Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802587-08.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROVA PERICIAL NÃO ANALISADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida sem análise do pedido de produção de prova pericial formulado pela instituição financeira, que buscava comprovar a autenticidade e regularidade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz deve apreciar expressamente os requerimentos probatórios das partes, devendo fundamentar eventual indeferimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4.A demanda envolve controvérsia fática relativa à regularidade da contratação, de modo que a prova pericial requerida é pertinente e pode ser necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 5.O julgamento antecipado, sem exame do pedido de produção de prova e sem indicação de razões para o indeferimento, configura cerceamento de defesa. 6.A jurisprudência citada nos autos reconhece que o indeferimento imotivado de prova pericial essencial acarreta nulidade da sentença e necessidade de reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso do Banco provido. Recurso da autora desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802587-08.2023.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802587-08.2023.8.18.0089

APELANTE: DELMA PEREIRA DIAS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DELMA PEREIRA DIAS

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROVA PERICIAL NÃO ANALISADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida sem análise do pedido de produção de prova pericial formulado pela instituição financeira, que buscava comprovar a autenticidade e regularidade da contratação questionada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da fase instrutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O juiz deve apreciar expressamente os requerimentos probatórios das partes, devendo fundamentar eventual indeferimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

4.A demanda envolve controvérsia fática relativa à regularidade da contratação, de modo que a prova pericial requerida é pertinente e pode ser necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos.

5.O julgamento antecipado, sem exame do pedido de produção de prova e sem indicação de razões para o indeferimento, configura cerceamento de defesa.

6.A jurisprudência citada nos autos reconhece que o indeferimento imotivado de prova pericial essencial acarreta nulidade da sentença e necessidade de reabertura da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso do Banco provido. Recurso da autora desprovido.

 


ACÓRDÃO


 DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,  DERAM PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto por DELMA PEREIRA DIAS. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por  BANCO BRADESCO S/A e DELMA PEREIRA DIAS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0802587-08.2023.8.18.0089).

Na sentença (ID. 27174304), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: 

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignado questionado na inicial. 

b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 

Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Nas razões recursais (ID. 27174307), o 1º apelante (BANCO BRADESCO S/A) suscita preliminar de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial e de audiência de instrução e julgamento, afirmando necessidade de aprofundamento probatório para comprovação da regularidade da contratação. No mérito, sustenta a validade da contratação de RMC, a regularidade dos descontos, a inexistência de dano moral e a improcedência da repetição em dobro.

Nas contrarrazões (ID. 27174313), a apelada defende a inexistência de cerceamento de defesa, bem como a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira. Pugna pela existência de danos morais e materiais. Requer o desprovimento do recurso.

Nas suas razões recursais (ID. 27174312), a 2ª apelante (DELMA PEREIRA DIAS) reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob o argumento de que o valor fixado se mostrava insuficiente diante da gravidade da conduta e dos parâmetros desta Corte. Requer, ainda, a correção do termo inicial dos juros de mora.

Nas contrarrazões (ID. 27174316), o banco apelado reafirma a regularidade da contratação, defende a inexistência de danos morais e a impossibilidade de sua majoração. Reitera, ainda, a tese de cerceamento de defesa. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


II. PRELIMINARES

Do Cerceamento de Defesa:

A instituição financeira alega cerceamento de defesa ante a ausência de análise do pedido expresso de produção de prova pericial técnica, destinada a verificar a autenticidade e regularidade da contratação.

Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A., em contestação (ID. 27174283; Fl. 01), formulou requerimento expresso de produção de prova pericial, destinada a esclarecer a dinâmica da contratação impugnada. Contudo, o juízo de primeiro grau julgou o feito antecipadamente, sem proferir decisão acerca do pedido formulado, nem indicar fundamentação para o seu indeferimento.

Pois bem. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.

In casu, entretanto, verifica-se que o julgamento da demanda não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a apreciação do pedido de “realização de perícia” apta a constatar a suposta regularidade da contratação alegada em contestação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002336-31.2024 .8.17.2218 APELANTE: GERVASIO BANDEIRA DE SOUZA APELADOS: VIA VAREJO S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A . RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR ACOLHIDA . NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Apelação interposta por Gervásio Bandeira de Souza contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer . O apelante alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial essencial, e nulidade do julgamento antecipado. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento do dano moral. II. Questão em discussão . Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial essencial ao deslinde do feito caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) verificar se o julgamento antecipado, sem a produção de prova necessária, viola o devido processo legal. III. Razões de decidir. O indeferimento de prova essencial configura cerceamento de defesa, especialmente quando demonstrada sua relevância para esclarecer os fatos controvertidos . O julgamento antecipado da lide, sem a necessária instrução probatória, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade da sentença, conforme o art. 370 do CPC. A ausência de fundamentação suficiente para justificar o indeferimento da prova pericial, em caso de matéria técnica, compromete a validade do julgamento. IV . Dispositivo e tese. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória e realização da prova pericial. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial essencial ao esclarecimento de matéria controvertida configura cerceamento de defesa . 2. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts . 370 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.802 .650/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25 .09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002336-31.2024 .8.17.2218, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para ANULAR A SENTENÇA e determinar a reabertura da instrução probatória, conforme os fundamentos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des . Virgínio M. Carneiro Leão Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00023363120248172218, Relator.: VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) Grifou-se


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPTIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTEMEMENTE CAPAZES DE SUBSIDIAR A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É imprescindível a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica no contrato questionado, quando o acervo documental colacionado aos autos não for suficiente para concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema 1.061 do STJ impõe à casa bancária o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor. (TJ-MT 10034161820218110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2022) Grifou-se


Por conseguinte, tal omissão evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, pois inexistiu pronunciamento judicial apto a enfrentar a pretensão probatória da parte ré. A sentença fora proferida sem prévio saneamento do feito e sem análise dos elementos probatórios postulados, circunstância que configurara cerceamento de defesa, segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.


III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por DELMA PEREIRA DIAS.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802587-08.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

DELMA PEREIRA DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026