumbe demonstrar que os valores lançados nos extratos não lhe foram efetivamente creditados em folha, ou que eventuais saques em caixa não foram realizados por si ou por procurador regularmente constituído. A redistribuição do ônus probatório em favor de quem detém melhores condições de produzir a prova, portanto, não aproveita ao autor neste tipo de controvérsia, ao contrário, reforça a conclusão de que o encargo probatório lhe pertence. O recorrente tenta suprir a ausência de prova robusta por meio de argumentação aritmética, sustentando que, em determinado exercício financeiro, o saldo apontado em cruzados deveria ter resultado, após a conversão para a nova moeda, em valor muito superior ao que aparece nos extratos de 1989, concluindo daí pela existência de “desfalque”. Todavia, como salientado na sentença, há uma confusão conceitual evidente entre conversão de moeda e atualização monetária. No contexto da transição do Cruzado para o Cruzado Novo, implementada pela Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, a conversão foi efetuada mediante o simples “§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados”, ou seja, na proporção de 1.000,00 (mil) cruzados para 1,00 (um) cruzado novo, sem qualquer aplicação de índices de correção inflacionária. Nesse cenário probatório, não é possível reconhecer a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço bancário. Ao contrário: os documentos exibidos pelo réu evidenciam regular movimentação da conta, com lançamentos compatíveis com a disciplina legal da época e com o regime de crédito de rendimentos em folha; já o autor, a quem competia demonstrar o alegado desfalque, limitou-se a apresentar simulações aritméticas descoladas da mecânica oficial de valorização das contas do PASEP, sem qualquer prova de que não recebeu, ao longo do tempo, os rendimentos que agora pretende ver novamente incorporados ao saldo principal. Por consequência, não há falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais, afinal, sem a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, não há configuração de dano à esfera da personalidade ou violação de direitos da personalidade, como honra, intimidade ou dignidade. Tampouco se mostra plausível a alegação de nulidade por violação ao princípio da congruência (sentença citra petita), uma vez que a sentença apreciou diretamente o mérito do pedido e fundamentou sua decisão na ausência de prova quanto aos desfalques. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. É como voto. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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0807139-62.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE DAMIAO DE CARVALHO ALENCAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026