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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757371-29.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS E NÃO CONSIDERADOS PELO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUPERIOR AO VALOR EXIGIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que o executado não teria comprovado o pagamento integral da dívida. O agravante alega excesso de execução, sustentando que já efetuou depósitos judiciais suficientes para a quitação total do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução, decorrente da não dedução, pelo exequente, de valores pagos judicialmente pelo executado, comprovados documentalmente nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A planilha apresentada pelo exequente indica débito no valor de R$ 6.978,48, mas não considera depósitos judiciais realizados pelo executado, expressamente vinculados ao processo. 4. Consta nos autos a realização de dois depósitos judiciais: um no valor de R$ 5.407,08 e outro no valor de R$ 2.780,73, totalizando R$ 8.187,81, quantia superior ao valor exigido. 5. A omissão desses valores configura enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil, impondo-se a dedução obrigatória dos valores pagos. 6. O agravante cumpriu o disposto no art. 525, § 5º, do CPC, ao apresentar planilha atualizada e documentação comprobatória dos pagamentos realizados, demonstrando objetivamente o excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se excesso de execução quando comprovado, por documentos constantes nos autos, que o executado realizou depósitos judiciais em valor superior ao exigido. 2. É vedado o prosseguimento da execução sobre débito já integralmente adimplido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O executado que apresenta planilha atualizada e comprovação dos valores pagos cumpre o ônus previsto no art. 525, § 5º, do CPC, autorizando o reconhecimento do excesso de execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe–PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por JOSE MESSIAS SOBRINHO. Na decisão impugnada (Id. 25500541), o Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 6.978,48 (seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado, além das custas processuais. Nas razões recursais (Id. 25500533), o agravante sustenta que já realizou pagamentos no total de R$ 8.187,81, (oito mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) superando o montante exigido pelo exequente, e, portanto, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do crédito até o julgamento final do recurso. Monocraticamente (Id. 27102446), foi indeferido o pedido liminar de efeito suspensivo, sob fundamento de ausência de demonstração inequívoca de quitação integral ou excesso de execução. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de recorribilidade, tempestividade, regularidade formal e legitimidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. II. FUNDAMENTO De início, a controvérsia recursal cinge-se à verificação de excesso de execução, sob a alegação de que os valores exigidos pelo exequente não correspondem ao saldo efetivamente devido, porquanto já teria ocorrido a realização de depósitos judiciais aptos à quitação da obrigação fixada no título executivo judicial. Vislumbra-se que a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo banco sob o fundamento de que o executado não teria comprovado o pagamento do valor integral do débito. Todavia, uma análise detida dos autos revela conclusão diversa. Dessa forma, exequente apresentou demonstrativo de débito no Id. 60931895 – autos de origem, apontando como devido o montante de R$ 6.978,48 (seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Em tese, se inexistente pagamento anterior, este seria o valor exequível. Ocorre que a planilha foi elaborada sem deduzir valores depositados judicialmente pelo executado, os quais são incontroversos e constam documentalmente nos autos. Consoante se verifica do Id. 68578188 – autos de origem, o BANCO VOTORANTIM S.A. realizou, em 23/03/2023, depósito judicial no importe de R$ 5.407,08 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e oito centavos), vinculado expressamente ao processo nº 0000519-42.2017.8.18.0053. Esse valor, por si só, abateria aproximadamente 77% do débito executado. No entanto, não há, na planilha do exequente (Id. 60931895), qualquer menção a este pagamento. Ainda mais relevante é o fato de que, posteriormente, conforme comprovante juntado no Id. 85394486 – autos de origem, o agravante efetuou depósito judicial adicional, em 28/11/2024, no valor de R$ 2.780,73 (dois mil, setecentos e oitenta reais e setenta e três centavos), igualmente vinculado ao mesmo feito. Este depósito foi realizado após a apresentação do demonstrativo do credor, razão pela qual não constaria na planilha original. Contudo, uma vez efetivado e disponível, o seu valor deve ser compulsoriamente deduzido, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Assim, somam-se, R$ 5.407,08 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e oito centavos — Id. 68578188 — autos de origem; R$ 2.780,73 (dois mil, setecentos e oitenta reais e setenta e três centavos — Id. 85394486 – autos de origem, totalizando: R$ 8.187,81 (oito mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) Com efeito, comparando-se o montante executado R$ 6.978,48 (seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) com o total depositado pelo agravante, constata-se que o executado pagou, judicialmente, valor superior ao exigido pelo exequente. Há um saldo excedente de R$ 1.209,33 (mil duzentos e nove reais e trinta e três centavos), inviabilizando, por completo, a manutenção da execução nos moldes em que se encontra. Nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, compete ao executado, ao alegar excesso, indicar o valor que entende devido e apresentar planilha atualizada, o que foi devidamente observado pelo banco, que juntou os comprovantes necessários, todos constantes nos autos de origem. Corroborando com o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VERIFICADO - DECOTE DO VALOR INDEVIDO. - Alegado o excesso de execução pela parte executada e comprovado o pleito por quantia superior à resultante da sentença, é de rigor o decote do valor indevido, conforme hígido demonstrativo de cálculo apresentado em impugnação de sentença (art. 525, § 4º, do CPC). (TJ-MG - AI: 03299971520238130000, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/05/2023) Assim, não se trata de mera discordância abstrata, mas de excesso de execução objetivamente demonstrado, fundado em pagamentos efetivos. A decisão agravada, ao desconsiderar tais elementos probatórios, incorreu em erro de julgamento, permitindo, indevidamente, a continuidade de execução sobre débito já satisfeito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução e determinando que: a) sejam abatidos dos cálculos executórios os depósitos judiciais comprovados nos Ids 68578188 e 85394486 — autos de origem, totalizando R$ 8.187,81 (oito mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos); b) se proceda à atualização eventual de saldo remanescente, caso existente, ou se declare a extinção da execução, em caso de integral adimplemento. Dê-se ciência ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0757371-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuJOSE MESSIAS SOBRINHO
Publicação10/03/2026